Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 78, DE 1975 - Exposição de Motivos

DECRETO LEGISLATIVO Nº 78, DE 1975

Aprova o texto do Convênio sobre Transporte Marítimo, assinado entre a República Federativa do Brasil e a República Oriental do Uruguai, em 12 de junho de 1975.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS N.º DTC/DAI/DAM-I/ARC/198/680(B46) (B47) DE 9 DE JULHO DE 1975, DO SENHOR MINISTRO DE ESTADO DAS RELAÇÕES EXTERIORES

 

     A Sua Excelência o Senhor
     General-de-Exército Ernesto Geisel,
     Presidente da República.

     Senhor Presidente,

     Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, em anexo, o Convênio sobre Transporte Marítimo assinado em Rivera, em 12 de junho último, entre a República Federativa do Brasil e a República Oriental do Uruguai.

     2. O Convênio sobre Transporte Marítimo foi celebrado em consonância com o princípio segundo o qual deve ser atribuída prioridade, no tráfego bilateral, aos transportadores designados pelas Partes Contratantes. Nesse sentido, o Artigo primeiro do mencionado instrumento estabelece que "o transporte marítimo das mercadorias objeto do intercâmbio comercial entre ambos os países será obrigatoriamente efetuado em navios de bandeira brasileira e uruguaia, incluindo as cargas que recebem favor governamental em qualquer dos dois países".

     3. Outrossim, ao mesmo tempo em que assegura às marinhas mercantes dos dois países o direito de transportar cargas que são objeto do intercâmbio comercial recíproco, o Convênio admite que parte da quota correspondente às Partes Contratantes seja cedida a armadores de países membros da ALALC que, em reciprocidade, garantam aos armadores brasileiros e uruguaios tratamento semelhante.

     4. Destarte, o Convênio representa mais um passo na política de revisão das normas dos transportes marítimos, com base no princípio de que o comércio bilateral de produtos deve ser acompanhado de um intercâmbio eficaz de serviços com base em tarifas de fretes adequadas e estáveis.

     5. Tendo em vista a natureza do instrumento, faz-se necessária a sua ratificação formal, após aprovação pelo Congresso Nacional, conforme o disposto no Artigo 44, Inciso I, da Constituição Federal.

     6. Em tais circunstâncias submeto à alta consideração de Vossa Excelência projeto de Mensagem ao Congresso Nacional para encaminhamento do texto do citado Convênio à aprovação do Poder Legislativo.

     Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência, Senhor Presidente, os protestos do meu mais profundo respeito.

Azeredo da Silveira.


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 1 de 21/08/1975


Publicação:
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 21/8/1975, Página 6076 (Exposição de Motivos)