Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 17, DE 1982 - Exposição de Motivos
DECRETO LEGISLATIVO Nº 17, DE 1982
Aprova o texto do Acordo Internacional da Borracha Natural de 1979, adotado na IV Sessão da Conferência das Nações Unidas sobre Borracha Natural, realizada em Genebra, Suiça, de 24 de setembro a 5 de outubro de 1979, e que foi subscrito pelo Brasil em 30 de junho de 1980.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Nº DPB/ 286/ 665.3 (00), DE 7 DE NOVEMBRO DE 1980,
DO SENHOR MINISTRO DE ESTADO DAS RELAÇÕES EXTERIORES.
A Sua Excelência o Senhor
João Baptista de Oliveira Figueiredo,
Presidente da República.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência que o Representante alterno do Brasil junto ás Nações Unidas assinou, no dia 30 de junho de 1980, em nome do Governo brasileiro, o Acordo Internacional da Borracha Natural de 1979, cujo texto foi aprovado ao final da IV Sessão da Conferência das Nações Unidas sobre Borracha Natural, realizada em Genebra, Suíça, no período de 24 de setembro a 5 de outubro de 1979.
2. O Acordo é o primeiro que se conclui no âmbito do Programa Integrado de Produtos de Base, estabelecido pela Resolução nº 93 (IV) da Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Desenvolvimento (UNCTAD).
3. Vale registrar que, desde 1978, vinha o Brasil participando das negociações do Acordo. Assim, com a colaboração brasileira, foram definidas as linhas básicas do instrumento a saber:
A) Objetivos:
1) O crescimento equilibrado da oferta e demanda da borracha natural, de modo a obviar as sérias dificuldades decorrentes do excesso ou escassez da produção;
2) A estabilização do comércio da borracha natural, evitando as excessivas flutuações de preços que afetam adversamente os interesses de longo prazo tanto dos produtores quanto dos consumidores;
3) A estabilização e aumento dos ganhos dos países exportadores com a venda do produto, com base na expansão das quantidades exportadas a preços justos e remunerativos, criando, desse modo, os necessários incentivos para o aumento da produção, e recursos para o crescimento econômico e o desenvolvimento social;
4) Procurar assegurar suprimentos adequados de borracha natural, de maneira a atender as necessidades dos países importadores a preços justos e equitativos;
5) Em caso de escassez ou excesso de borracha natural, tomar as medidas possíveis de maneira a mitigar as dificuldades econômicas que possam advir para os países membros;
6) A expansão do comércio internacional e melhoria do acesso a mercados da borracha natural e produtos processados;
7) A melhoria da competitividade da borracha natural através do incentivo à pesquisa e desenvolvimento;
8) O desenvolvimento da economia da borracha natural através de melhorias no processamento, comercialização e distribuição do processamento, comercialização e distribuição do produto em bruto; e
9) Aumentar a cooperação internacional e consultas no que tange a assuntos que afetem a oferta e demanda do produto e incentivas a promoção e coordenação de programas de pesquisa, assistência e outros, no setor da borracha natural.
B) Como mecanismo de intervenção no mercado operará um estoque regulador, a ser formado com contribuições de países exportadores e importadores.
C) Para a administração e supervisão do Acordo, foi criado o Conselho Internacional da Borracha e, a fim de orientar a operação do mecanismos do estoque regulador, foi estabelecido um sistema de faixa de preços que prevê:
1) preço de referência, cujo nível inicial foi fixado em 210 centavos em moeda da Malásia e Cingapura por quilograma;
2) preço de intervenção inferior e superior, fixados em 15%, respectivamente, abaixo e acima do preço e referência;
3) preços-gatilho inferior e superior, fixados em 20%, respectivamente, abaixo e acima do preço de referência;
4) preço indicativo inferior fixado em 150 centavos em moeda da Malásia e Cingapura por quilograma; e
5) preço indicativo superior de 270 centavos em moeda da Malásia e Cingapura por quilograma.
4. Considerando que o Brasil importa cerca de 75% das suas necessidades básicas de borracha natural, do ponto de vista do interesse brasileiro a faixa de preços contemplada no Acordo é satisfatória, de vez que os preços atuais encontram-se ligeiramente acima do limite superior da faixa, com perspectivas de flutuações a curto prazo.
5. Os membros do Acordo terão a seu cargo uma contribuição para o orçamento administrativo e uma contribuição para a formação do estoque regulador de quinhentos e cinqüenta mil toneladas de borracha natural.
6. Em condições normais de mercado, e caso participem do Acordo os 48 países importadores presentes ás negociações, os compromissos financeiros do Brasil se elevariam a aproximadamo três anos. dessa contribuição US$ 643.000.000 constituíram do Brasil em cerca de 1,836% do total das importações nos últimos três anos. dessa contribuição, US$ 643,000.00 constituíram uma parcela inicial que deverá ser paga no prazo de até 18 meses após a data da entrada em vigor do Acordo, e 45 dias após solicitação do Diretor Executivo. O restante seria pago também mediante solicitação do Diretor Executivo após notificação da necessidade de fundos adicionais, a ser feita pelo Gerente do estoque regulador.
7. A duração do Acordo é de 5 anos, após os quais, caso não haja negociação, os recursos fornecidos por cada país membro serão restituídos.
8. O Acordo também prevê a possibilidade de associação ao Fundo Comum do Programa Integrado de Produtos de Base.
9. A distribuição dos votos será com base no critério de ponderação das exportações e importações liquídas de borracha natural. Para os membros exportadores os votos serão distribuidos na proporção da média de suas exportações durante o período de cinco anos antes da data da distribuição dos votos e para os membros importadores, na proporção da média se suas importações durante o período de três anos antes da distribuição de votos.
10. O prazo estabelecido para o depósito dos instrumentos de ratificação encerrar-se-á no dia 30 de setembro de 1980.
11. o acordo entrará em vigor provisoriamente em 1º de outubro de 1980, ou em qualquer data posterior, desde que países membros , que detenham pelo menos 65 por cento das exportações e importações liquídas, tenham depositado os instrumentos de ratificação, ou tenha feito notificação de que aplicarão provisoriamente o Acordo. Fixou-se, igualmente, para 1º de outubro de 1980, ou qualquer data posterior a entrada em vigor definitiva, condicionada ao depósito dos instrumentos de ratificação, à adesão ou a compromisso de contribuições integrais de países cujas importações e exportações liquídas atinjam a 80 por cento do comércio.
12. O Ministério da Indústria e do Comércio, encaminho à alta apreciação de Vossa Excelência o anexo projeto de mensagem ao Congresso Nacional para a ratificação do Acordo Internacional de Borracha Natural de 1979, juntamente com a tradução para o português do texto do Acordo.
Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência, Senhor Presidente, os protestos do meu mais profundo respeito. - Saraiva Guerreiro.
- Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 15/11/1980, Página 14348 (Exposição de Motivos)