Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 76, DE 1978 - Publicação Original

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos termos do artigo 44, inciso VII, da Constituição, e eu, PETRÔNIO PORTELLA, PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL, promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO Nº 76, DE 1978

Dispõe sobre a fixação do subsídio e da ajuda de custo dos membros do Congresso Nacional, para a Legislatura a iniciar-se em 1º de fevereiro de 1979.

     Art. 1º.  Os membros do Congresso Nacional perceberão, na legislatura a iniciar-se em 1º de fevereiro de 1979, o seguinte subsídio:

a) parte fixa de Cr$ 19.000,00 (dezenove mil cruzeiros), vedado acréscimo a qualquer título, salvo o previsto no art. 3º;
b) parte variável de 30 (trinta) diárias, por mês, no valor de Cr$ 1.200,00 (um mil e duzentos cruzeiros) cada uma.


     § 1º. As partes fixa e variável do subsídio serão pagas mensalmente.

     § 2º. O membro do Congresso Nacional que não comparecer à sessão ou, comparecendo, não participar da votação, terá a diária descontada.

     § 3º. Por sessão extraordinária em cada Casa, até o máximo de 8 (oito), e por sessão do Congresso a que comparecer, o Deputado ou Senador perceberá o valor da diária prevista na letra b deste artigo.

     Art. 2º.  Os membros do Congresso Nacional perceberão a ajuda de custo anual de Cr$ 63.000,00 (sessenta e três mil cruzeiros), paga em duas parcelas iguais, uma no início e outra no encerramento da sessão legislativa.

     § 1º. Será paga, também, idêntica ajuda de custo na sessão legislativa extraordinária, convocada na forma do § 1º do artigo 29 da Constituição Federal.

     § 2º. O pagamento da segunda metade da ajuda de custo só será feito se o congressista houver comparecido a 2/3 (dois terços) da sessão legislativa ordinária ou da sessão legislativa extraordinária.

     Art. 3º.  Os valores dos subsídio e da ajuda de custo fixados nos artigos anteriores serão reajustados, por ato das Mesas de cada uma das Câmaras, a partir, inclusive, de 1980, nas mesmas épocas e segundo as mesmas bases estabelecidas para os vencimentos dos funcionários federais.

     Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.

SENADO FEDERAL, 3 de dezembro de 1978.

Senador PETRÔNIO PORTELLA
PRESIDENTE


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 2 de 04/12/1978


Publicação:
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 4/12/1978, Página 6491 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 5/12/1978, Página 11133 (Publicação Original)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/12/1978, Página 19489 (Publicação Original)