Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 71, DE 1979 - Publicação Original
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Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos termos do art. 55, § 1º da Constituição, e eu, LUIZ VIANA, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO Nº 71, DE 1979
Aprova o texto do Decreto-Lei nº. 1695, de 18 de setembro de 1979, que "suprime a incidência do imposto de renda na fonte sobre o 13º salário e atribui competência ao Ministro da Fazenda para fixar prazos de recolhimento de imposto de renda retido por fontes pagadoras de rendimentos".
Artigo único - É aprovado o texto do Decreto-lei nº 1.695, de 18 de setembro de 1979, que "suprime a incidência do imposto de renda na fonte sobre o 13º salário e atribui competência ao Ministro da Fazenda para fixar prazos de recolhimento de imposto de renda retido por fontes pagadoras de rendimentos".
SENADO FEDERAL, EM 14 DE NOVEMBRO DE 1979
Senador LUIZ VIANA
PRESIDENTE
- Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 15/11/1979, Página 5947 (Publicação Original)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/11/1979, Página 17041 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 17/11/1979, Página 13145 (Publicação Original)