Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 78, DE 1973 - Exposição de Motivos
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DECRETO LEGISLATIVO Nº 78, DE 1973
Aprova o texto do Acordo Sul-Americano Sobre Entorpecentes e Psicotrópicos, firmado pela República Federativa do Brasil, Argentina, Bolívia, Equador, Paraguai, Uruguai e Venezuela, em Buenos Aires, a 27 de abril de 1973.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DNV/DAI/ARC/211/612.4(B2), E 28 DE MAIO DE 1973, DO MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES
A Sua Excelência o Senhor
General-de-Exército Emílio Garrastazu Médici,
Presidente da República.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de submeter à alta consideração de Vossa Excelência, acompanhado de projeto de Mensagem ao Congresso Nacional, o texto do Acordo Sul-Americano sobre Entorpecentes e Psicotrópicos, firmado pelos Delegados da Argentina, Brasil, Uruguai, Paraguai, Bolívia, Equador e Venezuela, durante a Conferência Plenipotenciária Sul-Americana sobre Entorpecentes, realizada em Buenos Aires, de 25 a 27 de abril de 1973.
2. A convocação daquela Conferência de Plenipotenciários fora decidida, por unanimidade, na Conferência Sul-Americana sobre Entorpecentes, que se reunira em Buenos Aires, de 29 de novembro a 4 de dezembro de 1972. Na oportunidade, por sugestão brasileira, fora também resolvida a criação de um Comitê Pro Tempore, integrado por funcionários diplomáticos dos países interessados, que se encarregaria de preparar o projeto do referido Acordo.
3. Conforme se pode verificar pelo incluso texto, as teses brasileiras de uniformização do receituário de entorpecentes e cooperação entre os órgãos nacionais de controle e repreensão, que constituíram as duas técnicas de nossa posição, foram a ele incorporadas. A insistência do Brasil na adoção de práticas comuns, por todos os países sul-americanos participantes no Acordo, no terreno do receituário, decorria da crença de que as variações no grau de severidade com que são fornecidas receitas para produtos do gênero nos diferentes países estimulam o tráfico. O Comitê Pro Tempore aprovou a sugestão do Brasil, tendo sido as normas de nossa própria legislação sobre receituário consagradas no Acordo finalmente assinado pelos Plenipotenciários, embora na forma de um Protocolo a ele anexo. Assim, no corpo do Acordo, existe apenas um artigo que se limita a determinar a uniformização do receituário nos termos pormenorizados no Protocolo, que incorporou na íntegra a sistemática sugerida pelo Brasil.
4. O outro ponto de vista brasileiro, aprovado no Comitê Pro Tempore e incorporado ao Acordo, foi o da constituição ou designação, em cada País-Parte, de um órgão encarregado de coordenar e centralizar no respectivo âmbito nacional, todas as informações relacionadas ao tema do uso impróprio de entorpecentes e psicotrópicos. Também foi aprovada, conforme os termos do Acordo em anexo, outra sugestão brasileira, de que os órgãos assim designados para concentrarem informações no âmbito nacional entrem em entendimento direto para troca de informações e consultas, com vistas ao estabelecimento de útil cooperação entre todos os Estados-Partes.
5. Devo assinalar que nada do que foi decidido em Buenos Aires, e aceito ad refendum pelo Chefe da Delegação brasileira à Conferência em apreço, contraria a legislação vigente no País em matéria de entorpecentes. Foi necessário, no entanto, ao Brasil fazer uma reserva quanto ao Artigo 11 do Acordo, que dispõe que a Comissão Pro Tempore, que teria sede em Buenos Aires segundo o mesmo Artigo 11, estaria autorizada a solicitar e centralizar informações, além de estabelecer contactos diretos com os organismos nacionais interessados para o estabelecimento de cooperação em termos de informações.
6. Nos termos dessa reserva, o Brasil se sente, pois, habilitado a estabelecer contactos com os órgãos nacionais previstos no Acordo, tão logo entre em vigor, sem necessidade de recursos ao órgão Pro Tempore de Buenos Aires, não tendo havido objeção a essa interpretação do Artigo 11.
7. Reproduzo a seguir texto da Declaração interpretativa pronunciada pelo Chefe da Delegação do Brasil na última reunião de plenário da referida Conferência:
"Ao proceder à assinatura do Acordo Sul-Americano sobre Entorpecentes e Psicotropicos, em nome do Governo brasileiro, desejo deixar clara constância de sua inteligência do alcance do Artigo 11, qual seja de que o Comitê Pro Tempore, na centralização de informações em contacto com os organismos nacionais, deverá ater-se aos aspectos relevantes no estudo do problema da criação de uma Secretaria Permanente.
Como o próprio Artigo 11 indica, a coordenação entre organismos nacionais estabelecer-se-á, ao mesmo tempo da vigência do Acordo, para todas as finalidades nele previstas, e, para o Governo brasileiro, existirá a possibilidade de contacto direto com organismo nacional de outro País, Parte do Acordo, sem intermediário, quando o Acordo entrar em vigor para o Brasil e entrar em vigor entre os Países Partes.
O Governo brasileiro deseja outrossim indicar que compreende que o órgão nacional argentino terá a função de assessorar, do ponto de vista secretarial e técnico, o trabalho do Comitê Pro Tempore".
8. Quanto à questão de estabelecimento de uma Secretaria Permanente de Entorpecentes, será ela objeto, ainda nos termos do mesmo Artigo 11, de outra Conferência de Plenipotenciários, em local e data ainda não decididos.
9. Em face do exposto, rogo a Vossa Excelência que, se assim houver por bem, se digne de mandar encaminhar ao Congresso Nacional, para propósitos de exame e aprovação prévia à ratificação, o anexo texto do Acordo Sul-Americano sobre Entorpecentes e Psicotrópicos.
Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência, Senhor Presidente, os protestos do meu mais profundo respeito.
Mário Gibson Barboza.
- Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 29/9/1973, Página 6491 (Exposição de Motivos)