Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 71, DE 1971 - Exposição de Motivos
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DECRETO LEGISLATIVO Nº 71, DE 1971
Aprova a Convenção para Repressão ao Apoderamento Ilícito de Aeronaves, assinada em Haia, em 16 de dezembro de 1970, com reserva ao parágrafo 1 do artigo XII.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DFC/
DAI/ DNV/ 8/ 688 (04) do
MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES
EXTERIORES
Em 29 de março de 1971
A Sua Excelência o Senhor
General de Exército Emílio Garrastazu Médici.
Presidente da República.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de submeter à alta apreciação de Vossa Excelência o texto da Convenção para a Repressão ao Apoderamento ilícito de Aeronaves assinado pelo Brasil e outros países, em Haia, em 16 de dezembro de 1970, por ocasião da Conferência sobre Direito Aéreo convocada pela Organização de Aviação Civil Internacional (OACI), agência especializada das Nações Unidas.
2. O Brasil esteve representado por Delegação composta de membros do Ministério das Relações Exteriores e da Aeronáutica, cuja chefia coube ao Embaixador Geraldo Eulálio do Nascimento e silva.
3. A referida Convenção, que foi aprovada por 74 votos a favor, nenhum contra e duas abstenções, estas da Argélia e do Chile, define o crime de apoderamento ilícito de aeronaves e estabelece normas para a punição dos seus autores.
4. O artigo 7 determina a obrigatoriedade de punição de crimino, em todos os casos. Assim, o Estado em cujo território o delinquente se encontre, se não concede a sua extradição, está obrigado a submetê-lo à suas autoridades a fim de que seja processado, sem qualquer exceção e tenha ou não o crime sido cometido no seu território
5. O artigo 8º, ao tratar de extradição, não criou para os Estados a obrigação de concedê-la em todos os casos, pois a sua concessão fica sujeita ao convencionado nos tratados de extradição porventura existentes, e, na sua ausência, às condições estabelecidas pela lei interna, do Estado que recebe a solicitação. Dêsse modo, ficou excluída a hipótese de extradição de nacionais, em harmonia com o disposto no parágrafo 19 do artigo 153 da Constituição Federal, que expressamente proíbe a concessão de extradição de brasileiro.
6. O artigo 8 prevê três hipóteses distintas. Pelo parágrafo 1, o crime deve ser incluído como extraditável em todos os tratados existentes entre os Estados Contratantes e nos tratados que, no futuro, venham a ser concluídos.
7. A segunda hipótese, prevista no parágrafo 2 do artigo, diz respeito ao Estado que condiciona a extradição à existência de tratado e não possui tratado com o Estado que recebe o pedido de extradição pode, a seu critério, considerar a Convenção como base legal para a concessão da extradição do criminoso. A extradição estará sujeita às outras condições previstas pela lei do Estado que recebe o pedido de extradição.
8. Finalmente, os Estados Contratantes que não condicionam a extradição à existência de tratado deverão reconhecer o crime como extraditável entre êles, sujeito, também ás condições previstas na lei do Estado que recebe o pedido de extradição (parágrafo 3).
9. Dessa maneira, além da hipótese de extradição de nacionais, que em nenhum caso se concederá, pelos parágrafos 2 e 3 terá o Estado a faculdade de não conceder a extradição, embora subsista sempre a obrigação de punir o criminoso, se não fôr extraditado.
10. O artigo 9 cria para os Estados a obrigação de tomarem tôdas as medidas adequadas ao restabelecimento ou à preservação do contrôle da aeronave pelo seu legítimo comandante (parágrafo 1) e determina que seja facilitada a continuação da viagem dos passageiros e da tripulação, com a possível urgência, e devolvidos a aeronave e a respectiva carga aos seus legítimos possuidores.
11. Os artigos 12 e seguintes contêm as chamadas cláusulas finais. A sua principal característica consiste na adoção da fórmula da universalidade ou "al States formula", segundo a qual qualquer Estado pode vir a ser parte na Convênção, o que se deveu á razão evidente de que o grau de efetividade da Convenção está na dependência direta do número de Estados que a ratificarem ou à mesma venham a aderir.
12. Tendo em vista o grande interêsse do Brasil na repressão ao crime de apoderamento ilícito de aeronaves, cujas consequências têm afetado, seriamente a aviação comercial brasileira, permito-me encarecer a V. Exa. a necessidade de o Govêrno brasileiro ratificar a referida Convênção, para o que é necessária a sua prévia aprovação pelo Congresso Nacional, conforme o disposto no artigo 44, inciso I, da Constituição Federal.
13. O artigo 12, no parágrafo 1, reconhece a competência da Côrte Internacional de Justiça na hipótese de as partes num litigio não alcançarem uma solução pela arbitragem, havendo assegurado, contudo, o parágrafo 2 o direito à formulação de reserva no momento da assinatura ou da ratificação da Convenção.
14. Tendo em vista a posição do Brasil de não sujeição dos litígios em que seja parte à jurisdição obrigatória daquela Côrte, a presente Convenção deverá ser ratificada com reserva ao parágrafo 1º do artigo 12.
15. Nessas condições, submeto um projeto de Mensagem Presidencial a fim de que V. Exa., se assim houver por bem, encaminhe o texto da Convenção, traduzido para o português pelos órgãos competentes do Ministério das Relações Exteriores, à aprovação do Poder Legislativo.
Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Exa., Sr. Presidente, os protestos do meu mais profundo respeito. - Mário Gibson Barboza.
- Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 29/5/1971, Página 1400 (Exposição de Motivos)