Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 45, DE 1976 - Publicação Original
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Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos termos do art. 44, inciso I, da Constituição, e eu, JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO Nº 45, DE 1976
Aprova o texto do Acordo de Cooperação Científica e Técnica entre o Govêrno da República Federativa do Brasil e o Govêrno da República Gabonesa.
Art. 1º É aprovado o texto do Acordo de Cooperação Científica e Técnica entre o Governo República Federativa do Brasil e o Governo da República Gabonesa, firmado em Brasília, a 14 de outubro de 1975.
Art. 2º Este decreto legislativo entrará em vigor na data de sua publicação.
SENADO FEDERAL, em 28 de maio de 1976.
JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO
PRESIDENTE
ACORDO DE COOPERAÇÃO CIENTÍFICA E TÉCNICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
E O GOVERNO DA REPÚBLICA GABONESA
E O GOVERNO DA REPÚBLICA GABONESA
O Governo da Republica Federativa do Brasil, de um lado,
e
O Governo da República Gabonesa, de outro,
Denominados doravante "Partes Contratantes",
Denominados doravante "Partes Contratantes",
Desejosos de promover o conhecimento mútuo nos campos científico e técnico e mais ampla compreensão entre as duas Partes;
Convencidos de que o intercâmbio de experiências poderá ser de aplicação imediata e de evidente utilidade tendo em vista a semelhança de condições ecológicas tropicais e o fato de que se trata de países em desenvolvimento;
Desejosos de acelerar a formação e o aperfeiçoamento de seus quadros científicos e técnicos,
Convieram nas seguintes disposições:
Artigo I
As Partes Contratantes organizarão visitas de estudo e de informação de altos funcionários encarregados de formular e executar planos e programas de desenvolvimento de seu País, a fim de conhecer as condições e as facilidades existentes no outro País, particularmente nos seguintes campos: agricultura, indústria, ciência, administração pública e metodologia da formação e do aperfeiçoamento profissional dos quadros científicos e técnicos.
Artigo II
Para a realização dos programas de cooperação científica e técnica, acordados entre as Partes, serão utilizados entre outros os seguintes meios:
a) envio de peritos individualmente ou em grupos;
b) intercâmbio de informações sobre assuntos de interesse comum;
c) envio de equipamento indispensável à execução de um projeto específico, e
d) formação e aperfeiçoamento profissionais em todos os campos mencionados no Artigo I.
b) intercâmbio de informações sobre assuntos de interesse comum;
c) envio de equipamento indispensável à execução de um projeto específico, e
d) formação e aperfeiçoamento profissionais em todos os campos mencionados no Artigo I.
Artigo III
Os programas e projetos de formação e de aperfeiçoamento profissionais poderão ser implementados através do envio de professores ou de pessoal técnico qualificado.
Artigo IV
As Partes Contratantes procurarão, na medida do possível, vincular os programas e projetos, a que se refere o Artigo II, a programas já em curso de execução.
Artigo V
1. A Parte Contratante que receba peritos e professores deverá conceder a estes facilidades para o bom desempenho de sua missão.
2. Os privilégios de que se possam prevalecer durante o período de sua missão, serão especificados por via diplomática.
3. O mesmo princípio será aplicado à entrada, no país do equipamento enviado pela outra Parte Contratante e destinado à realização de projeto específico.
Artigo VI
O presente Acordo entrará em vigor na data da troca dos instrumentos de ratificação e permanecerá em vigor seis meses após o dia no qual uma das Partes Contratantes o tenha denunciado total ou parcialmente.
Em caso de denúncia, a situação de que gozem os diversos beneficiários subsistirá até o fim do ano em curso e, no que se refere aos bolsistas, até o do ano escolar ou universitário que corresponda à data da denúncia.
Feito em Brasília, aos quatorze dias do mês de outubro de 1975, em dois exemplares, nas línguas portuguesa e francesa, os dois textos igualmente autênticos.
Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Antônio F. Azeredo da Silveira.
Pelo Governo da República Gabonesa: Paul Okumba d'Owatsegue.
Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 1 de 29/05/1976
Publicação:
- Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 29/5/1976, Página 4529 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 29/5/1976, Página 3045 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 29/5/1976, Página 3045 (Acordo)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 31/5/1976, Página 7663 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1976, Página 50 Vol. 3 (Publicação Original)