Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 81, DE 1973 - Publicação Original

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos termos do art. 44, inciso I, da Constituição, e eu, PAULO TORRES, PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL, promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO Nº 81, DE 1973

Aprova o texto do Acordo de Intercâmbio Cultural e Científico entre a República Federativa do Brasil e a República do Equador, firmado em Quito, a 12 de julho de 1973.

     Art. 1º É aprovado o texto do Acordo de Intercâmbio Cultural entre a República Federativa do Brasil e o Governo do Equador, firmado em Quito, a 12 de julho de 1973.

     Art. 2º Este decreto legislativo entra vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SENADO FEDERAL, em 5 de dezembro de 1973.

PAULO TORRES
Presidente do Senado Federal

  

ACORDO DE INTERCÂMBIO CULTURAL E CIENTÍFICO ENTRE A
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA DO EQUADOR

 

     Os Governo da República Federativa do Brasil e da República do Equador, conscientes de que as relações culturais entre seus povos devem encontrar novos caminhos de atualização e desenvolvimento que estejam de acordo com as necessidades e as possibilidades que lhes oferece o progresso da ciência e da cultura, convieram em celebrar o presente Acordo de Intercâmbio Cultural e Científico;

Artigo I

     As Partes Contratantes se comprometem a promover o intercâmbio cultural e científico entre o Brasil e o Equador, apoiando a obra que, em seus respectivos territórios, realizam as instituições consagradas à difusão do idioma, da educação, das ciências e dos valores culturais da outra Parte.

Artigo II

     As Partes Contratantes se comprometem a promover e estimular, através dos seus organismos competentes, a cooperação entre as respectivas instituições de nível superior, intensificando o intercâmbio de professores e profissionais por meio de cursos de aperfeiçoamento, especialização e extensão, bem como de atividades de pesquisa científica.

Artigo III

     Dentro do programa bilateral de cooperação cultural e científica, cada Parte Contratante comunicará, anualmente e por via diplomática, a relação dos cursos de pós-graduação e de aperfeiçoamento e os projetos de pesquisas científicas que realizará, indicando o número de bolsas de estudos a serem oferecidas, em cada especialidade, a graduados, profissionais liberais, cientistas e artistas da outra Parte, previamente selecionados por concurso de merecimento.

Artigo IV

     Cada Parte Contratante dará a conhecer, anualmente, por via diplomática, o número de estudantes-convênio da outra Parte que poderá obter matrícula, sem prestação de exames de admissão, na primeira série de seus estabelecimentos de ensino superior, isentos de todos as taxas escolares.

     Os estudantes beneficiados por essa medida serão selecionados por uma Comissão Mista.

     Tais estudantes só poderão obter transferência para estabelecimentos similares de seu país de origem ao fim de um período mínimo de dois anos letivos, com aprovação integral, respeitada a legislação vigente sobre a matéria em cada Parte.

Artigo V

     Os diplomas e os títulos para o exercício de profissões liberais e técnicas, expedidos por instituições de ensino superior de uma das Partes a naturais da outra, devidamente autenticados, terão plena validade no país de origem do interessado, satisfeitas das formalidades legais de cada Parte.

Artigo VI

     A transferência de estudantes de um dos países para estabelecimentos de ensino do outro será condicionada à apresentação de certificado de aprovação de estudos realizados, devidamente reconhecido e legalizado pelo país de origem, por parte do interessado.

     A revalidação e a adaptação realizar-se-ão de conformidade com a legislação em vigor no país onde os estudos estiverem prosseguimento.

     Em qualquer caso, a transferência fica subordinada à prévia aceitação da instituição de ensino na qual o estudante deseje ingressar.

Artigo VII

     Cada Parte Contratante, uma vez satisfeita as exigências legais internas de cada país, facilitará a apresentação de exposições ou manifestações relativas à vida cultural, artística e técnica da outra Parte e estimulará, através de seus organismos competentes, a cooperação mútua nos campos da literatura, música, teatro, artes plásticas, cinematografia e folclore. Na medida do possível, ambas as Partes de esforçarão em reduzir ou isentar de impostos a apresentação de espetáculos artísticos de qualquer natureza, promovidos pela outra Parte.

