Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 50, DE 1971 - Exposição de Motivos
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DECRETO LEGISLATIVO Nº 50, DE 1971
Aprova as Emendas de 1966 à Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, de 1960.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DO MINISTÉRIO
DAS RELAÇÕES EXTERIORES
DAI/DTC/153/680.4(04)
Em 25 de junho de 1970.
A Sua Excelência o Senhor General-de-Exército Emílio Garastazu Médici, Presidente da República.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de submeter á alta consideração de Vossa Excelência as Emendas de 1966 à Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar.
2. A Convenção em aprêço foi assinada em Londres, a 17 de junho de 1960, ratificada pelo Brasil a 8 de março de 1967 e promulgada pelo Decreto nº 60.696, de 8 de maio de 1967.
3. Em seu artigo IX, a Convenção dispõe sôbre o processo para sua modificação. Nesse sentido, uma proposta de emenda, adotada por maioria de dois terços da Assembléia da Organização Marítima Consultiva Intergovernamental, em virtude de recomendação da Comissão de Segurança Marítima da mesma Organização, é submetida à aceitação dos Governos contratantes.
4. Dessa maneira, a Comissão de Segurança Marítima adotou, por unanimidade em sua 13ª Sessão, uma recomendação sôbre medidas de proteção contra o fogo, e que impunham algumas emendas ao Capítulo II da Convenção. Essa recomendação foi confirmada pela Assembléia da Organização da sua terceira sessão extraordinária, mediante a Resolução 108, a qual, por sua vez, foi submetida à aceitação dos Estados Contratantes.
5. As emendas visam a acrescentar, no Capítulo II da Convenção, uma nova parte, parte G, sôbre medidas especiais contra incêndios para navios de passageiros, às já existentes e relacionadas com proteção, localização e extinção de incêndios, comuns tanto aos navios de passageiros, quanto aos de carga, bem como emendar outras regras do Capítulo II, modificações que se fizeram necessárias para adaptá-las a essa nova parte G.
6. Tendo em vista o crescente interêsse nacional na segurança marítima, e que já foram adotadas, em 1967, 1968 e 1969, novas emendas à Convenção considero de alta conveniência que o Govêrno brasileiro dê, com a necessária urgência, a sua aceitação às emendas em aprêço, para o que se faz necessária a prévia aprovação do Poder Legislativo, conforme preceitua o artigo 44, inciso I da Constituição Federal.
7. Nessas condições, encaminho, igualmente um projeto de Mensagem Presidencial a fim de que Vossa Excelência, se assim o houver por bem, submeto o texto das Emendas de 1966 ao Congresso Nacional.
Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência, Senhor Presidente, os protestos do meu mais profundo respeito. - ilegível.
- Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 1/12/1970, Página 5818 (Exposição de Motivos)