Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 75, DE 1976 - Acordo
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Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos termos do art. 44 inciso 1, da Constituição, e eu, JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo o seguinte:
DECRETO LEGISLATIVO Nº 75, DE 1976
Aprova o texto do Acordo Básico de Cooperação Científica e Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Suriname.
Art. 1º É aprovado o texto do Acordo Básico de Cooperação Científica e Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Suriname, firmado em Brasília, a 22 de junho de 1976.
Art. 2º Este decreto legislativo entrará em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 30 de setembro de 1976.
JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO
Presidente
ACORDO BÁSICO DE COOPERAÇAO CIENTÍFICA E TÉCNICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO SURINAME
O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Suriname,
Desejando fortalecer os laços de amizade existentes entre ambos os estados;
Considerando o interesse comum em promover e estimular o progresso da ciência e da tecnologia, bem como o desenvolvimento econômico e social de seus países;
Reconhecendo as vantagens recíprocas que resultariam de uma cooperação científica e técnica e áreas de interesse comum,
Concordam no seguinte:
Artigo I
1. As Partes Contratantes comprometem-se a elaborar e executar, de comum acordo, programas e projetos, no campo da cooperação científica e técnica.
2. Os programas e projetos no campo da cooperação científica é técnica, a que faz referência o presente Acordo Básico, serão objeto de ajustes complementares que especificarão inter alia os objetivos de tais programas e projetos, os cronogramas de trabalho, bem como as obrigações, inclusive financeiras, de cada uma das Partes Contratantes.
Artigo II
1. Para os fins do presente Acordo, a cooperação entre os dois países, no campo da ciência e da tecnologia, poderá assumir as seguintes formas:
a) Programas conjuntos ou coordenados de pesquisas e desenvolvimento;
b) Programas de treinamento profissional;
c) Organização e administração de instituições, centros e laboratórios de pesquisa;
d) Organização de seminários e conferências;
e) Prestação de serviços de consultoria;
f) Intercâmbio de informações no campo da ciência e da tecnologia;
g) Qualquer outro meio convencionado pelas Partes Contratantes.
2. Na execução das diversas formas de cooperação científica e técnica, poderão ser utilizados os seguintes meios:
a) Envio de peritos;
b) Bolsas para treinamento e especialização;
c) Equipamentos indispensável à implantação de projetos específicos;
d) Qualquer outro meio convencionado pelas Partes Contratantes.
Artigo III
As Partes Contratantes avaliarão os programas e projetos conjuntos referentes à cooperação científica e técnica, através da Comissão Mista Brasil-Suriname, criada pelo Tratado de Amizade, Cooperação e Comércio, ou através de seus respectivos Ministérios das Relações Exteriores, com o fito de celebrar os convênios que lhes parecerem necessários.
Artigo IV
As Partes Contratantes poderão, sempre que julgarem necessário e conveniente, solicitar a participação de organismos Internacionais na execução e coordenação dos programas e projetos a serem realizados no quadro do presente Acordo.
Artigo V
Os funcionários e peritos de cada uma das Partes Contratantes, designados para a execução de programas e projetos no território da outra parte gozarão dos privilégios e imunidade que já são aplicados ao pessoal da Nações Unidas em seu território.
Artigo VI
A entrada de equipamentos e materiais eventualmente fornecidos, a qualquer título, por um Governo a outro, no quadro dos programas e projetos referentes à cooperação científica e técnica, reger-se-á pelas normas aplicáveis ao ingresso de equipamentos e materiais favorecidos pelas Nações Unidas para programas e projetos da mesma natureza.
Artigo VII
1. O presente Acordo terá validade de cinco anos, prorrogáveis automaticamente por iguais períodos, salvo se uma das partes comunicar à outra, por escrito, com antecedência mínima de seis meses, sua decisão em contrário.
2. Cada uma das Partes Contratantes notificará a outra da conclusão das formalidades necessárias à entrada em vigor do presente Acordo, o qual terá vigência a partir da data da última dessas notificações.
3. Em caso de término de vigência, os programas e projetos em execução não serão afetados, salvo quando as partes convierem diversamente.
O presente Acordo é firmado em dois exemplares, nas línguas portuguesa, neerlandesa e inglesa, fazendo todos os textos Igualmente fé.
Feito na cidade de Brasília, em 22 de junho de 1976.
Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Antônio F. Azeredo da Silveira.
Pelo Governo da República do Suriname: Henck Alfonsus Eugene Arron.
- Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 2/10/1976, Página 6484 (Acordo)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/10/1976, Página 13143 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1976, Página 35 Vol. 7 (Publicação Original)