Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 84, DE 1976 - Exposição de Motivos
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DECRETO LEGISLATIVO Nº 84, DE 1976
Aprova o texto do novo Acordo de Comércio e Pagamento entre a República Federativa do Brasil e a República Socialista da Romênia.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DE-II/ COLESTE/ DAI/ 830 (B460 (F44), DE 24 DE SETEMBRO DE 1976,
DO SENHOR MINISTRO DE ESTADO DAS RELAÇOES EXTERIORES
A Sua Excelência o Senhor
Ernesto Geisel,
Presidente da República.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, em apenso, o texto do novo Acordo de Comércio e Pagamentos entre a República Federativa do Brasil e a República Socialista da Romênia, assinado em Brasília, em 5 de junho de 1975, o qual vem substituir o Acordo de Comércio, Pagamento e Cooperação Econômica, de 5 de maio de 1961, há muito carente de mecanismo mais aperfeiçoados a consentâneos com a dinâmica atual do intercâmbio entre os dois países.
2. Esse novo instrumento, em sua estrutura básica, serviu de modelo para o Acordo de Comércio e Pagamento assinado com a República Democrática Alemã e já aprovado pelo Congresso Nacional em 17 de maio de 1976.
3. Estabelece, entre outros assuntos, que:
a) as Partes Contratantes propiciarão, pelos meios a seu alcance, que as correntes recíprocas de exportação estejam constituídas, progressivamente e na maior proporção possível, de artigos manufaturados e semimanufaturados, sem prejuízo da exportação de novos produtos primários, bem como dos já tradicionais nas respectivas pautas de comércio;
b) os pagamentos relativos ao intercâmbio bilateral serão efetuados em moeda escritural, no sistema de contas em dólares norte-americanos, abertas pelo Banco Central do Brasil e pelo Banco Romeno do Comércio Exterior;
c) deverá reunir-se, a cada uma Comissão Mista com o objetivo de examinar o andamento de todas as questões atinentes às relações econômico-comerciais mútuas e propor alternativas que possibilitem a elevação continuada dos fluxos de trocas entre os dois parceiro;
d) as Partes Contratantes se concedem, reciprocamente, o tratamento de nação mais favorecida nas suas relações bilaterais de comércio, conforme os princípios do GATT.
4. Em síntese, o instrumento se concedem, reciprocamente, o tratamento de nação mais favorecida nas suas relações bilaterais de comércio, conforme os princípios do GATT.
5. A fim de que se cumpram as formalidades legais impostas pela Constituição Federal, submeto à alta consideração de Vossa Excelência a anexo projeto de Mensagem ao Congresso Nacional, encaminho o texto do referido Acordo à aprovação do Poder Legislativo.
Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência, Senhor Presidente, os protestos do meu mais profundo respeito.
Antonio F. Azeredo da Silveira
- Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 2/10/1976, Página 9845 (Exposição de Motivos)