Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 94, DE 1974 - Exposição de Motivos

DECRETO LEGISLATIVO Nº 94, DE 1974

Aprova o texto da Convenção de Berna para a Proteção das Obras Literárias e Artísticas, conforme revista em Paris, a 24 de julho de 1971.


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DCInt/DAI/SRC/433/640 42 (00), DE 28 DE DEZEMBRO DE 1972, DO MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES

 

     A Sua Excelência o Senhor
     General-de-Exército Emílio Garrastazu Médici,
     Presidente da República

     Senhor Presidente,

     Como é do conhecimento de Vossa Excelência, foi assinado pelo Brasil o Ato de Revisão da Convenção de Berna para a proteção das obras literárias e artísticas realizada em Paris em 24 de julho de 1971

     2. O instrumento visou dois objetivos principais:

     - ampliar a noção de direito de autor, nela incluindo, além do direito de tradução, os direitos fundamentais de reprodução, de apresentação ou execução pública e de radiodifusão;
     - introduzir disposições em favor dos países em desenvolvimento, a fim de atender às suas necessidades em matéria de ensino escolar, universitário e de pesquisa.

     3. Tais objetivos foram essencialmente consubstanciados no novo artigo 21 e nos seis artigos do Anexo ao referido Ato, permanecendo sem modificações substanciais o resto da Convenção.

     4. O artigo I do Anexo define os beneficiários do regime preferencial criado pela Convenção - dentre os quais poderá, se assim o desejar, figurar o Brasil - assim como a duração do mesmo.

     5. O artigo II refere-se à tradução de obras sob o regime de licença obrigatória.

     6. O artigo III diz respeito à reprodução de obras sob licença obrigatória, estabelecendo diferentes prazos de acordo com a natureza da obra e a finalidade a que se destina.

     7. O artigo IV prevê o procedimento para a aplicação do regime das licenças obrigatórias.

     8. Os artigos V e VI, finalmente, estabelecem um sistema de ressalvas e opções, ligadas aos artigos 21 e 30 da Convenção.

     9. Permito-me acrescentar, Senhor Presidente, que o novo texto, entre outras vantagens, possibilitará ao país, se assim o julgar conveniente, tirar proveito do regime preferencial enquanto for considerado, de acordo com a prática da Assembléia-Geral das Nações Unidas, país em desenvolvimento. De qualquer modo, a Convenção introduz vantagens indispensáveis e razoáveis para os países de menor desenvolvimento relativo, os quais necessitam de sistema mais flexível em matéria de direito do autor, quando se trata de ensino e pesquisa.

     10. Nessas condições, encareço a Vossa Excelência a conveniência de o Governo brasileiro ratificar a presente Convenção, sendo para tanto necessária a prévia aprovação do Congresso Nacional, conforme os termos do artigo 44, inciso I, da Constituição Federal.

     11. Esclareço que vinte e oito Estados assinaram a Convenção de Berna revista em Paris: Brasil, Alemanha Federal, Camarões, Ceilão, Chipre, Costa do Marfim, Dinamarca, Espanha, França, Hungria, Índia, Israel, Itália, Iugoslávia, Líbano. Liechtenstein, Luxemburgo, Marrocos, México, Mônaco, Países Baixos, República Popular do Congo, Reino-Unido, Santa Sé, Senegal, Suécia, Suíça e Tunísia. Já foi iniciado o processo das ratificações.

     12. Tenho pois a honra de submeter projeto de Mensagem Presidencial, para que Vossa Excelência, se assim houver por bem, encaminhe o anexo texto de Convenção à aprovação do Poder Legislativo.

     Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência, Senhor Presidente, os protestos do meu mais profundo respeito.

Mário Gibson Barbosa.


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 1 de 16/05/1974


Publicação:
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 16/5/1974, Página 1431 (Exposição de Motivos)