Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 42, DE 1970 - Publicação Original

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos termos do art. 44, inciso VII, da Constituição, e eu, JOÃO CLEOFAS, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo o seguinte:

DECRETO LEGISLATIVO Nº 42, DE 1970

Dispõe sobre a fixação do subsídio a ajuda de custo dos membros do Congresso Nacional, para a legislatura a iniciar-se em 1º de fevereiro de 1971.

     Art. 1º. Os membros do Congresso Nacional perceberão na legislatura a iniciar-se em 1º de fevereiro de 1971 o seguinte subsídio:

     a) parte fixa de Cr$ 3.000,00 (três mil cruzeiros) durante toda a legislatura;

     b) a parte variável, durante as duas primeiras sessões legislativas, de 30 (trinta) diárias no valor de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros), e nas duas últimas de Cr$ 150,00 (cento e cinqüenta cruzeiros).

      § 1º. O subsídio, tanto na sua parte fixa como sua parte variável, será pago mensalmente.

      § 2º. O membro do Congresso Nacional que não comparecer à sessão ou, comparecendo, não participar da votação, terá a diária descontada.

      § 3º. Por sessão extraordinária em cada Casa, até o máximo de oito, e por sessão do Congresso, a que comparecer, o deputado ou senador perceberá a diária prevista na alínea "b" deste artigo.

     Art. 2º.  Os membros do Congresso Nacional perceberão ajuda de custo anual de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros), paga em duas parcelas iguais, uma no início e outra no encerramento da sessão legislativa.

      § 1º. A ajuda de custo é uma compensação de despesa, inclusive com transporte, para que o congressista compareça à sessão legislativa.

      § 2º. Será paga também idêntica ajuda de custo na sessão legislativa extraordinária, convocada na forma do § 1º do art. 29 da Constituição.

      § 3º. O pagamento da segunda metade da ajuda de custo só será feito se o congressista houver comparecido a dois terços da sessão legislativa ordinária, ou da sessão legislativa extraordinária.

     Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

SENADO FEDERAL, 16 de julho de 1970.

JOÃO CLEOFAS
PRESIDENTE do SENADO FEDERAL


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 17/07/1970


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/7/1970, Página 5321 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 17/7/1970, Página 3171 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 17/7/1970, Página 2725 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1970, Página 26 Vol. 5 (Publicação Original)