Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 22, DE 1986 - Exposição de Motivos
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DECRETO LEGISLATIVO Nº 22, DE 1986
Aprova o texto do Acordo Relativo à Interpretação e à Implementação dos Artigos VI, XVI e XXIII do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio (GATT), que constitui o Acordo de Subsídios e Direitos Compesatórios, concluído em Genebra, a 12 de abril de 1979.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Nº DPC/CAI/187/XCOI-GATT-L00, DE 29 DE JULHO DE 1986, DOS MINISTROS DE ESTADO DAS RELAÇÕES EXTERIORES E DA FAZENDA.
A Sua Excelência o Senhor
José Sarney,
Presidente da República.
Senhor Presidente,
Temos a honra de submeter à elevada consideração de Vossa Excelência o texto do Acordo Relativo à interpretação e à Implementação dos Artigos VI, XVI e XXIII do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio (GATT), concluído em Genebra, a 12 de abril de 1979 e do qual o Brasil tornou-se signatário em 28 de dezembro do mesmo ano, em conformidade com a Exposição de Motivos MRE/DPC/274/830 (030) conjunta com os Senhores Ministros da Fazenda, da Agricultura, da Indústria e do Comércio e o Chefe da Secretária de Planejamento da Presidência da República, de 18 de dezembro de 1979, devidamente aprovada pelo Excelentíssimo Senhor Presidente da República.
2. O presente ato internacional, que constitui o Acordo de Subsídios e Direitos Compensatórios, resultou das Negociações Comerciais Multilaterais levadas a cabo de 1973 a 1979 no âmbito do mencionado Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio (GATT), juntamente com outros Acordos Multilaterais, entre os quais o Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio (Código de Valoração Aduaneira).
3. O código de Valorização Aduaneira, concluído e assinado pelo Brasil na mesma data do Acordo de Subsídios e Direitos Compensátorios, e ao qual está intimamente ligado por sua natureza e objetivos, já mereceu aprovação parlamentar através do Decreto Legislativo nº 9, de 8 de maio de 1981, e deverá aplicar-se no Brasil a partir de 23 de julho do corrente ano, nos termos do Protocolo Adicional ao referido Acordo, igualmente aprovado pelo aludido decreto legislativo.
4. O Acordo estabelece as condições e os procedimentos para a execução das disposições dos Artigos VI, XVI e XVIII do GATT relativas aos subsídios e direitos compensatórios pelas Autoridades competentes do país importador, com o objetivo de assegurar uniformidade e certeza na implementação daquelas disposições e de garantir solução rápida, eficaz e equitativa para as controvérsias que possam surgir na determinação e exigência desses direitos.
5. Assim, em seus dispositivos básicos, o Acordo estabelece os princípios que deverão reger a imposição de um direito compensatório; estipula, de forma detalhada, os procedimentos para as investigações relativas à caracterização de subsídio e imposição do direito; fixa as regras para o estabelecimento, cobrança e duração dos direitos compensatórios, inclusive medidas provisórias, e os limites de sua aplicação no tempo (retroatividade); disciplina a constituição e funcionamento do Comité de Subsídios e Medidas Compensatórias bem como suas atribuições relativas a consultas, conciliação e solução de controvérsias entre as Partes Contratantes, estabelece, por fim, as disposições finais para a execução do Acordo.
6. A vista do maior grau de uniformidade e previsibilidade que o Acordo de Subsídios e Direitos Compensatórios introduzirá nas medidas a serem adotadas sobre a matéria bem como do fato de estar adequadamente dimensionado o alcance das obrigações que caberão ao Brasil na sua aplicação é de se recomendar a aprovação do Acordo.
7. Para tanto, far-se imprescindível, nos precisos termos do Artigo 44, inciso I, da Constituição Federal, o prévio referendo do Congresso Nacional ao Acordo de Subsídios e Direitos Compensatórios, à semelhança do já ocorrido com o Código de Valoração Aduaneira, anteriormente mencionado.
8. Nessas circunstâncias, temos a honra de submeter a Vossa Excelência o anexo projeto de Mensagem Presidencial ao Congresso Nacional que encaminha o texto do Acordo Relativo à Interpretação e à implementação dos Artigos VI, XVI e XXIII do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio (Acordo de Subsídios e Direitos Compensatórios).
Aproveitamos a oportunidade para renovar a Vossa Excelência, Senhor Presidente, os protestos do nosso mais profundo respeito.
Roberto Costa de Abreu Sodré
Dilson Domingos Funaro
- Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 26/11/1986, Página 10899 (Exposição de Motivos)