Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 91, DE 1974 - Publicação Original

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos termos do art. 44, inciso VII, da Constituição, e eu, PAULO TORRES, Presidente do Senado Federal, promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO Nº 91, DE 1974

Dispõe sobre a fixação do subsídio e da ajuda de custo dos membros do Congresso Nacional, para a legislatura a iniciar-se em 1º de fevereiro de 1975.

     Art. 1º Os membros do Congresso Nacional perceberão, na legislação a iniciar-se em 1° se fevereiro de 1975, o seguinte subsídio: 

     a) parte fixa de Cr$ 6.000,00 (seis mil cruzeiros), vedado acréscimo a qualquer título, salvo o previsto art. 3º; 
     b) parte variável de 30 (trinta) diárias, por mês, no valor de Cr$ 300,00 (trezentos cruzeiros), cada uma.

     § 1º As partes fixa e variável do subsídio serão pagas mensalmente.

     § 2º O membro do Congresso Nacional que não comparecer à sessão ou, comparecendo, não participar da votação, terá a diária descontada.

     § 3º Por sessão extraordinária em cada casa, até o máximo de 8 (oito), e por sessão do Congresso a que comparecer, o Deputado ou Senador perceberá o valor da diária na letra b deste artigo.

     Art. 2º OS membros do Congresso Nacional perceberão a ajuda de custo anual de Cr$20.000,00 (vinte mil cruzeiros), paga em 2 (duas) parcelas iguais, uma no início e outra no encerramento da sessão legislativa.

     § 1º Será paga, também, idêntica ajuda de custo na sessão legislativa extraordinária, convocada na forma do § 1º do Art. 29 da Constituição Federal.

     § 2º O pagamento da segunda metade da ajuda de custo só será feito se o congressista houver comparecido a 2/3 (dois terços) da sessão legislativa ordinária, ou da sessão legislativa extraordinária.

     Art. 3º Os valores do subsídio e da ajuda de custo fixados nos artigos anteriores serão reajustados, por ato das Mesas de cada uma das Câmaras, a partir, inclusive, de 1976, nas mesmas épocas e segundo as bases estabelecidas para os vencimentos dos funcionários federais.

     Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

SENADO FEDERAL, 3 de dezembro de 1974.

PAULO TORRES
Presidente do Senado Federal


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 04/12/1974


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/12/1974, Página 13733 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 4/12/1974, Página 9353 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 4/12/1974, Página 5809 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1974, Página 122 Vol. 7 (Publicação Original)