Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 66, DE 1972 - Publicação Original

Faço sabre que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos termos do art. 44, inciso I, da Constituição, e eu, PETRÔNIO PORTELLA, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo o seguinte:

DECRETO LEGISLATIVO Nº 66, DE 1972

Aprova o texto das modificações introduzidas no Convênio do Banco Interamericano de Desenvolvimento.

     Art. 1º É aprovado o texto das modificações introduzidas no Convênio Constitutivo do Banco Interamericano de Desenvolvimento, que já se efetivou e se acha em vigor nos termos da Resolução AG-4/72.

     Art. 2º Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SENADO FEDERAL, em 9 de novembro de 1972.

Senador PETRÔNIO PORTELA
PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL

 

BANCO INTERAMERICANO DE DESENVOLVIMENTO
RESOLIÇÃO AG-4/72

Modificação de Certas Disposições do Convênio Constitutivo 
do Banco Relacionadas com Países Membros e
Matérias Correlatas

     A Assembléia de Governadores

     RESOLVE:

     1. Introduzir as seguintes modificações no Convênio Constitutivo do Banco:

     (a) Modificar a Seção I (b) do artigo II para que passe a ter a seguinte redação:

"(b) Os demais membros da Organização dos Estados Americanos e o Canadá poderão ingressar no Banco nas datas e nas condições que o Banco determinar. Com o propósito de incrementar os recursos do Banco, também poderão ser admitidos no Banco os países extra-regionais que sejam membros do Fundo Monetário Internacional e a Suíça, nas datas, nas condições, e de acordo com as normas gerais que a Assembléia de Governadores houver estabelecido, com a limitações em seus direitos e obrigações em comparação com os dos membros regionais, que o Banco determinar."

     (b) Modificar a Seção 3 (b) do artigo IV para que passe a ter a seguinte redação:

"(b) Os membros da Organização dos Estados Americanos que ingressarem no Banco após a data fixada no Artigo XV, Seção 1 (a) o Canadá e outros países que sejam admitidos de acordo com o Artigo II, Seção 1 (b), contribuirão para o Fundo com as cotas e nos termos que o Banco determinar."

     (c) Modificar a Seção 3 (c) do Artigo VIII para que passe a ter a seguinte redação:

"(c) Cada Diretor Executivo nomeará um Suplente, o qual, na ausência do titular, terá plenos poderes para agir em seu nome. Os Diretores e os Suplentes serão cidadãos dos países membros. Entre os Diretores eleitos e os Suplentes não poderão constar mais de um cidadão de um mesmo país, excetuando-se o caso de países que não sejam mutuários. Os suplentes poderão participar das reuniões; contudo, só terão direito a voto quando substituam os Diretores titulares".

     2. Determinar que as modificações acima entrem em vigor 3 dias após a data em que a comunicação oficial de sua adoção seja dirigida aos países membros, de acordo com o artigo XII (c) do Convênio Constitutivo do Banco.

(Aprovada em 23 de março de 1972).


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 10/11/1972


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/11/1972, Página 10011 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 10/11/1972, Página 4397 (Convênio)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 10/11/1972, Página 4889 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1972, Página 19 Vol. 6 (Publicação Original)