Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 121, DE 1980 - Exposição de Motivos

DECRETO LEGISLATIVO Nº 121, DE 1980

Aprova o texto do TRatado de Amizade e Cooperação entre a República Federativa do Brasil e a República do Peru, assinada em Brasília a 16 de outubro de 1979.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS N.º DAM-II/DAI/SAL/249/942 (B46) (B45), DE 21 DE NOVEMBRO DE 1979,
DO SENHOR MINISTRO DE ESTADO DAS RELAÇÕES EXTERIORES

     A Sua Excelência o Senhor 
     João Baptista de Oliveira Figueiredo
     Presidente da República.

     Senhor Presidente,

     Conforme é do conhecimento de Vossa Excelência, os Governos do Brasil e do Peru celebraram um Tratado de Amizade e Cooperação, em 16 de outubro de 1979, por ocasião da visita oficial do Presidente Francisco Morales Bermúdez Cerrutti.

     2. Trata-se de documento abrangente e flexível, que procura sistematizar, com as características de acordo-quadro, a ampla gama dos campos de nossas relações bilaterais. Estabelece, outrossim, diretrizes básicas de cooperação e prevê a institucionalização, por meio de instrumentos complementares, de mecanismos adequados à consecução dos objetivos nele fixados.

     3. O Tratado institui a Comissão de Coordenação Brasileiro Peruana, que substitui a Comissão Mista Brasileiro-Peruana de Cooperação Econômica e Técnica, e terá por finalidade avaliar, coordenar, acompanhar, promover e incrementar o processo de cooperação entre o Brasil e o Peru em todos os campos, assim como servir de foro de discussão e coordenação entre os dois países. A Comissão de Coordenação compor-se-á de uma seção de cada Parte, coordenadas pelos respectivos Ministérios das Relações Exteriores e reunir-se-á alternadamente, no Brasil e no Peru, em datas e com agendas respectivas, a serem acordadas por via diplomática.

     4. Importantes dispositivos dizem respeito ao propósito de ampliar e diversificar as relações econômicas no âmbito bilateral, dando ênfase à busca de fórmulas capazes de incrementar, em bases mutuamente proveitosas, o comércio bilateral; a formação de empresas binacionais; a identificação e execução de projetos de complementação industrial; a cooperação financeira, em todos os seus aspectos; e os investimentos de capitais públicos e privados de uma Parte no território da outra.

     5. Tendo presente a importância crescente do papel que a Amazônia deve desempenhar como elemento de união entre os seus países e como ponto focal de um vasto processo de cooperação, sob a égide do Tratado de Cooperação Amazônica, o Tratado consigna a decisão das Partes Contratantes de outorgar a mais alta prioridade à execução das obrigações que as vinculam a essa região.

     6. Outro dispositivo consagra o compromisso das Partes Contratantes em acelerar os estudos e contatos para a execução dos diversos projetos de interconexão rodoviária dos dois países, de acordo com seus respectivos planos de desenvolvimento de modo a multiplicar as oportunidades de desenvolvimento e complementação de suas respectivas regiões amazônicas.

     7. De grande alcance também é o compromisso que as Partes Contratantes assumem, pelo presente Tratado, no sentido de envidar esforços para o máximo aproveitamento das possibilidades de cooperação técnica e científica nos termos do Convênio sobre Bases para a Cooperação Econômica e Técnica, de 29 de novembro de 1957, do Acordo Básico de Cooperação Científica e Técnica, de 8 de outubro de 1975, e do Acordo sobre Cooperação no Campo elos Usos Pacíficos da Energia Atômica, de 30 de novembro de 1966.

     8. O tratado consagra, ademais, o interesse em promover, em regime da mais estreita colaboração, em conformidade com o disposto no Acordo para Conservação da Flora e da Fauna dos Territórios Amazônicos do Brasil e do Peru, de 7 de novembro de 1975, esforços para que a execução desse ato internacional se processe consoante a responsabilidade que lhes correspondem na preservação de seus recursos naturais.

     9. Levando em conta a hierarquia compatível com a alta prioridade que a cooperação em assuntos amazônicos ocupa no conjunto de suas relações, o presente Tratado estipula que as Partes Contratantes decidem elevar a Subcomissão Mista para a Amazônia, criada pelo Acordo de 5 de novembro de 1976, à categoria de Comissão Mista de Cooperação Amazônica.

     10. Reconhecem as Partes Contratantes, pelo Tratado, a importância da coordenação de ações previstas no Acordo Sanitário para o Meio Tropical, de 5 de novembro de 1976, pelo que redobrarão esforços para que a experiência adquirida em separado em seus respectivos territórios, contribua para a melhoria da saúde e do bem-estar das populações do meio tropical brasileiro e peruano.

     11. Como se verifica, ao abanger em seus variados artigos o vasto campo das relações bilaterais, o Tratado de Amizade e Cooperação revela o firme propósito de ambos os Governos de assentar bases dinâmicas e operativas para a constituição de vínculos ainda maiores entre o Brasil e o Peru. Constituindo-se. desta forma em marco significativo nas relações entre os dois países, o referido ato internacional proporciona elementos para que a cooperação mútua se desenvolva e frutifique de forma harmônica e sistemática, dentro de um quadro geral de entendimento e boa vizinhança, em benefício do estreitamento dos laços entre o Brasil e o Peru.

     12. A vista do exposto, Senhor Presidente, creio que o Tratado de Amizade e Cooperação em apreço mereceria ser submetido à aprovação do Congresso Nacional, nos termos do art. 44, inciso I, da Constituição Federal. Caso Vossa Excelência concorde com o que precede, permito-me submeter à sua alta consideração, o anexo projeto de mensagem ao Poder Legislativo, acompanhado do texto do Tratado em apreço.

     Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência, Senhor Presidente, os protestos do meu mais profundo respeito.

R. S. Guerreiro.


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 1 de 11/06/1980


Publicação:
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 11/6/1980, Página 5351 (Exposição de Motivos)