Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 10, DE 1982 - Exposição de Motivos
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DECRETO LEGISLATIVO Nº 10, DE 1982
Aprova o texto da Convenção sobre Prevenção da Poluição Marinha por Alijamento de Resíduos e Outras Matérias, concluída em Londres, a 29 de dezembro de 1972.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS N.º DTC/DAI/119/103 (013), DE 27 DE ABRIL DE 1981,
DO SENHOR MINISTRO DE ESTADO DAS RELAÇÕES EXTERIORES
A Sua Excelência o Senhor
João Baptista de Oliveira Figueiredo,
Presidente da República.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de elevar à consideração de Vossa Excelência o anexo texto da Convenção sobre Prevenção da Poluição Marinha por Alijamento de Resíduos e Outras Matérias, concluída em Londres, a 29 de dezembro de 1972.
2. A referida Convenção, ao ressaltar que a capacidade do mar de assimilar resíduos e torná-los não-nocivos é limitada, e que são esgotáveis as possibilidades de generação dos recursos marinhos, reconhece a necessidade de um efetivo controle das fontes de contaminação do meio-ambiente marinho.
3. Com essa finalidade, os Estados membros se comprometem a tomar medidas para controlar a poluição decorrente das operações de transporte de resíduos com o propósito de alijamento no mar (operações de "dumping").
4. O instrumento em apreço visa a coibir o alijamento deliberado de substâncias que possam gerar perigo para a saúde humana ou prejudicar os recursos biológicas e a vida marinha. Suas normas proibitivas não abrangem, no entanto, os despejos de resíduos que sejam acidentais ou decorrentes da operação normal de embarcações e estruturas.
5. Para tanto, as substâncias cuja imersão sofre restrições estão discriminadas em dois Anexos ao texto da Convencão. O Anexo I relaciona as substâncias nocivas que não podem, sob pretexto algum, ser lançadas voluntariamente ao mar. O Anexo II inclui poluentes que, sob condições especiais, poderão ser alijados, mediante concessão de licença prévia específica por parte dos Estados membros.
6. A Convenção não concorre para introdução de modificações em navios e, uma vez que o Brasil, em princípio, não executa operações de alijamento de resíduos, a adesão à mesma não deverá criar obrigações para o país, constituindo-se, até mesmo, constante de direitos sobre países que manifestem intenção de recorrer a tal prática.
7. Para facilitar o atendimento dos objetivos da Convenção, está prevista a celebração, no seu âmbito, de acordos regionais entre as Partes Contratantes que tenham interesses comuns em proteger no meio marinho de determinada zona geográfica.
8. Prevê-se, ainda, que as Partes Contratantes procurarão cooperar entre si no que diz respeito à vigilância, controle e investigação científica, assim como elaborar procedimentos para a solução de controvérsias.
9. Cumpre esclarecer, ainda, que, consultados os Ministérios da Marinha e dos Transportes, bem como a Secretaria Especial do Meio Ambiente do Ministério da Interior, os mesmos manifestaram a sua concordância com a adesão do Brasil à Convenção em tela.
10. Tendo em vista a natureza da Convenção, torna-se necessária a sua aprovação formal pelo Congresso Nacional, de acordo com o disposto no art. 44, inciso I, da Constituição Federal.
11. Nessas condições, encaminho o anexo projeto de Mensagem ao Congresso Nacional para que Vossa Excelência, se assim houver por bem, submeta o texto da Convenção em pauta à apreciação do Poder Legislativo.
Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência, Senhor Presidente, os protestos do meu mais profundo respeito.
Ramiro Saraiva Guerreiro.
- Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 27/6/1981, Página 6447 (Exposição de Motivos)