Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 108, DE 1983 - Exposição de Motivos
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DECRETO LEGISLATIVO Nº 108, DE 1983
Aprova o texto do Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e a Repartição Sanitária Pan-Americana, para o funcionamento do Escritório de Área, celebrada em Brasília, a 20 de janeiro de 1983.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS N.º DEA/DAI/ 37/921(040) (B46), de 16 de março de 1983,
do Senhor Ministro de Estado das Relações Exteriores
A Sua Excelência o Senhor
João Baptista de Oliveira Figueiredo,
Presidente da República.
Senhor Presidente:
Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência haver sido celebrado em Brasília a 20 de janeiro de 1983, o Acordo para o Funcionamento do Escritório de Área entre o Governo da República Federativa do Brasil e a Repartição Sanitária Pan-Americana.
2. Como é do conhecimento de Vossa Excelência, a Repartição Sanitária Pan-Americana é um dos órgãos da organização Pan-Americana de Saúde (OPAS), a qual, por sua vez, integra a Organização dos Estados Americanos (OEA) como um de seus organismos especializados, com autonomia técnica e financeira para a realização de seus objetivos, atuando, ainda, como representação regional da Organização Mundial da Saúde (OMS), no Continente americano.
3. A OPAS atua em quatro áreas principais: controle e erradicação de enfermidades transmissíveis; fortalecimento dos serviços nacionais e locais de saúde; educação e treinamento; e investigações. A fim de colaborar com os Estados-membros, oferece assessoramento e assistência técnica e opera, igualmente, como centro de informação científica e órgão central de coordenação.
4. Em abril de 1978, o Diretor-Geral da OPAS propôs ao Governo brasileiro modificações ao texto do Acordo de 1951 que regulamentava o funcionamento do Escritório Regional da Repartição no Rio de Janeiro, e que incorporassem os ajustes necessários à sua compatibilização com a legislação brasileira vigente.
5. O novo texto acordado abrange todos os aspectos da representação da OPAS no Brasil, regulando privilégios e imunidades dos funcionários, da Sede do Escritório da Área em Brasília e dos escritórios que a Organização venha a criar em território nacional, condizente com a Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Agências Especializadas das Nações Unidas e com outros acordos similares firmados pelo Governo brasileiro.
6. Tendo em vista a natureza da matéria disciplinada pelo ato internacional em apreço, faz-se necessária sua aprovação pelo Congresso Nacional, de acordo com o disposto no art. 44, inciso I, da Constituição Federal.
7. Nessas condições, encaminho o anexo projeto de Mensagem ao Congresso Nacional para que Vossa Excelência, se assim houver por bem, submeta o texto do Acordo em pauta à apreciação do Poder Legislativo.
Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência, senhor Presidente, os protestos do meu mais profundo respeito.
João Clemente Baena Soares.
- Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 9/8/1983, Página 6840 (Exposição de Motivos)