Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 13, DE 1984 - Exposição de Motivos
Veja também:
DECRETO LEGISLATIVO Nº 13, DE 1984
Aprova o texto do Convênio Constitutivo do Fundo Comum para produtos de Base, concluído em Genebra, em 27 de junho de 1980, e assinado pelo Governo da República Federativa do Brasil a 16 de abril de 1981, em Nova York .
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS N.º DPB/DPC/DPF/251/660.1 (001), DE 29 DE OUTUBRO DE 1981,
DO SENHOR MINISTRO DE ESTADO DAS RELAÇÕES EXTERIORES
A Sua Excelência o Senhor
Doutor Antonio Aureliano Chaves de Mendonça,
Vice-Presidente, no exercício do cargo de Presidente da República.
Senhor Presidente:
Tenho a honra de submeter à elevada consideração de Vossa Excelência o anexo projeto de Mensagem ao Congresso Nacional que submete à apreciação do Poder Legislativo o texto do Convênio Constitutivo do Fundo Comum para Produtos de Base, acordado em Genebra, em junho de 1980, e firmado pelo Brasil a 16 de abril do corrente ano.
2. O Fundo Comum é um dos instrumentos de implementação do Programa Integrado para Produtos de Base, aprovado durante a IV Reunião da Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Desenvolvimento (UNCTAD), em 1976, e visa a ser um agente financeiro dos acordos internacionais de produtos de base principalmente no que se refere ao financiamento dos estoques reguladores que deles resultarem (através da Primeira Conta), bem como deverá ser fonte adicional de recursos para financiamento, inter alia, de pesquisas, programas de desenvolvimento agrícola e promoção de produtos de base (através da Segunda Conta).
3. Em termos de capital, o Fundo Comum estabeleceu como objetivo para a Primeira Conta o teto mínimo de 470 milhões de dólares; para a Segunda Conta a meta desejável é de 280 milhões de dólares. A participação brasileira na Primeira Conta soma 4 milhões e 530 mil dólares, a serem integralizados de acordo com o seguinte cronograma:
a) 30% das ações integralizadas no prazo de 60 dias após a entrada em vigor do Convênio, ou 30 dias após o depósito de instrumento de ratificação, valendo o que for posterior (ou seja 1.014.000 dólares);
b) um ano após o pagamento indicado na alínea anterior, pagamento de 20% das ações integralizadas (ou seja 676.000 dólares) e depósito de notas promissórias no valor de 10% das ações integralizadas (a saber 338.000 dólares);
c) dois anos após o pagamento inicial indicado na alínea "a", depósito de notas promissórias no valor de 40% das ações integralizadas (a saber 1.352.000 dólares).
4. O Brasil não fez oferecimentos voluntários à Segunda Conta.
5. Cada país disporá de 150 votos básicos e um número adicional de votos proporcional a sua contribuição para o capital do Fundo. Ao Brasil caberão 1.024 votos.
6. O Fundo disporá de um Conselho de Governadores, no qual cada Estado-membro estará representado, e de uma Junta Executiva, composta de 28 membros, eleitos pelo Conselho de Governadores, juntamente com o Diretor-Executivo, que será o Presidente da Junta Executiva.
7. Finalmente, para a entrada em vigor do Fundo Comum foram fixados os seguintes requisitos:
a) depósito dos instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação por noventa Estados, cuja integralização do Capital de Contribuição Direta, em conjunto, corresponda a dois terços das contribuições diretas à Primeira Conta;
b) cobertura de ao menos cinqüenta por cento do total de 280 milhões de dólares indicado para as contribuições voluntárias para a Segunda Conta.
8. Até o momento, 56 países assinaram o Convênio Constitutivo e 12 o ratificaram.
Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência, Senhor Presidente, os protestos do meu mais profundo respeito.
Ramiro Saraiva Guerreiro.
- Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 29/6/1982, Página 5321 (Exposição de Motivos)