Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 68, DE 1973 - Exposição de Motivos

DECRETO LEGISLATIVO Nº 68, DE 1973

Aprova o texto do Acordo Constitutivo do Fundo Africano de Desenvolvimento, firmado pela República Federativa do Brasil, pelo Banco Africano de Desenvolvimento, e por outros países em Abidjã, a 29 de novembro de 1972.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DPF/DAF/DAI/ARC/241/823 (00), DE 18 DE JUNHO DE 1973, DO MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES

 

     A Sua Excelência o Senhor
     General-de-Exército Emílio Garrastazu Médici,
     Presidente da República.

     Senhor Presidente,

     Tenho a honra de submeter à alta apreciação de Vossa Excelência o texto do Acordo Constitutivo do Fundo Africano de Desenvolvimento, firmado pelo Brasil ad referendum do Congresso Nacional, no dia 29 de novembro de 1973, em Abidjã.

     2. Para firmar o Acordo em apreço, o representante do Governo brasileiro contou com a necessária autorização de Vossa Excelência, concedida em Exposição de Motivos que sobre o assunto lhe dirigiu o Sr. Ministro de Estado da Fazenda.

     3. Além do Brasil, assinaram o ato constitutivo do Fundo, igualmente na qualidade de membros-fundadores, os seguintes países: Bélgica, Canadá, Dinamarca, Finlândia, Itália, Japão, Noruega, Países Baixos, Suécia, Suíça, Reino Unido e República Federal da Alemanha, e o Banco Africano de Desenvolvimento; deixaram de fazê-lo os Estados Unidos da América, a Espanha e a Iugoslávia, havendo, na ocasião, os representantes norte-americano e espanhol adiantando que seus países pretendem subscrever o Acordo em futuro próximo.

     4. Conforme é do conhecimento de Vossa Excelência, o Fundo destina-se a exercer o papel de instrumento propulsor de programas efetivos de desenvolvimento econômico-social dos países integrantes do banco Africano de Desenvolvimento, assim como promover a cooperação regional e o comércio internacional, em particular entre os seus membros.

     5. O Acordo prevê a adesão de outros Estados na condição de não-fundadores, desde que membros da Nações Unidas ou de algum de seus organismos especializados, impondo-se, em casos tais, condições compatíveis com os objetivos e requisitos do Fundo e aprovadas pela resolução unânime dos membros-fundadores.

     6. Vale assinalar, no tocante à participação do Brasil no Fundo, através da quota de dois milhões de dólares, que esta circunstância enseja às empresas brasileiras consideráveis oportunidades de concorrerem, com obras e serviços, para a execução de projetos em toda a África, o que, de outra maneira, não seria possível.

     7. Por esses motivos, Senhor Presidente, creio que o Acordo em apreço merece a aprovação do Poder Legislativo e, para esse fim, junto à presente Projeto de Mensagem, a fim de que Vossa Excelência, se assim houver por bem decidir, se digne encaminhá-la ao Congresso Nacional, nos termos do art. 44, inciso I, da Constituição Federal.

     Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência, Senhor Presidente, os protestos do meu mais profundo respeito.


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 1 de 12/09/1973


Publicação:
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 12/9/1973, Página 5483 (Exposição de Motivos)