Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 66, DE 1972 - Exposição de Motivos

DECRETO LEGISLATIVO Nº 66, DE 1972

Aprova o texto das modificações introduzidas no Convênio do Banco Interamericano de Desenvolvimento.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS N.º 143, DE 27 DE ABRIL DE 1972, DO MINISTÉRIO DA FAZENDA

     Excelentíssimo Senhor Presidente da República:

     Através da Exposição de Motivos 492, de 22 de dezembro de 1971, submeti à consideração de Vossa Excelência o voto favorável que emiti em 4 de novembro de 1971, na qualidade de Governador do Banco Interamericano de Desenvolvimento, relativamente à proposta de modificação de disposições do Convênio Constitutivo da referida Instituição que visava a permitir a admissão, como seus membros do Canadá, de países desenvolvidos extra-regionais membros do Fundo Monetário Internacional e da Suíça.

     Como esclarecido na referida Exposição de Motivos, no mesmo sentido votaram vinte e dois outros Governadores do BID, pelo que foi expedida a Resolução AG-10-71, da Assembléia de Governadores daquele Banco, recomendando que os países membros adotassem as providências necessárias para por em vigor a modificação em causa.

     Dezesseis países membros do BID adotaram tais providências e, em decorrência, emitiram em definitivo seus votos sobre a matéria. Representando esses votos 77,56% da totalidade dos votos dos países membros, aquela modificação do Convênio Constitutivo do BID tornou-se efetiva, de acordo com o que estabelece a letra "a" do respectivo artigo XII.

     Consequentemente, foi baixada a Resolução AG-4-72, a seguir transcrita:

"Banco Interamericano de Desenvolvimento"

Resolução AG-4-72

     Modificação de certas disposições do
Convênio Constitutivo do Banco Relacionadas
com Países membros e Matérias Correlatas

     A Assembléia de Governadores resolve:

     1. Introduzir as seguintes modificações no Convênio Constitutivo do Banco:

     (a) Modificar a Seção 1 (b) do Artigo II para que passe a ter a seguinte redação:

     "(b) Os demais membros da Organização dos Estados Americanos e o Canadá poderão ingressar no Banco nas datas e nas condições que o Banco determinar. Com o propósito de incrementar os recursos do Banco, também poderão ser admitidos no Banco os países extra-regionais que sejam membros do Fundo Monetário Internacional e a Suíça, nas datas, nas condições, e de acordo com as normas gerais que a Assembléia de Governadores houver estabelecido, com as limitações em seus direitos e obrigações em comparação com os dos membros regionais, que o Banco determinar".

     (b) Modificar a Seção 3 (b) do Artigo IV para que passe a ter a seguinte redação:

     (b) Os membros da organização dos Estados Americanos que ingressarem no Banco após a data fixada no artigo XV, Seção 1 (a), o Canadá e outros países que sejam admitidos de acordo com o Artigo II, Seção 1 (b), contribuirão para o Fundo com as cotas e nos termos que o Banco determinar.

     (c) Modificar a Seção 3 (c) do Artigo VIII para que passe a ter a seguinte redação:

     (c) Cada Diretor Executivo nomeará um suplente, o qual, na ausência do titular, terá plenos poderes para agir em seu nome. Os Diretores e os Suplentes serão cidadãos dos países membros. Entre os diretores eleitos e os suplentes não poderão constar mais de um cidadão de um mesmo país, excetuando-se o caso de países que não sejam mutuários. Os suplentes poderão participar das reuniões; contudo, só terão direito a voto quando substituam os diretores titulares.

     2. Determinar que as modificações acima em vigor 3 dias após a data em que a comunicação oficial de sua adoção seja dirigida aos países membros, de acordo com o Artigo XII (c) do Convênio Constitutivo do Banco.

(Aprovada em 23 de março de 1972).

     No caso do voto do Brasil, além da ratificação de Vossa Excelência, constante de despacho exarado na referida Exposição de Motivos 492, torna-se necessário, para torná-lo definitivo, a aprovação do Congresso Nacional, ex vi do disposto do artigo 44, inciso 1, da Constituição.

     Assim, tenho a hora de solicitar a Vossa Excelência seja submetido a deliberação do Congresso Nacional o referido voto favorável à modificação do Convênio Constitutivo do BID, que foi já tornada efetiva e se acha em vigor nos termos da Resolução AG-4_72 acima transcrita.

     Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência os protestos do meu mais profundo respeito.

Antônio Delfim Netto
Ministro da Fazenda


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 1 de 24/05/1972


Publicação:
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 24/5/1972, Página 1155 (Exposição de Motivos)