Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 34, DE 1973 - Publicação Original
Veja também:
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos termos do art. 44, inciso I, da Constituição, e eu, PAULO TORRES, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo o seguinte,
DECRETO LEGISLATIVO Nº 34, DE 1973
Aprova o Acordo de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Senegal, firmado em Dacar, a 21 de novembro de 1972.
Art. 1º É aprovado o Acordo de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Brasil e o Governo do Senegal, firmado em Dacar, a 21 de novembro de 1972.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
SENADO FEDERAL, em 8 de agosto de 1973.
Senador PAULO TORRES
PRESIDENTE do SENADO FEDERAL
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO SENEGAL
O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Senegal, Desejosos de promover o conhecimento mútuo;
CONSIDERANDO a necessidade de criar condições que possibilitem o acesso às experiências e conhecimentos específicos, adquiridos pelas Partes Contratantes, nos campos industrial, agrícola, científico e de administração pública;
CONVENCIDOS de que o intercâmbio dessas experiências poderá ser de aplicação e rendimento imediatos, tendo em vista a semelhança das condições ecológicas tropicais e de se tratarem de países e vias de desenvolvimento;
DESEJOSOS, ainda, de acelerar a formação e o aperfeiçoamento de seus quadros técnicos;
CONVIERAM o seguinte:
Artigo I
As Partes Contratantes organizarão visitas de funcionários de alto nível, encarregados da formulação e execução dos planos e programas de desenvolvimento de seu país, para conhecer as condições e facilidades existentes na outra Parte, nos campos industrial, agrícola, científico, de administração pública e da metodologia de formação e aperfeiçoamento profissionais de quadros técnicos.
Artigo II
Com base nos conhecimentos adquiridos durante essas visitas, poderão ser elaborados, nos casos que forem julgados de interesse, programas de cooperação técnica, através de:
a) envio de técnicos, individualmente ou em grupos;
b) troca de informações sobre assuntos de interesse comum;
c) envio de equipamentos e materiais diversos indispensáveis à realização de um projeto específico, e
d) formação e aperfeiçoamento profissionais em todos os campos mencionados.
Artigo III
Os programas e projetos de formação e aperfeiçoamento profissionais poderão ser realizados, quer através do recebimento de bolsistas, quer através do envio de professores ou pessoal técnico qualificado.
Artigo IV
As Partes Contratantes procurarão na media do possível, vincular os programas e projetos mencionados no Artigo II a programas e projetos já em execução.
Artigo V
Cada Parte poderá designar, para a execução de programas ou projetos específicos, entidades públicas ou privadas.
Artigo VI
Os técnicos e professores designados por uma das Partes favorecerão aos técnicos e professores da outra Parte todas as informações úteis sobre técnicas, práticas e métodos aplicáveis nos seus respectivos campos, bem como os princípios sobre os quais se assentam esses métodos.
Artigo VII
A Parte Contratante que receber técnicos e professores tomará as medidas necessárias para o bom desempenho de sua missão.
Artigo VIII
Na preparação de um programas de cooperação técnica, ou de um projeto específico, as Partes Contratantes definirão, de comum acordo, o modo de seu financiamento.
Artigo IX
Cada uma das Partes Contratantes aplicará aos técnicos e professores da outra Parte, bem como às suas famílias e bens, as mesmas disposições sobre privilégios em vigor no seu território para o pessoal da assistência técnica.
O equipamento e os materiais diversos enviados pela outra Parte Contratante e destinados a um projeto específico gozarão de franquia aduaneira para sua entrada no país beneficiário.
Artigo X
Cada uma das Partes Contratantes notificará a outra sobre a conclusão das formalidades necessárias à entrada em vigor no presente Acordo, cuja vigência terá início na data da última notificação.
Artigo XI
O presente Acordo poderá ser denunciado por qualquer das Partes Contratantes, mediante notificação por escrito à outra Parte Contratante e seus efeitos cessarão seis meses após a data da notificação.
A denúncia não afetará os programas e projetos em fase de execução, salvo quando as Partes convierem de maneira diversa.
Em testemunho do que os abaixo assinados, devidamente autorizados pelos seus respectivos Governos, firmaram o presente Acordo.
Feito em Dacar aos 21 dias do mês de novembro de 1972, em dois exemplares igualmente autênticos, nos idiomas português e francês.
Pelo Governo da República do Senegal: Coumba N'Doffene Diouf
Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Mário Gibson Barboza
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/8/1973, Página 7809 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 9/8/1973, Página 2745 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 10/8/1973, Página 4049 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 10/8/1973, Página 2745 (Acordo)
- Coleção de Leis do Brasil - 1973, Página 18 Vol. 5 (Publicação Original)