Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 15, DE 1986 - Exposição de Motivos

DECRETO LEGISLATIVO Nº 15, DE 1986

Aprova o texto do Protocolo relativo à Emenda à Convenção sobre Aviação Civil Internacional, concluído em Montreal, a 10 de maio de 1984.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DTC/ DAI/ 241/ 680.4 (017), DE 19 DE OUTUBRO DE 1984,
DO MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES

     A Sua Excelência o Senhor
     João Baptista de Oliveira Figueiredo
     Presidente da República

     Senhor Presidente,

     Tenho a honra de submeter à alta consideração de Vossa Excelência o anexo texto do Protocolo relativo à emenda à Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aprovado pela XXV. Sessão extraordinária da Assembléia da Organização de Aviação Civil Internacional (OACI), em 10 de maio de 1984.

     2. O referido Protocolo foi elaborado no âmbito geral do dos trabalhos realizados pela OACI, objetivando evitar a reincidência da trágica ação ocorrida e, 1º de setembro de 1983, em que uma aeronave civil, engajada em serviço aéreo internacional regular, foi destruída pela aviação militar de outros Estados, resultando as mortes de 169 vítimas inocentes de várias nacionalidades.

     3. Constituiu-se um legítimo anseio da comunidade mundial, assim como uma tarefa prioritária para a OACI, a questão da se emendar a Convenção da Aviação Civil Internacional, (Convenção de Chicago de 1944), para inserir dispositivo, estabelecendo o compromisso dos Estados de se absterem de recorrer ao uso da força contra aeronaves civis.

     4. O Protocolo prevê a inclusão do Artigo 3º bis na Convenção, o qual foi elaborado com base em propostas apresentadas pela Áustria, França, Estados Unidos da América e União das Repúblicas Socialistas Soviéticas. O texto acordado logrou manter o desejado equilíbrio entre o principio da soberania dos Estados sobre o espaço aéreo situado acima de seus territórios e a necessidade de se assegurar a segurança da aviação civil, havendo incorporado os seguintes preceitos: (a) a obrigação de os Estados não recorrerem ao emprego de amas contra aeronaves civis, ressalvado o exercício do direito de legítima defesa consagrado na Carta das Nações Unidas; (b) o direito do Estado exigir o pouso de toda aeronave, que viole a sua soberania, ou que seja utilizada com propósitos incompatíveis com os fins de Convenção; e (c) a necessidade de os Estados incorporarem as suas legislações internas as disposições necessárias, para que seja obrigatório, para as aeronaves civis, acatarem as instruções de pouso, em outro Estado, de conformidade com o princípio anterior.

     5. Importa ressaltar que o texto do novo art. 33º bis, merecem a aprovação unânime das 107 Delegações de Estados contratantes da Convenção de Chicago, presentes à XXV Assembléia Extraordinária da OACI, havendo a Delegação brasileira participação ativamente das deliberações, e concorrido para aquele resultado tão significativo.

     6. Em Aviso que me dirigiu, o Senhor Ministro da Aeronáutica manifestou o desejo de que sejam formadas as providências para a ratificação pelo Brasil do apenso Protocolo, com vistas à entrada e, vigor do novo Artigo 3º bis da Convenção sobre Aviação Civil Internacional.

     7. Nessas condições permito-me submeter a Vossa Excelência o anexo projeto de Mensagem ao Congresso Nacional, a fim de que o referido Ato Internacional seja encaminhado à apreciação do Poder Legislativo.

     Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência, Senhor Presidente, os protestos do meu mais profundo respeito. - Ramiro Saraiva Guerreiro.


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 1 de 22/05/1985


Publicação:
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 22/5/1985, Página 4748 (Exposição de Motivos)