Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 114, DE 1982 - Publicação Original

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos termos do art. 44, inciso VII da Constituição, e eu, JARBAS PASSARINHO, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO Nº 114, DE 1982

Dispõe sobre a fixação do subsídio e da ajuda de custo dos membros do Congresso Nacional, para a Legislatura a iniciar-se em 01 de fevereiro de 1983.

     Art. 1º.  Os membros do Congresso Nacional perceberão, na legislatura a iniciar-se em 1º de fevereiro de 1983, o seguinte subsídio:

     I - parte fixa de Cr$ 300.000,00 (trezentos mil cruzeiros), vedado acréscimo a qualquer titulo, salvo o previsto no art. 3º deste decreto legislativo.
     II - parte variável de trinta diárias por mês, no valor de Cr$12.459,00 (doze mil, quatrocentos e cinqüenta e nove cruzeiros) cada uma.

     § 1º. As partes fixa e variável do subsídio serão pagas mensalmente.

     § 2º. O membro do Congresso Nacional que não comparecer à sessão ou, comparecendo, não participar da votação, terá a diaria descontada.

     § 3º. Por sessão extraordinária, em cada Casa, até o máximo de oito, e por sessão do Congresso a que comparecer, o Deputado ou o Senador perceberá o valor da diária prevista no inciso II deste artigo.

     Art. 2º.  Os membros do Congresso Nacional perceberão a ajuda de custo anual de Cr$ 662.048,00 (seiscentos e sessenta e dois mil e quarenta e oito cruzeiros), paga em duas parcelas iguais, uma no início e outra no encerramento da sessão legislativa.

     § 1º. Será paga, também, idêntica ajuda de custo na Sessão Legislativa Extraordinária, convocada na forma do § 1º do art. 29 da Constituição Federal. 2º - O pagamento da segunda metade da ajuda de custo só será feito se o congressista houver comparecido a 2/3 (dois terços) da sessão legislativa ordinária ou da sessão legislativa extraordinária.

     Art. 3º.  Os valores do subsídio e da ajuda de custo fixados nos artigos anteriores serão reajustados, por ato das Mesas de cada uma das Câmaras, a partir, inclusive, de 1984, nas mesmas épocas e segundo as mesmas bases estabelecidas para os vencimentos dos servidores civis da União.

     Art. 4º. Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

SENADO FEDERAL, EM 03 DE DEZEMBRO DE 1982.

Senador JARBAS PASSARINHO
PRESIDENTE


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 1 de 04/12/1982


Publicação:
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 4/12/1982, Página 9373 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 4/12/1982, Página 4529 (Publicação Original)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/12/1982, Página 22769 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1982, Página 63 Vol. 7 (Publicação Original)