Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 74, DE 1978 - Exposição de Motivos
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DECRETO LEGISLATIVO Nº 74, DE 1978
Aprova o texto das Emendas à Convenção da Organização Marítima Consultiva Intergovernamental (OMCI), no seu X período de sessões ordinárias, em Londres, aprovada em 17 de novembro de 1977.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS N.º DCT/DAI/71/680.3 (013), DE 18 DE JULHO DE 1978,
DO SENHOR MINISTRO DE ESTADO DAS RELAÇÕES EXTERIORES
A Sua Excelência o Senhor
Ernesto Geisel
Presidente da República
Senhor Presidente:
Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência que no seu décimo período de sessões ordinárias, a Assembléia da Organização Consultiva Marítima Intergovernamental - IMCO aprovou as seguintes emendas à Convenção da Organização:
a) supressão do Artigo 2.º;
b) adição de nova parte (Parte X) constituída pelos novos artigos 42 a 46;
c) emendas aos artigos 3.º, 12, 16, 22, 26, 42 e 43;
d) outras emendas aos artigos 1.º, 3.º, 45 e 52;
e) modificações resultantes de renumeração das PARTES VIII a XVII (que passam a ser as Partes X a XIX, de conformidade com a Resolução A.358 (lX);
f) modificações resultantes de renumeração dos Artigos 3.º a 31;
g) modificações resultantes de renumeração dos artigos 33 a 63 (que passam a ser os artigos 43 a 73, de conformidade com a Resolução A.358 (IX);
h) modificações resultantes nas referências a artigos que figuram nos artigos seguintes:
i) 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 19, 27, 29, 33, 53, 54, 56, 58, 59 e 60;
ii) 32, 34, 37, 39 e 42 (acrescentados pela Resolução A.358 (IX);
i) a modificação que, conseqüentemente, sofre o número do artigo a que se faz referência no Apêndice II.
2. Pela Resolução A.400 (X), de 17 de novembro de 1977, a Assembléia da IMCO pede ao Secretário Geral da Organização que deposite, na Secretaria-Geral da ONU, as emendas aprovadas, de conformidade com o artigo 53 da Convenção da Organização, e que tome a seu cargo os instrumentos de aceitação e as declarações de conformidade com o artigo 54 do referido documento. A Resolução A.400 (X) convida os Estados membros a aceitarem as referidas emendas, mediante o envio do competente instrumento de aceitação ao Secretário-Geral, nos termos do artigo 54 da Convenção.
3. Os Ministérios da Marinha e dos Transportes, respectivamente, informaram nada terem a opor às emendas constantes da Resolução A.400 (X).
4. Nessas condições, submeto à elevada consideração de Vossa Excelência a Mensagem, em anexo, ao Congresso Nacional, sugerindo a aceitação das emendas à Convenção da IMCO, conforme constam da Resolução A.400 (X), da Organização, de texto anexo.
Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência, Senhor Presidente, os protestos do meu mais profundo respeito.
A. F. Azeredo da Silveira
- Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 23/9/1978, Página 8490 (Exposição de Motivos)