Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 18, DE 1981 - Exposição de Motivos

DECRETO LEGISLATIVO Nº 18, DE 1981

Aprova o texto do Tratado de Amizade e Cooperação, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Costa do Marfim, em Brasília, a 14 de setembro de 1979.

EXPOSIÇÕES DE MOTIVOS N.º DAF/DAI/208/800(B46) (A31), DE 15 DE OUTUBRO DE 1979, DO SENHOR MINISTRO DE ESTADO DAS RELAÇÕES EXTERIORES.

     A Sua Excelência o Senhor
     João Baptista de Oliveira Figueiredo,
     Presidente da República.

     Senhor Presidente:

     Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência que, por ocasião da Segunda Reunião da Comissão Mista Brasil - Costa do Marfim, foi assinado, em Brasília, a 14 de setembro do corrente ano, o "Tratado de Amizade e Cooperação" entre o Brasil e a Costa do Marfim.

     2. As relações entre o Brasil e a República da Costa do Marfim têm apresentado contínuo desenvolvimento no decorrer dos últimos anos, como resultado da política brasileira de aproximação com as nações africanas, que reflete um crescente somatório de interesses comuns e que tem criado um elentoco de oportunidades de ação diplomática para ambos os países.

     3. Nos diversos planos do relacionamento bilateral, o Brasil vem conhecendo resultados compensadores junto à Costa do Marfim. Encontram-se instaladas, em Abidjan, agências do Banco Real e do Banco do Brasil, cuja presença naquela país tem possibilitado um incremento positivo no setor de exportação tanto de produtos industrializados quanto de serviços de consultoria e engenharia brasileira. Os dois países têm, ademais, apresentado posições coincidentes quanto à estratégia de preços de produtos de base - como o cacau e o café - mormente nas fotos dos organismos internacionais específicos.

     4.Os diferentes dominios em que vêm se desenvolvendo as relações bilaterais criam condições para a convocação da Segunda Reunião da Comissão Mista Brasil-Costa do Marfim, realizada em Brasília, entre os dias 12 e 14 do mês de setembro do correste ano.

     5. O "Tratado de Amizade e Cooperação Brasil-Costa do Marfim" traduz a intenção de ambos os Governos de estabelecer um arcabouço jurídico-inconstitucional capaz de ordenar e estimular o relacionamento entre os dois países.

     6. Além de lançar e assegurar bases para um amplo programa de cooperação mútua, visando a expandir as relações políticas, econômicas, culturais e técnicas bilaterais, o referido Tratado cria como ponto focal para a realização daquele programa a Comissão Mista de Cooperação Brasileiro-Marfiniana, inaugurando, assim uma nova fase do relacionamento entre o Brasil e a Costa do Marfim.

     7. Nessas condições, encaminho projeto de Mensagem Presidencial para que Vossa Excelência, se assim houver por bem, submeta o texto do Tratado de Amizade e Cooperação entre o Brasil e a Costa do Marfim à apreciação do Congresso Nacional.

     Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência, Senhor Presidente, os protestos do meu mais profundo respeito.- Ramiro Saraiva Guerreiro.


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 1 de 24/11/1979


Publicação:
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 24/11/1979, Página 13689 (Exposição de Motivos)