Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 73, DE 1979 - Publicação Original
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Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos termos do art. 55, `1º da Constituição, e eu, LUIZ VIANA, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo o seguinte:
DECRETO LEGISLATIVO Nº 73, DE 1979
Aprova o texto do Decreto-Lei nº. 1.697 de 26 de setembro de 1979, que "concede isenção dos impostos de importação e sobre produtos industrializados aos bens destinados ao IX Recenseamento Geral do Brasil".
Artigo único - É aprovado o texto do Decreto-lei nº 1.697, de 26 de setembro de 1979, que "concede isenção dos impostos de importação e sobre produtos industrializados aos bens destinados ao IX Recenseamento Geral do Brasil".
SENADO FEDERAL, em 27 de novembro de 1979.
Senador LUIZ VIANA
PRESIDENTE
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/11/1979, Página 17854 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 29/11/1979, Página 6465 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 29/11/1979, Página 13985 (Publicação Original)