Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 55, DE 1973 - Exposição de Motivos

DECRETO LEGISLATIVO Nº 55, DE 1973

Aprova o texto da Resolução n.º 264, adotada, na 22ª sessão do Conselho da Organização Internacional do Café, em 14 de abril de 1973.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DPB/DAI/ARC/243/661.333 (00), DE 22 DE JUNHO DE 1973, DO MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES

 

     A Sua Excelência o Senhor
     General-de-Exército Emílio Garrastazu Médici
     Presidente da República.

     Senhor Presidente,

     Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência que o Conselho Internacional do Café aprovou em 14 de abril último, a Resolução n.º 264, cujo texto figura em anexo e que constitui a decisão dos países-membros daquela Organização de prorrogar, por um período de dois anos, a partir de 1.º de outubro de 1973, o Convênio Internacional do Café de 1968.

     2. Como sabe Vossa Excelência, na impossibilidade de renegociar, em tempo hábil, o Convênio, decidiu o Conselho, em sua sessão de abril, eliminar todas as cláusulas econômicas do instrumento e prorrogá-lo por dois anos, com o objetivo de manter a estrutura administrativa da Organização Internacional do Café, transformando-a, assim, não só em centro de informações cafeeiras, mas também no foro de base para a futura negociação de um novo Convênio sobre o produto.

     3. O Brasil, ao longo da história das negociações cafeeiras internacionais, sempre foi defensor de mecanismos multilaterais para o ordenamento do mercado, cujo objetivo é buscar um equilíbrio entre oferta e demanda e, dessa forma, assegurar receitas de exportação mais equitativas através da redução dos efeitos perniciosos das flutuações cíclicas que caracterizam os mercados de produtos de base em geral.

     4. Muito embora a solução encontrada nesta ocasião - de prorrogar o Convênio despido de suas cláusulas econômicas - não corresponda plenamente às intenções brasileiras de revigorar os mecanismos de ordenamento do mercado internacional do café, o resultado a que foi possível chegar não deixará de proporcionar aos países-membros da Organização Internacional do Café um espaço de tempo suficiente para que fórmulas e meios de negociar um novo Convênio sejam buscados.

     5. Nos termos da decisão tomada (Resolução n.º 264), a prorrogação do Convênio por dois anos nas condições antes indicadas só terá vigência a partir de 1.º de outubro de 1973 se, até 30 de setembro próximo, vinte membros produtores, que representem cinqüenta e um por cento do total de votos de que dispõem conforme o Anexo 2 da Resolução n.º 264, houverem notificado ao Secretário-Geral das Nações Unidas suas aceitação da prorrogação, tal como proposta na Resolução n.º 264.

     6. Cumpre-me assinalar, ainda uma vez, que os textos da Resolução n.º 264 e seus anexos indicam, claramente, que partes do Convênio Internacional do Café de 1968 foram mantidas, as que foram modificadas e ainda aquelas que foram suprimidas.

     7. O Convênio Internacional do Café de 1968, cuja prorrogação por dois anos é agora proposta, foi objeto de Exposição de, Motivos DPB/DAI/SRC/105, de 20 de maio de 1968, deste Ministério, que o Poder Executivo submeteu à apreciação do Congresso Nacional acompanhando a Mensagem n.º 319, de 27 de maio de 1968.O Convênio foi aprovado pelo Decreto Legislativo n.º 38, de 25 de setembro de 1968 (publicado no Diário Oficial de 27 do mesmo mês e ano); foi o Convênio ratificado pelo Poder Executivo em 4 de outubro de 1968 e o instrumento brasileiro de ratificação depositado junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas em 11 de outubro de 1968. A promulgação se deu pelo Decreto n.º 64.141, de 27 de fevereiro de 1969, publicado no Diário Oficial de 17 de março de 1969.

     8. Nessas condições, Senhor Presidente, por considerar de interesse nacional a aceitação pelo Brasil da prorrogação, por dois anos, a partir de 1.º de outubro de 1973, do Convênio Internacional do Café de 1968 com as modificações e supressões constantes, da Resolução n.º 264 do Conselho da Organização Internacional do Café - Resolução que, desde logo mereceu o apoio da Delegação que representou o Brasil na Vigésima Segunda Sessão do Conselho, celebrada em Londres entre 12 e 14 de abril último, encaminho à alta apreciação de Vossa Excelência o anexo projeto de Mensagem para que, se tal aprouver a Vossa Excelência, seja submetida à apreciação do Congresso Nacional a aceitação pelo Brasil da prorrogação do Convênio Internacional do Café de 1968, nos termos da Resolução n.º 264 do Conselho da Organização Internacional do Café.

     Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência, Senhor presidente, os protestos do meu mais profundo respeito.

Jorge de Carvalho e Silva.


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 1 de 25/08/1973


Publicação:
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 25/8/1973, Página 4761 (Exposição de Motivos)