Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 22, DE 1979 - Exposição de Motivos

DECRETO LEGISLATIVO Nº 22, DE 1979

Aprova os textos dos Protocolos Adicionais nºs 1, 2, 3 e 4, que modificam a Convenção para Unificação de Certas Regras Relativas ao Transporte Aéreo Internacional, concluída em Varsóvia, a 12 de outubros de 1929, e emendada pelo Protocolo celebrado na Haia em 28 de setembro dev 1955 com as reservas constantes do art. X do Protocolo n. 2, do art. XI, parágrafo 1º, alínea "b", do Protocolo n. 3 e do art. XXI, parágrafo 1º, alínea "a", do Procolo n. 4.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DTC/DAI/DPF/DNU/DE II/072/680.4 (017), DE 20 DE MARÇO DE 1978,
DO SENHOR MINISTRO DE ESTADO DAS RELAÇÕES EXTERIORES

     A Sua Excelência o Senhor
     Ernesto Geisel,
     Presidente da República.

     Senhor Presidente,

     Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência que a Conferência Internacional de Direito Aéreo realizada em Montreal, em setembro de 1975, para a revisão da Convenção de Varsóvia de 1929, modificada na Haia em 1955, adotou quatro protocolos, conhecidos como Protocolos de Montreal, numerados de 1 a 4, relativos a responsabilidade no transporte de passageiros, carga e malas postais.

     2. Os Protocolos n.º 1 e n.º 2 de Montreal modificam a Convenção de Varsóvia de 1929 e o Protocolo da Haia de 1955, para substituir o franco-ouro "Poincaré" pelo Direito Especial de Saque do Fundo Monetário Internacional, para fins de pagamento de indenizações.

     3. O Protocolo n.º 3 de Montreal, também modifica o Protocolo da Guatemala de 1971 para substituir o franco-ouro "Poincaré" pelo Direito Especial de Saque, e apresenta soluções para os possíveis conflitos entre o protocolo n.º 4 de Montreal e o Protocolo da Guatemala.

     4. O Protocolo n.º 4 de Montreal modifica a Convenção de Varsóvia emendada na Haia, no que diz respeito ao transporte de mercadorias e de mala postal e substitui, como os demais protocolos, o franco-ouro "Poincaré" pelo Direito Especial de Saque.

     5. Os quatro protocolos admitem, para os Estados que não são membros do Fundo Monetário Internacional, a declaração - quando da ratificação ou da adesão, ou posteriormente - de que o limite da responsabilidade do transportador, nas demandas judiciais intentadas no seu território, seja estabelecido por uma unidade monetária constituída de sessenta e cinco e meio miligramas de ouro de novecentos milésimos de metal fino.

     6. Os referidos protocolos estão abertos à assinatura de todos os Estados no Ministério das Relações Exteriores da Polônia.

     7. Em Aviso que me dirigiu, o Senhor Ministro de Estado da Aeronáutica sugeriu a aprovação dos quatro protocolos, com as reservas constantes do artigo X do Protocolo n.º 2; do artigo XI, § 1.º, alínea b do Protocolo n.º 3; e do artigo XXI, § 1,º, alínea b do Protocolo n.º 4, as quais admitem a não aplicação da Convenção emendada pelos Protocolos, ao transporte de pessoas, mercadorias e bagagens efetuado por autoridades militares ou por conta destas.

     8. Nessas condições, submeto à elevada consideração de Vossa Excelência a Mensagem, em anexo, ao Congresso Nacional, sugerindo a aprovação dos Protocolos Adicionais n.ºs 1, 2, 3 e 4 de Montreal que modificam a Convenção de Varsóvia para a Unificação de Certas Regras Relativas ao Transporte Aéreo Internacional, assinada em 12 de outubro de 1929 e alterada em 1955, com as reservas acima mencionadas.

     Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência, Senhor Presidente, os protestos do meu mais profundo respeito.

A. F. Azeredo da Silveira.


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 1 de 01/04/1978


Publicação:
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 1/4/1978, Página 1301 (Exposição de Motivos)