Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 77, DE 1976 - Acordo

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos termos do art. 44, inciso I, da Constituição, e eu, JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo a seguinte

DECRETO LEGISLATIVO Nº 77, DE 1976

Aprova o texto do Acordo Básico de Cooperação Científica e Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Guatemala.

     Art. 1º É aprovado o texto do Acordo Básico de Cooperação Científica e Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Guatemala em Brasília, a 16 de junho de 1976.

     Art. 2º Este decreto legislativo entrará em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, em 11 de outubro de 1976

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO
Presidente

 

 

ACORDO BÁSICO DE COOPERAÇÃO CIENTÍFICA E TÉCNICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA GUATEMALA

 

     O Governo da República Federativa do Brasil
     e
     O Governo da Guatemala,

     Animados pelo desejo de fortalecer os tradicionais laços de amizade existentes entre ambos os Estados,

     Considerando o interesse comum em acelerar o desenvolvimento social e econômico de seus respectivos países, e conscientes de que o estímulo à colaboração científica e técnica e ao intercâmbio de conhecimentos científicos e técnicos entre ambos contribuirão para a consecução desses objetivos,

     Concordam no seguinte:

 

Artigo I

     As Partes Contratantes desenvolverão a cooperação científica e técnica entre ambos os países com o objetivo de contribuir para a melhor avaliação de seus recursos naturais e humanos, esforçando-se para que os programas que surjam do presente Acordo Básico se ajustem às políticas e planos globais, regionais ou setoriais de desenvolvimento nos dois países, como apoio complementar a seus próprios esforços internos para atingir seus objetivos de desenvolvimento econômico e social.

Artigo II

     A Cooperação entre as Partes Contratantes poderá assumir as seguintes modalidades:

a) intercâmbio de informações, com vistas à organização dos meios adequados à sua difusão;
b) aperfeiçoamento profissional, mediante programas de visitas ou estágios de especialização e através de concessão de bolsas de estudo para especialização técnica;
c) projetos conjuntos de pesquisa em áreas científicas e técnicas que sejam de interesse comum;
d) intercâmbio de peritos e cientistas;
e) organização de seminários e conferências;
f) remessa e intercâmbio de equipamentos e de material necessário à realização de projetos específicos;
g) qualquer outra modalidade de cooperação que for acordada entre as Partes Contratantes.

Artigo III

     Os programas e projetos de cooperação científica e técnica a que faz referência o presente Acordo Básico serão objeto de convênios complementares, que especificarão os objetivos de tais programas e projetos, os procedimentos de execução, bem como as obrigações, inclusive financeiras, de cada uma das Partes Contratantes.

Artigo IV 

     Os programas de cooperação científica e técnica estabelecidos em virtude do presente Acordo Básico procurarão, na medida do possível, abranger períodos de 3 a 5 anos, em consonância com os planos de médio e curto prazo que elaborem as Partes Contratantes.

Artigo V

     As Partes Contratantes, no âmbito da Comissão Mista Brasil-Guatemala ou através das respectivas Chancelarias, avaliarão, anualmente, os programas conjuntos de cooperação científica e técnica, a fim de realizarem os ajustes que forem necessários. Excepcionalmente, essas avaliações poderão ser realizadas em prazos diferentes, quando as circunstâncias o exigirem, mediante entendimento por via diplomática.

Artigo VI

a) O financiamento das formas de cooperação científica e técnica definidas no Artigo Il será convencionado pelas Partes Contratantes em relação a cada projeto;
b) As Partes Contratantes poderão solicitar, por consentimento mútuo, o financiamento e a participação de organismos internacionais para a execução dos programas e projetos resultantes da aplicação do presente Acordo Básico.

Artigo VII

     O intercâmbio de informações científicas e técnicas será efetuado por via diplomática entre os órgãos autorizados, em cada caso, pelas Partes Contratantes, que determinarão, ainda, os alcances e limitações do seu uso.

Artigo VIII

     As Partes Contratantes facilitarão em seus respectivos territórios tanto a entrada quanto o cumprimento dos objetivos e funções dos técnicos e peritos no desempenho das atividades realizadas no quadro do presente Acordo Básico.

Artigo IX

     Aplicar-se-ão aos funcionários e peritos de cada uma das Partes Contratantes, designados para trabalhar no território da outra Parte, as normas vigentes no país sobre o privilégio e isenções dos funcionários e peritos das Nações Unidas.

Artigo X 

     Os equipamentos, máquinas e qualquer dos implementos que possibilitem a cooperação técnica, gozarão de todas as facilidades alfandegárias que permitam a entrada livre na Parte Receptora dessa cooperação. Da mesma forma, as Partes Contratantes concordam em conceder entrada livre - desde que sejam respeitados os regulamentos sanitários correspondentes - a elementos de difusão ou melhoramento no campo animal ou vegetal, que sejam obtidos em decorrência dos projetos de cooperação a serem realizados pelas Partes Contratantes.

Artigo XI

     As Partes Contratantes, de acordo com o estabelecido no Artigo VI, concordam em assegurar que as entidades vinculadas à execução dos programas e projetos derivados do presente Acordo Básico proporcionem aos peritos e técnicos visitantes o apoio logístico e facilidades de transporte e informação, requeridas para o cumprimento de suas funções específicas. Da mesma forma serão proporcionadas aos peritos e técnicos, quando necessário, as devidas facilidades de alojamento e manutenção.

Artigo XII

     Cada uma das Partes Contratantes notificará a outra da conclusão das formalidades necessárias à entrada em vigor do presente Acordo, o qual terá vigência a partir da data da última dessas notificações. O presente Acordo terá uma duração de cinco anos, prorrogáveis tacitamente por iguais períodos, salvo se uma das Partes Contratantes comunicar à outra Parte, com antecedência mínima de seis meses, sua decisão em contrário.

Artigo XIII

     A denúncia ou expiração do Acordo não afetará os programas e projetos em execução, salvo quando as Partes Contratantes convierem diversamente.

Artigo XIV

     O presente Acordo Básico poderá ser denunciado por qualquer das Partes Contratantes e seus efeitos cessarão seis meses após a data da denúncia.

     Feito na cidade de Brasília, aos dezesseis dias do mês de junho de 1976, em dois exemplares originais, cada um nas línguas portuguesa e espanhola, sendo ambos os textos igualmente válidos.

     Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Antônio F. Azeredo da Silveira.

     Pelo Governo da República da Guatemala: Adolfo Molina Orantes.


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 2 de 12/10/1976


Publicação:
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 12/10/1976, Página 6747 (Acordo)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/10/1976, Página 13591 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1976, Página 36 Vol. 7 (Publicação Original)