Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 20, DE 1985 - Exposição de Motivos
Veja também:
DECRETO LEGISLATIVO Nº 20, DE 1985
Aprova o texto do Protocolo de 1978, relativos à Convenção Internacional para Salvaguarda da Vida Humana no Mar, de 1974, concluído em Londres, a 17 de fevereiro de 1978.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DTC/ 94/ 680.3 (013), DE 27 DE MAIO DE 1983,
DO MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES.
A Sua Excelência o Senhor
João Baptista de Oliveira Figueiredo,
Presidente da República.
Senhor Presidente:
Tenho a honra de elevar á consideração de Vossa Excelência, em anexo, texto do Protocolo de 1978, relativo à Convenção Internacional para Salvaguarda da Vida Humana no Mar, de 1974, concluído em Londres, a 17 de fevereiro de 1978.
2. O referido Protocolo foi elaborado no âmbito da Organização Marítima Internacional sob o impacto do desastre ecológico causado pelo naufrágio do "Amocco Cadiz". Tem o mencionado Protocolo por finalidade aperfeiçoar os níveis de segurança da navegação dos navios-tanques e, conseqüentemente, melhor preservar o meio ambiente marino nas áreas críticas de navegação.
3. O Protocolo SOLAS alcançou, em novembro de 1980, o número necessário de adesões para entrar em vigor, tendo passado a vigorar internacionalmente a 1º de maio de 1981. Desse modo, as Partes contratantes (Japão, EUA, Grã-Bretanha, Países Baixos, França, R. F. da Alemanha, Suécia, Espanha, Bélgica, Coveite, Tunísia, Iugoslávia, Colômbia, Uruguai e Bahamas) passaram a exigir o cumprimento das disposições do Protocolo SOLAS para os navios que navegam em suas águas e freqüentam seus portos.
4. Nessas condições, embora a adaptação dos navios da frota petroleira brasileira aos requisitos técnicos do Protocolo acarrete elevado custo, considerando-se que os navios brasileiros viaja, regularmente ao Japão, atravessam o Mar do Norte e o Canal da Mancha, faz-se necessários aderir ao referido diploma internacional. No entanto, a fim de diminuir o impacto dos custos decorrentes da implementação do Protocolo SOLAS, é conveniente que a adesão ao referido diploma se efetue com a ressalva de que o Brasil se compromete a implementar o Protocolo dentro do prazo de 3 anos, a contar da data de sua entrada em vigor.
5. Consultados, os Ministérios da marinha dos Transportes e a PETROBRAS manifestaram concordância com a adesão do Brasil ao Protocolo.
6. Considerando a natureza desse ato internacional, faz-se necessária sua aprovação formal pelo Congresso Nacional, de acordo com o disposto no Art. 44, Inciso I, da Constituição Federal.
7. Nessas condições, encaminho o anexo projeto de Mensagem ao Congresso Nacional para que Vossa Excelência, se assim houver por bem, submeta o texto do Protocolo à apreciação do Poder Legislativo.
Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência, Senhor Presidente, os protestos do meu mais profundo respeito. - Saraiva Guerreiro.
- Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 30/8/1983, Página 8138 (Exposição de Motivos)