Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 69, DE 1976 - Exposição de Motivos
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DECRETO LEGISLATIVO Nº 69, DE 1976
Aprova o texto do Protocolo que modifica e complementa a "Convenção entre os Estados Unidos do Brasil, atualmente República Federativa do Brasil, e o Japão, destinada a evitar a dupla tributação em matéria de impostos sobre rendimentos", assinado em Tóquio, a 23 de março de 1976.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DPF/DAI/DAOC/ARG/138/651.31 (B46) (E10), DE 24 DE MAIO DE 1976, DO MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES.
A Sua Excelência o Senhor
Ernesto Geisel, Presidente da República.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência o texto do Protocolo, assinado em Tóquio a 23 de março de 1976, que modifica e complementa a "Convenção entre os Estados Unidos do Brasil e o Japão destinada a evitar a dupla tributação em matéria de imposto sobre rendimentos".
2. O objetivo principal deste Protocolo é o de aproximar o tratamento fiscal concedido aos investimentos japoneses no Brasil - nos termos da referida Convenção, o mais favorecido dentre todos - àquele dispensado, em virtude de convenções posteriormente concluídas, aos fluxos financeiros similares provenientes de outros países exportadores de capital.
3. A Convenção assinada em 1967, com efeito, reduzida de 25% para 10% a alíquota máxima do imposto incidente sobre os royalties pela utilização de patentes e prestação de assistência e serviços técnicos, para juros derivados de empréstimos bancários e de operações entre empresas coligadas e para os dividendos pagos por sociedades brasileiras a residentes no Japão que detêm mais de 25% do seu capital.
4. A Convenção de 1967 instituiu ainda, no Japão, o sistema do crédito fiscal variável, correspondente ao imposto que seria pago no Brasil, em conformidade com a legislação interna.
5. Dentro do quadro dos mecanismos destinados a evitar a dupla tributação, a referida Convenção permitia também que os investidores japoneses no Brasil se valessem dos favores fiscais, vigentes em 1976, decorrentes das medidas especiais de incentivo, destinados a promover o desenvolvimento econômico da Região Amazônica e das Regiões Norte e Nordeste do Brasil. Este fato impedia a participação das subsidiárias japonesas em diversos programas de incentivos fiscais criados posteriormente à data da conclusão da Convenção.
6. Após um período de negociações de aproximadamente um ano, as partes brasileira e japonesas concluíram, a 23 de março de 1976, o acima mencionado Protocolo, que altera dispositivos da Convenção de 1976. O Protocolo de 1976 elevou para 12,5% a alíquota de imposto incidente sobre os dividendos, juros e royalties gerados em um dos Estados Contratantes e pagos a residentes do outro Estado Contratante.
7. O aumento da alíquota de imposto de 10% para 12,5% ainda representa um tratamento mais favorável aos investimentos japoneses no Brasil do que o concedido dos capitais oriundos dos demais Estados com os quais concluímos acordos semelhantes, os quais, em geral, fixam em 15% a alíquota mínima dos impostos incidentes sobre dividendos, juros e royalties.
8. No entender do Ministério da Fazenda, o referido Protocolo "corrige as distorções existentes na Convenção assinada em 1967, que penalizam as participações minoritárias japonesas em empresas brasileiras, desestimulam a capitalização dos lucros obtidos no Brasil, impedem a participação das subsidiárias japonesas em diversos programas de incentivos fiscais, e tornam muito complexa a administração do Acordo".
9. Ainda segundo o mesmo Ministério, "a substituição do crédito variável correspondente ao imposto que seria pago no Brasil, em conformidade com a legislação interna, por um tax sparing fixo de 25% para dividendos, royalties e rendimentos de assistência técnica, e de 20% para os juros, evitará que as reduções ou isenções do imposto brasileiro sejam anuladas pela legislação do imposto de renda no Japão e que o montante correspondente a essa redução ou isenção seja transferido do Tesouro brasileiro para o Tesouro daquele país".
10. Esclarece ainda o Ministério da Fazenda que "na Convenção assinada em 1967 foi fixada uma alíquota máxima de 10% para o imposto incidente sobre os royalties pela utilização de patentes e prestações de assistência e serviços técnicos, para os juros derivados de empréstimos bancários e de operações entre empresas coligadas e para os dividendos pagos por sociedades brasileiras a residentes no Japão que têm mais de 25% do seu capital. A elevação para 12,5% do limite de imposto anteriormente fixado em 10%, embora não atinja o nível estabelecido nas Convenções negociadas após 1971, constitui um avanço em relação ao limite fixado na Convenção de 1967 e implicará em um aumento da receita tributária brasileira, nas operações com o Japão, provavelmente, superior a 20%.
11. Finalmente, considera o Ministério da Fazenda que "a revisão do Acordo para eliminar a dupla tributação assinado com o Japão em 1967", nos termos fixados pelo Protocolo de 1976, "é vantajosa quer sob o aspecto fiscal, quer sob o aspecto extra-oficial".
12. Nestas condições, submeto à elevada consideração de Vossa Excelência o referido Protocolo que modifica e Complementa a "Convenção entre os Estados Unidos do Brasil e o Japão destinada a evitar a dupla tributação em matéria de impostos sobre rendimentos", a fim de que Vossa Excelência, se assim houver por bem, se digne encaminhá-lo ao Congresso Nacional, nos termos do art. 44, inciso I, da Constituição Federal.
Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência, Senhor Presidente, os protestos do meu mais profundo respeito. - Azeredo da Silveira.
- Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 10/8/1976, Página 6964 (Exposição de Motivos)