Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 25, DE 1982 - Exposição de Motivos

DECRETO LEGISLATIVO Nº 25, DE 1982

Aprova o texto do Acordo sobre o Comércio de Produtos Têxteis, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e a Comunidade Econômica Européia, em Bruxelas, a 23 de janeiro de 1980.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Nº DPC/ DAI/ DE-I/ 70/ 665.5 (B46) (070), DE 14 DE MARÇO DE 1980,
DO SENHOR MINISTRO DE ESTADO DAS RELAÇÕES EXTERIORES.

     A Sua Excelência o Senhor
     João Figueiredo,
     Presidente da República.

     Senhor Presidente,

     Como é do conhecimento de Vossa Excelência, o Brasil iniciou, em 10 de outubro de 1977, negociações com a Comunidade Econômica Européia, atendendo a pedido formulado, em 16 de setembro do mesmo ano, por aquela associação de países, sobre um acordo a respeito do comércio de produtos têxteis, em substituição ao acordo em vigor deste 1º de janeiro de 1976 e que expiraria em 31 de dezembro de 1977.

     2. As negociações se estenderam até o dia 19 de dezembro de 1977, quando em Bruxelas, foi rubricado o texto definitivo do acordo pelo Embaixador do Brasil junto ás Comunidades Européias. A assinatura formal do acordo deu-se, no entanto, somente em 23 de janeiro de 1980, devido á demora das Comunidades em preparar os textos definitivos nas suas línguas oficiais e em português. O acordo está em vigor, no entanto, em bases provisórias, desde 1º de janeiro de 1978, sendo, nas circunstâncias atuais do comércio mundial de têxteis, satisfatório para o Brasil seu funcionamento.

     3. O Acordo com a CEE tem como base as disposições do Acordo Internacional sobre o Comércio de Têxteis e o Protocolo que o prorroga, concluídos ambos os instrumentos no âmbito do GATT em 1974 e 1977, respectivamente, e assinados pelo Brasil e a Comunidade. Esses textos legais tem por objetivo promover um crescimento ordenado do comércio internacional de produtos têxteis, levando em conta não só a necessidade de evitar situações de crise para os países importadores, mas, também, os interesses dos países exportadores, principalmente aqueles em desenvolvimento.

     4. Com o objetivo de coordenar a posição brasileira na matéria e instruir a Delegação brasileira para as negociações com a Comunidade em matéria de Comércio de têxteis, o Ministério das Relações Exteriores vem realizando sempre que necessária, reunião de um Grupo de Trabalho, do qual participam representantes dos Ministérios da Fazenda e da Indústria e do Comércio, da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil e da Confederação Nacional da Indústria e do Conselho Nacional da Indústria Têxtil.

     5. Durante as negociações do presente acordo, a Delegação do Brasil reafirmou sua posição de princípio de que não se poderia atribuir exclusivamente ao comportamento dos países exportadores de baixo custo de produção em geral, e ao Brasil, em particular, dada a nossa pequena participação nas importações globais comunitárias de têxteis, a prolongada crise nessa indústria comunitária. Ficou, assim, definido nosso entendimento de que aceitamos cooperar com a CEE tendo em vista os próprios interesses brasileiros em preservar a vitalidade do nosso maior mercado comprador. Por outro lado, a Delegação brasileira levou também em conta que a Comunidade teria efetivamente condições de aplicar restrições unilaterais contra os produtos provenientes do Brasil, razão pela qual aceitou negociar quotas para alguns produtos têxteis para os anos de 1978 a 1981 com cláusulas de incremento anual que asseguram a expansão, ainda que controlada, de nossas exportações desses produtos.

     6. Nessas condições, Senhor Presidente, encaminho à alta apreciação de Vossa Excelência, em anexo, projeto de Mensagem Presidencial para que Vossa Excelência, se assim houver por bem, submeta à apreciação do Poder Legislativo nos termos do art. 44, inciso I, da Constituição Federal, o Acordo referido.

     Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência, Senhor Presidente, os protestos do meu mais profundo respeito. - Ramiro Saraiva Guerreiro


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 1 de 14/06/1980


Publicação:
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 14/6/1980, Página 5538 (Exposição de Motivos)