Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 11, DE 1987 - Exposição de Motivos

DECRETO LEGISLATIVO Nº 11, DE 1987

Aprova o texto do Acordo de Cooperação Técnica e Científica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Tailândia.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DCTEC/ DAI/ DAOC-II/ DCOPT/ 237/ 644 (B46) (E15), DE 17 DE OUTUBRO DE 1984.

     A Sua Excelência o Senhor
     João Baptista do Oliveira Figueiredo,
     Presidente da República.

     Senhor Presidente,

     Tenho a honra de submeter á alta consideração de Vossa Excelência o Anexo Acordo de Cooperação Técnica e Científica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Tailândia, firmado a 12 do corrente por ocasião da visita do Ministro das Relações Exteriores daquele país, Senhor Siddhi Savetsilla, ao Brasil.

     2. Este novo instrumento tem por finalidade estabelce os princípios básicos a partir dos quais deverá desenvolver-se a cooperação técnica e científica bilateral, que incluirá as seguintes atividades:

     a) o intercâmbio de informação técnica e científica;
     b) a disponibilidade de pessoal técnico para transferir conhecimento e experiência;
     c) o intercâmbio de pessoal técnico para estudo e treinamento nos campos técnico e científico;
     d) a implementação conjunta ou coordenada de programas, projetos e atividades nos territórios de uma ou de ambas as Partes Contratantes.

     3. O Acordo cria a Comissão Mista Brasil-Tailândia, órgão de coordenação e execução, constituída por representantes dos dois países.

     4. A assinatura desse Acordo reveste-se da importância para o incremento da cooperação técnica e científica entre os países signatários. É de particular interesse para o Brasil aumentar a sua presença no Sudeste Asiáticos, região onde se constata expressivo surto econômico. Deliniam-se ali boas oportunidades para exportações brasileiras de bens de capital e de serviços tecnológicos e técnicos.

     5. Tendo em mente a contribuição que instrumentos análogos de cooperação têm oferecido para o estreitamento das relações entre o Brasil e as nações amigas, julgo que o Acordo em tela será capaz de proporcionar benefícios mútuos e contribuir para a consecução dos objetivos de desenvolvimento nacional. Conviria, portanto, submetê-lo à aprovação do Congresso Nacional nos termos do art. 44 inciso I, da Constituição Federal.

     Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência, Senhor Presidente, os protestos do meu mais profundo respeito. - Saraiva Guerreiro.

 


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 1 de 28/06/1985


Publicação:
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 28/6/1985, Página 7056 (Exposição de Motivos)