Artigo VIII

     As Partes Contratantes promoverão, em termos e reciprocidade, a aproximação entre suas emissoras oficiais, a fim de facilitar a transmissão de programas radiofônicos e de televisão, destinados a difundir seus valores culturais e suas atrações turísticas.

Artigo IX

     Cada Parte Contratante favorecerá, de acordo com suas disposições legais vigentes, o ingresso, em seu território, de filmes documentários, artísticos e educativos originários da outra Parte.

Artigo X

     Cada Parte Contratante facilitará, de acordo com suas disposições legais vigentes, a livre circulação de jornais, revistas e publicações de caráter cultural da outra Parte.

Artigo XI

     Cada Parte Contratante estimulará, através dos organismos oficiais competentes ou pelo sistema de co-edição, a tradução e publicação das principais obras literárias, técnicas e científicas de autores da outra Parte.

Artigo XII

     Cada Parte Contratante facilitará, de acordo com suas disposições legais vigentes, a admissão em seu território, bem como a saída eventual, de instrumentos científicos e técnicos, material didático e pedagógicos, obras de arte, livros e documentos de caráter cultural que contribuam para o eficaz desenvolvimento das atividades compreendidas no presente Acordo, ou que, destinando-se a exposições temporárias, devam retornar ao território de origem, respeitando-se, em todos os casos, as disposições que regem a proteção do patrimônio cultural de cada um dos países.

ARTIGO XIII

     Para velar pela aplicação do presente Acordo e a fim de adotar quaisquer medidas necessárias para promover o ulterior desenvolvimento das relações culturais e científicas entre as duas Partes, constituir-se-á uma Comissão Mista brasileiro-equatoriana.

     A Comissão Mista será integrada por representantes do Ministério da Relações Exteriores, do Ministério da Educação, da Casa da Cultura Equatoriana, do Conselho Nacional de Pesquisas ou órgão equivalente e da Missão diplomática acreditada junto ao País em que se realizar a reunião, podendo ser a esta agregados os técnicos e assessores que se considerem necessários.

     A Comissão Mista terá, entre outras, as seguintes atribuições:

     a) avaliar periodicamente o funcionamento do Acordo nos dois países;
     b) apresentar sugestões aos dois governos com relação à execução do Acordo em seus pormenores e dúvidas de interpretação;
     c) formular programas de intercâmbio cultural, científico, técnico e educacional;
     d) recomendar às Parte assuntos de interesse mútuo dentro dos limites do Acordo.

     A Comissão Mista se reunirá uma vez por ano, alternadamente, em Brasília e Quito.

Artigo XIV

     O presente Acordo substituirá, desde a data de sua entrada em vigor, o Convênio Cultural entre o Brasil e o Equador, celebrado na Cidade do Rio de Janeiro, em 24 de maio de 1944.

Artigo XV

     O presente Acordo entrará em vigor trinta dias após a troca dos instrumentos de ratificação, a efetuar-se na Cidade de Brasília, e sua vigência se estenderá até seis meses depois da data em que tiver sido denunciado por uma das Partes Contratantes.

     Em fé do que, os Ministros das Relações Exteriores do Brasil e do Equador assinam e selam o presente Acordo em dois exemplares igualmente autênticos, nas línguas portuguesa e espanhola.

     Feito na Cidade de Quito aos doze dias do mês de julho de mil novecentos e setenta e três.

     Pelo Governo da República Federativa do Brasil: aMário Gibson Barboza.

     Pelo Governo da República do Equador: aAntônio José Lúcio Paredes.


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 1 de 05/12/1973


Publicação:
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 5/12/1973, Página 10066 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 6/12/1973, Página 5954 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 6/12/1973, Página 5954 (Acordo)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/12/1973, Página 12602 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1973, Página 39 Vol. 7 (Publicação Original)