Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 69, DE 1978 - Exposição de Motivos
DECRETO LEGISLATIVO Nº 69, DE 1978
Aprova o texto do Tratado de Cooperação Amazônica, assinado pelos Governos da Bolívia, Brasil, Colômbia, Equador, Guiana, Peru, Suriname e Venezuela, em Brasília, a 3 de julho de 1978.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DAOC/ DAI/ DPC/ 077/ 830 (B 16) (E 10), DE 21 DE MARÇO DE 1978,
DO SENHOR MINISTRO DE ESTADO DAS RELAÇÕES EXTERIORES.
A Sua Excelência o Senhor
Ernesto Geisel,
Presidente da República.
Senhor Presidente,
Como é do conhecimento de Vossa Excelência, o Governo brasileiro e o Governo da República Popular da China, representados, respectivamente, pelo Embaixador Aluízio Napoleão de Freitas Rego e pelo Ministro do Comércio Exterior Li Chiang, firmaram a 7 de janeiro de 1978, na cidade de Pequim, um Acordo Comercial para a institucionalização do fluxo de comércio entre os dois países.
2. O referido instrumento legal, o primeiro a ser firmado pelos dois Governos desde o estabelecimento de relações diplomáticas a 14 de agosto de 1974, reveste-se de significação política específica e vem coroar três anos de longas e minuciosas negociações entre as duas Partes. Com efeito, já por ocasião da visita da Missão Comercial chinesa ao Brasil - em agosto de 1974 - ficará consignado na Ata Final de Entendimentos o reconhecimento da existência de novas e amplas perspectivas de intercâmbio através do relacionamento econômico direto entre os dois países. E para esse fim, o parágrafo 4º da mesma Ata deliberava as linhas gerais que informariam a elaboração do Acordo ora concluídas.
3. O Acordo Comercial consubstancia assim a intenção política de ambos os Governos de estabelecer uma moldura institucional para o desenvolvimento do intercâmbio de mercadorias entre os dois países. Embora com oscilações conjunturais, a balança de comércio bilateral vem apresentando sensível crescimento no correr dos anos, tendo atingido a cifra de 158 milhões de dólares no período de janeiro a novembro de 1977, com forte superávit em favor do Brasil. O fluxo de comércio passará a ser acompanhado, de forma oficial, por ambos os Governos, através de uma Comissão Mista Comercial que se reunirá alternadamente em Brasília e Pequim, a cada dois anos, nos termos do Artigo IX.
4. Em suas linhas gerais, o Acordo Comercial segue o padrão de ajustes similares celebrados entre o Brasil e os países de economia planificada. Nessas condições, seus dispositivos contemplam mecanismos apropriados para o fomento e ampliação do comércio bilateral, respeitando, no mesmo tempo, a especificidade dos respectivos sistemas político-econômicos. Tal orientação é indicada, reiteradamente, nas diversas passagens do texto em que as Partes se comprometem a conduzir o intercâmbio em observância mútua às respectivas legislações internas. Como corolário dessas especificidades, o Artigo VI do Acordo estipula que o comércio será conduzido, da parte brasileira, pelas pessoas físicas e jurídicas que se dediquem ao comércio exterior, ao passo que, da parte chinesa, apenas suas corporações estatais de comércio estão autorizadas a participar das transações comerciais.
5. O Acordo levou também em conta a situação de cada país em contextos particulares de comércio internacional, ao executar da abrangência da cláusula da nação mais favorecida, no Artigo II, as obrigações encontradas por uma das Partes em foros regionais e multilaterais de que a outra Parte não participe. No caso do Brasil, este dispositivo visa a resguardar compromissos assumidos no seio da ALAC e no GATT.
6. Cabe ressaltar ainda a intenção das Partes em aumentar e diversificar progressivamente a gama de mercadoria a serem intercambiadas, comprometendo-se no Artigo V a expandir a proporção de produtos manufaturados e semi-manufaturados nas respectivas pautas. Embora o intercâmbio atual se constitua predominantemente de produtos primários, são promissoras as perspectivas de colocação de produtos industrializados brasileiros no mercado chinês, mormente em vista dos planos de desenvolvimento em curso naquele país.
7. Tendo em vista o que precede, acredito, Senhor Presidente, que o presente Acordo Comercial atenda amplamente aos interesses nacionais e contribua significativamente para o desenvolvimento de nossas relações com o Governo da República Popular da China, em bases de igualdade e benefícios mútuos. Estando o Acordo pendente de ratificação para sua vigência definitiva entre as Partes, caberia fosse o mesmo encaminhado ao Congresso Nacional para a competente aprovação, nos termos do Artigo 44, Inciso I, Constituição Federal.
8. Tenho, pois, a honra de submeter à alta consideração de Vossa Excelência o anexo projeto de Mensagem ao Congresso, para o oportuno encaminhamento do texto do Acordo à apreciação do Poder Legislativo.
Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência, Senhor Presidente, os protestos do meu mais profundo respeito.
- Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 20/9/1978, Página 8181 (Exposição de Motivos)