Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 59, DE 1975 - Exposição de Motivos

DECRETO LEGISLATIVO Nº 59, DE 1975

Aprova o texto da Convenção para a Proteção dos Produtores de Fonogramas contra a Reprodução não Autorizada de seus Fonogramas, aprovada em 29 de outubro de 1971.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS N.º - DCTEC/DAI/025/640.4 (00), DE 30 DE JANEIRO DE 1975, DO SENHOR MINISTRO DE ESTADO DAS RELAÇÕES EXTERIORES

 

     A Sua Excelência o Senhor
     General-de-Exército Ernesto Geisel,
     Presidente da República.

     Senhor Presidente,

     Como é do conhecimento de Vossa Excelência, a Delegação do Brasil à Conferência de Estados sobre Proteção de Fonogramas, realizada em Genebra, de 18 a 29 de outubro de 1971, assinou a Convenção para a Proteção dos Produtores de Fonogramas contra a Reprodução Não Autorizada de seus Fonogramas.

     2. Trata-se de instrumento que certamente contribuirá para propiciar adequada proteção aos produtores de programas autores, artistas, intérpretes ou executantes contra a reprodução ilícita de fixações sonoras, já tendo sido ratificado pelos seguintes países: República Federal de Alemanha Argentina, Austrália, Equador, Espanha, Estados Unidos da América, Finlândia, França, Grã-Bretanha, Índia, México, Mônaco Suécia e Fidji. 

     3. A legislação nacional é reservado o direito de determinar os meios pelos quais a Convenção será aplicada, assim como a duração da proteção outorgada e sua extensão aos artistas intérpretes ou executantes.

     4. A revisão a que se submeteu a legislação interna brasileira sobre direitos autorais, revisão consubstanciada na Lei n.º 5.988, de 14 de dezembro de 1973 em nada conflita com o texto da presente Convenção, conforme parecer do Ministro da Justiça constante do Aviso n.º 704, de 4 de dezembro de 1974, do Senhor Ministro Armando Falcão ao Senhor Ministro Chefe do Gabinete Civil da Presidência da República.

     5. A questão relativa à proteção de fonogramas já fora tratada na Convenção de Roma, de 26 de outubro de 1961, da qual o Brasil e parte. Entretanto, por sua complexidade, essa Convenção reuniu, até agora poucas adesões. De qualquer modo, a Convenção de Genebra, ora submetida, em nada impede uma aceitação mais ampla da Convenção de Roma.

     6. Permito-me pois encarecer a conveniência de que o Governo brasileiro ratifique a presente Convenção. Para tanto é necessário a prévia aprovação do Congresso Nacional, conforme os termos do artigo 44 inciso I, da Constituição Federal.

     7. Destarte, tenho a honra de submeter projeto de mensagem presidencial, para que Vossa Excelência, se assim houver por bem, encaminhe o anexo texto do instrumento à aprovação do Poder Legislativo.

     Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência, Senhor Presidente os protestos do meu mais profundo respeito. 

Azeredo da Silveira.


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 1 de 24/05/1975


Publicação:
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 24/5/1975, Página 3260 (Exposição de Motivos)