Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 91, DE 1975 - Publicação Original

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos termos do art. 44, inciso I, da Constituição, e eu, JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO, Presidente do Senado Federal, promulgo o seguinte:

DECRETO LEGISLATIVO Nº 91, DE 1975

Aprova o texto do Acordo de Cooperação entre a República Federativa do Brasil e o Estado do Coveite.

     Art. 1º É aprovado o texto do Acordo de Cooperação entre a República Federativa do Brasil e o Estado de Coveite, firmado em Brasília, a 25 de março de 1975.

     Art. 2º Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

     SENADO FEDERAL, 5 de novembro de 1975.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO
PRESIDENTE

  

 

ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O ESTADO DO COVEITE

 

     O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Coveite, desejando consolidar os laços de amizade e cooperação econômica entre os dois países; interessados em fortalecer uma política de respeito à soberania nacional e independência entre os dois Estados; conscientes de que a colaboração mútua entre seus Governos e povos é de grande importância para o desenvolvimento de suas economias respectivas:

     Convieram no seguinte:

 

Artigo I

     Os Governos do Brasil e do Coveite promoverão a cooperação entre os dois países nos campos econômico, financeiro, comercial, industrial e agrícola, dentro de um espírito de compreensão mútua.

Artigo II

     As Partes Contratantes tomarão todas as medidas necessárias para a cooperação nos campos acima mencionados, de acordo com as possibilidades de complementariedade que existem entre as economias dos dois Países.

Artigo III

     As Partes Contratantes promoverão a cooperação econômica através de seus setores públicos e privados com o objetivo de estabelecer companhias e empreendimentos conjuntos ou mistos em todos os campos, de acordo com as leis e regulamentos vigentes nos dois Países.

Artigo IV

     As Partes Contratantes estimularão investimentos de capital de cada Parte no território da outra.

Artigo V

     As Partes Contratantes, por intermédio de ajustes específicos, promoverão a cooperação técnica entre os dois países, especialmente no campo do planejamento, formulação e avaliação de projetos, pesquisa e fornecimento e sua respectiva instalação e operação.

Artigo VI

     A fim de favorecer e ampliar o comércio entre os dois Países, as Partes Contratantes, em conformidade com suas respectivas leis, procedimentos e regulamentos, concederão aos cidadãos, organizações ou instituições de cada uma delas, todas as facilidades necessárias para a realização de feiras e exposições nos seus respectivos territórios.

Artigo VII

     As Partes Contratantes poderão, nos termos do presente Acordo, concluir ajustes comerciais específicos sempre que necessários.

Artigo VIII

     A fim de assegurar a execução apropriada deste Acordo, os dois Governos concordam em estabelecer, no prazo de três meses após a data da entrada em vigor deste Acordo, uma Comissão Mista composta por representantes a serem designados pelos dois Governos.

     Esta Comissão se reunirá pelo menos uma vez por ano ou a pedido de uma das Partes, em Brasília ou no Coveite, alternadamente, e terá as seguintes tarefas principais;

     1) Estabelecer, na sua primeira reunião, uma estratégia conjunta de cooperação entre os dois Países de modo a utilizar a complementariedade existente entre suas duas economias.

     2) Propor aos Governos das Partes Contratantes medidas visando a aperfeiçoar e expandir as relações econômicas e financeiras entre os dois Países;

     3) Negociar os ajustes específicos previstos neste Acordo;

     4) Selecionar projetos para a expansão da cooperação econômica, bem como identificar as oportunidades de comércio entre os dois Países;

     5) Supervisionar a execução deste Acordo.

Artigo IX

     Este Acordo será submetido à aprovação das autoridades competentes, em conformidade com os procedimentos constitucionais das Partes Contratantes, e entrará em vigor na data da troca dos respectivos instrumentos de ratificação.

     Este Acordo permanecerá em vigor por um período de cinco anos e será renovado automaticamente por períodos adicionais de cinco anos, a menos que uma das Partes Contratantes notifique a outra de sua intenção de denunciá-lo pelo menos três meses antes de expirar cada um dos períodos acima mencionados.

     Em testemunho do que os Representantes dos dois Governos, devidamente autorizados para tal fim, assinaram este Acordo.

     Feito em Brasília, aos 25 dias do mês de março de 1975, em duplicatas, nas línguas portuguesa, árabe e inglesa, todos os textos igualmente autênticos.

     Em caso de divergências de interpretação prevalecerá o texto em inglês.

     Pelo Governo da República Federativa do Brasil, Antonio Francisco Azeredo da Silveira.

     Pelo Governo do Estado do Coveite, Xeque Sabah al Ahmed al Jaber al Sabah.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 06/11/1975


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/11/1975, Página 14721 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 6/11/1975, Página 9921 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 6/11/1975, Página 6451 (Acordo)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 6/11/1975, Página 6451 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1975, Página 124 Vol. 7 (Publicação Original)