Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 74, DE 1978 - Exposição de Motivos

DECRETO LEGISLATIVO Nº 74, DE 1978

Aprova o texto das Emendas à Convenção da Organização Marítima Consultiva Intergovernamental (OMCI), no seu X período de sessões ordinárias, em Londres, aprovada em 17 de novembro de 1977.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS N.º DCT/DAI/71/680.3 (013), DE 18 DE JULHO DE 1978,
DO SENHOR MINISTRO DE ESTADO DAS RELAÇÕES EXTERIORES

     A Sua Excelência o Senhor
     Ernesto Geisel
     Presidente da República

     Senhor Presidente: 

     Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência que no seu décimo período de sessões ordinárias, a Assembléia da Organização Consultiva Marítima Intergovernamental - IMCO aprovou as seguintes emendas à Convenção da Organização:

     a) supressão do Artigo 2.º;
     b) adição de nova parte (Parte X) constituída pelos novos artigos 42 a 46;
     c) emendas aos artigos 3.º, 12, 16, 22, 26, 42 e 43;
     d) outras emendas aos artigos 1.º, 3.º, 45 e 52;
     e) modificações resultantes de renumeração das PARTES VIII a XVII (que passam a ser as Partes X a XIX, de conformidade com a Resolução A.358 (lX);
     f) modificações resultantes de renumeração dos Artigos 3.º a 31;
     g) modificações resultantes de renumeração dos artigos 33 a 63 (que passam a ser os artigos 43 a 73, de conformidade com a Resolução A.358 (IX);
     h) modificações resultantes nas referências a artigos que figuram nos artigos seguintes:

     i) 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 19, 27, 29, 33, 53, 54, 56, 58, 59 e 60;
     ii) 32, 34, 37, 39 e 42 (acrescentados pela Resolução A.358 (IX);

     i) a modificação que, conseqüentemente, sofre o número do artigo a que se faz referência no Apêndice II.

     2. Pela Resolução A.400 (X), de 17 de novembro de 1977, a Assembléia da IMCO pede ao Secretário Geral da Organização que deposite, na Secretaria-Geral da ONU, as emendas aprovadas, de conformidade com o artigo 53 da Convenção da Organização, e que tome a seu cargo os instrumentos de aceitação e as declarações de conformidade com o artigo 54 do referido documento. A Resolução A.400 (X) convida os Estados membros a aceitarem as referidas emendas, mediante o envio do competente instrumento de aceitação ao Secretário-Geral, nos termos do artigo 54 da Convenção. 

     3. Os Ministérios da Marinha e dos Transportes, respectivamente, informaram nada terem a opor às emendas constantes da Resolução A.400 (X).

     4. Nessas condições, submeto à elevada consideração de Vossa Excelência a Mensagem, em anexo, ao Congresso Nacional, sugerindo a aceitação das emendas à Convenção da IMCO, conforme constam da Resolução A.400 (X), da Organização, de texto anexo.

     Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência, Senhor Presidente, os protestos do meu mais profundo respeito.

A. F. Azeredo da Silveira


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 1 de 23/09/1978


Publicação:
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 23/9/1978, Página 8490 (Exposição de Motivos)