Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 86, DE 1974 - Exposição de Motivos
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DECRETO LEGISLATIVO Nº 86, DE 1974
Aprova o texto do Estatuto da Comissão Latino Americana de Aviação Civil (CLAC), concluído na cidade do Mexico, a 14 de dezembro de 1973.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS NÚMERO DTC/DAI/ARC/310/688 (B2), DE 29 DE AGOSTO DE 1974, DO SENHOR MINISTRO DE ESTADO DAS RELAÇÕES EXTERIORES
A Sua Excelência o Senhor
General-de-Exército Ernesto Geisel,
Presidente da República.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência que foi assinado na Cidade do México, em 14 de dezembro de 1973, durante a Segunda Conferência de Autoridades Aeronáuticas Latino-Americanas, o anexo Estatuto que criou a Comissão Latino-Americana de Aviação Civil (CLAC).
2. A referida entidade, que congrega Estados da América do Sul, Central e do Caribe, foi instituída nos moldes de organismos regionais existentes, como a Comissão Européia de Aviação Civil (GEAO) e a Comissão Africana de Aviação Civil (CAFAC), com a finalidade de promover a unificação da política latino-americana no âmbito do transporte aéreo comercial.
3. A Comissão Latino-Americana de Aviação Civil visa a reunir as autoridades aeronáuticas dos Estados latino-americanos e dotá-las de estrutura adequada à discussão e ao planejamento de medidas necessárias à cooperação e coordenação das atividades de aviação civil na região, dentro dos princípios, objetivos e programas da Organização de Aviação Civil Internacional (OACI), com a qual a CLAC, segundo reza seu Estatuto, "manterá estreitas relações".
4. O novo organismo atuará através de uma Assembléia e de um Comitê Executivo. A Assembléia contará com a representação de todos os Estados-Membros da Comissão e se reunirá, a cada dois anos, para, inter alia, formular o programa de trabalho da entidade. O Comitê Executivo será integrado por um Presidente e três Vice-Presidentes, eleitos pela Assembléia, com a incumbência específica de dirigir o programa de trabalho por ela delineado. A CLAC terá, ainda, uma Secretaria que funcionará por intermédio do Escritório Regional da OACI para a América Latina.
5. A Comissão Latino-Americana de Aviação Civil terá orçamento próprio; aprovado em cada período de sessão da Assembléia, devendo a Organização de Aviação Civil Internacional arcar com as despesas de Secretaria e de pesquisas da CLAC, bem como com seus gastos indiretos.
6. O artigo 23 do apenso Estatuto estipula sua entrada em vigor definitiva, após a aprovação por doze Estados signatários, servindo a Secretaria das Relações Exteriores do México como depositária das notificações de aprovação.
7. O Brasil, na condição de país mais adiantado na América Latina em matéria de aviação civil tem especial interesse em participar das atividades da CLAC e, nesse sentido, o Senhor Ministro da Aeronáutica, em aviso que me dirigiu, recomenda a aprovação do anexo Estatuto pelo Governo brasileiro.
8. Tendo em vista a natureza do instrumento, faz-se necessária sua ratificação formal, após aprovação pelo Congresso Nacional, conforme o disposto no artigo 44, inciso I, da Constituição Federal.
9. Nessas condições, submeto à alta consideração de Vossa Excelência projeto de mensagem ao Congresso Nacional, pelo qual é encaminhado o texto do citado Estatuto à aprovação do Poder Legislativo.
Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência, Senhor Presidente, os protestos do meu mais profundo respeito.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/9/1974, Página 6899 (Exposição de Motivos)