Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 74, DE 1974 - Exposição de Motivos

DECRETO LEGISLATIVO Nº 74, DE 1974

Aprova o texto do Acordo sobre Transportes Aéreos Regulares, assinado entre a República Federativa do Brasil e a Guiana, em Georgetown, a 10 de maio de 1974.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DTC/DAI/DAM-II/ARC/297/688 (B46) (B6),
DE 16 DE AGOSTO DE 1974, DO MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES

     A Sua Excelência o Senhor
     General-de-Exército Ernesto Geisel,
     Presidente da República.

     Senhor Presidente,

     Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência que foi assinado em Georgetown, a 10 de maio do corrente ano, o anexo Acordo sobre Transportes Aéreos Regulares entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Cooperativa da Guiana.

     2. O Acordo em apreço foi celebrado visando a aprimorar as relações brasileiro-guianenses no âmbito do transporte aéreo comercial, tendo substituído o Acordo Aéreo Brasil-Reino Unido de 1946, que regulava as relações aeronáuticas entre, os dois países, desde a época em que a Guiana era colônia britânica. Com o advento da independência daquele país vizinho, em 1966, o Governo guianense mostrou-se interessado em firmar, em nome próprio, novo documento, a fim de consolidar sua personalidade jurídica na comunidade internacional.

     3. O novo Acordo Aéreo representa um vinculo expressivo nas relações entre os dois países, porquanto estabelece, em caráter permanente, as bases operacionais para os respectivos serviços aéreos regulares de transporte de passageiros, carga e correio.

     4. O instrumento assinado com a Guiana consubstancia os objetivos da política aeronáutica brasileira de desenvolver linhas regionais para o norte da América do Sul e para o Caribe, O seu Quadro de Rotas assegura, ao transportador brasileiro designado, plenos direitos comerciais entre os pontos intermediários na rota acordada, o que permitirá garantir a rentabilidade comercial dos serviços numa área de baixa densidade de tráfego.

     5. Por outro lado, o novo Acordo incorpora princípios consagrados em documentos bilaterais de aviação civil internacional, disciplinando, assim, a transferência de receitas auferidas pelas empresas designadas, a utilização de peças sobressalentes, combustíveis e lubrificantes, o pagamento de taxas aeroportuárias e o agenciamento de serviços. Instituiu-se, também, um mecanismo para eliminar eventuais controvérsias, através de consultas periódicas e pela arbitragem.

     7. Tendo em vista a natureza do instrumento, faz-se necessária a sua ratificação formal, após aprovação pelo Congresso Nacional, conforme o disposto no art. 44, inciso I, da Constituição Federal.

     8. Nessas condições, submeto à alta consideração de Vossa Excelência projeto de mensagem ao Congresso Nacional, pela qual é encaminhado o texto do, citado Acordo à aprovação do Poder Legislativo.

     Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência, Senhor Presidente, os protestos do meu mais profundo respeito.


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 1 de 04/10/1974


Publicação:
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 4/10/1974, Página 7868 (Exposição de Motivos)