Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 109, DE 1977 - Publicação Original
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Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos termos do art. 44, inciso I, da Constituição, e eu, PETRÔNIO PORTELLA, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO Nº 109, DE 1977
Aprova o texto do Tratado de Cooperação para o Aproveitamentos dos Recursos Naturais e o Desenvolvimentos da Bacia da Lagoa Mirim (Tratado da Bacia da Lagoa Mirim) e do Protocolo para o Aproveitamento dos Recursos Hídricos do trecho Limítrofe do Rio Jaguarão, anexo do Tratado da Bacia da Lagoa Mirim (Protocolo do Rio Jaguarão) concuídos entre a República Federativa do Brasil e a República Oriental do Uruguai.
Art. 1º São aprovados os textos do Tratado de Cooperação para o Aproveitamento dos Recursos Naturais e o Desenvolvimento da Bacia da Lagoa Mirim (Tratado da Bacia da Lagoa Mirim) e do Protocolo para o Aproveitamento dos Recursos Hídricos do Trecho Limítrofe do Rio Jaguarão, anexo ao Tratado da Bacia da Lagoa Mirim (Protocolo do Rio Jaguarão), concluídos entre a República Federativa do Brasil e a República Oriental do Uruguai, em Brasília, a 7 de julho de 1977.
Art. 2º Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
SENADO FEDERAL, em 25 de novembro de 1977.
PETRÔNIO PORTELLA
Presidente
TRATADO DE COOPERACÃO PARA O APROVEITAMENTO DOS RECURSOS NATURAIS E O DESENVOLVIMENTO DA BACIA DA LAGOA MIRIM
(TRATADO DA BACIA DA LAGOA MIRIM)
Sua Excelênicia o Senhor Ernesto Geisel, Presidente da República Federativa do Brasil,
e
Sua Excelência o Senhor Doutor Aparício Mendez, Presidente da República Oriental do Uruguai.
INSPIRADOS pela fraterna e tradicional amizade que une as duas Nações;
RECONHECENDO a necessidade de tornar cada vez mais efetivos os princípios de boa-vizinhança e estreita cooperação que orientaram sempre suas relações recíprocas;
DANDO CUMPRIMENTO ao artigo VI do Tratado de Amizade, Cooperação e Comércio de 12 de junho de 1975, no qual ambas Partes se comprometem a celebrar um Tratado especial, a fim de impulsionar o desenvolvimento da Bacia da Lagoa Mirim, dentro do propósito geral de empreender ações conjuntas destinadas à realização de obras de infra-estrutura de interesse comum;
ATENDENDO às características geográficas especiais da Bacia da Lagoa Mirim, que constituem base adequada para a realização de projetos conjuntos de desenvolvimento econômico e social;
ANIMADOS do propósito de melhorar as condições de vida das populações fronteiriças, bem como de promover o integral aproveitamento dos recursos das áreas limítrofes de acordo com critérios equitativos;
CONSIDERANDO que os trabalhos realizados até o presente pela Comissão da Lagoa Mirim permitiram a identificação de vários, importantes projetos na Bacia, e o avanço nas etapas iniciais de alguns deles;
COINCIDINDO na conveniência de dotar os trabalhos atuais e futuros de um quadro institucional permanente e de mecanismos operativos práticos e flexíveis, em cujo âmbito seja possível canalizar esforços concertados para o desenvolvimento econômico e social da Bacia e sua integração física, conforme os respectivos planos e prioridades nacionais;
RESOLVEM celebrar o presente Tratado e, para esse efeito, nomear seus Plenipotenciários, a saber:
O Presidente da República Federativa do Brasil, a Sua Excelência o Senhor Embaixador Antonio Francisco Azeredo da Silveira, Ministro de Estado das Relações Exteriores.
O Presidente da República Oriental do Uruguai, a Sua Excelência o Senhor Embaixador Alejandro Rovira, Ministro das Relações Exteriores.
Os quais convêm nos artigos seguintes:
Artigo 1º
As Partes Contratantes se comprometem a prosseguir e ampliar, no quadro do presente Tratado, sua estreita colaboração para promover o desenvolvimento integral da Bacia da Lagoa Mirim.
Artigo 2º
A aplicação do presente Tratado, de seus instrumentos anexos e dos demais instrumentos internacionais que se celebrem nesse quadro jurídico:
a) não produzirá modificação alguma nos limites entre as Partes Contratantes, estabelecidos nos Tratados vigentes;
b) não afetará as respectivas jurisdições nacionais e seu exercício pleno, de acordo com os seus correspondentes ordenamentos jurídicos;
c) não conferirá a nenhuma das Partes Contratantes direito de propriedade ou outros direitos reais sobre qualquer parte do território da outra.
Artigo 3º
As Partes Contratantes, de acordo com o objeto do presente Tratado:
a) adotarão, em suas respectivas jurisdições, de acordo com seus planos e prioridades, as medidas adequadas para promover o desenvolvimento da Bacia;
b) concertarão entre si, no contexto da integração nacional de cada Parte, os estudos, planos, programas e projetos necessários à realização de obras comuns destinadas ao melhor aproveitamento dos recursos naturais da Bacia.
Artigo 4º
As ações nacionais e binacionais a que se refere o artigo 3º procurarão atingir, entre outros, os seguintes propósitos:
a) a elevação do nível social e econômico dos habitantes da Bacia;
b) o abastecimento de água com fins domésticos, urbanos e industriais;
c) a regularização das vazões e o controle das inundações;
d) o estabelecimento de um sistema de irrigação e drenagem para fins agropecuários;
e) a defesa e utilização adequada dos recursos minerais, vegetais e animais;
f) a produção, transmissão e utilização de energia hidrelétrica;
g) o incremento de meios de transporte e comunicação e, de maneira especial, da navegação;
h) o desenvolvimento industrial da região;
i) o desenvolvimento de projetos específico de interesse mútuo.
As Partes Contratantes fixarão, em cada caso e quando se fizer mister, as prioridades a serem observadas com respeito aos propósitos estabelecidos.
Artigo 5º
O âmbito de aplicação elo presente Tratado compreende a Bacia da Lagoa Mirim e suas áreas de influência direta e ponderável que, se for necessário, serão determinadas pelas Partes Contratantes.
Artigo 6º
Será responsável pela execução do presente Tratado a Comissão Mista Brasileiro-Uruguaia para o Desenvolvimento da Bacia da Lagoa Mirim (CLM), criada e estruturada pelas Notas de 26 de abril de 1963, 5 de agosto de 1965 e 20 de maio de 1974, que se reestrutura e passa a reger-se de acordo com o disposto neste Tratado e no Estatuto Anexo.
O Estatuto acima referido poderá ser modificado por troca de notas entre ambos os Governos.
A CLM adotará seu próprio Regulamento.
Artigo 7º
A CLM terá duas sedes, uma na cidade de Porto Alegre, República Federativa do Brasil, e outra na cidade de Trinta e Três, República Oriental do Uruguai. Poderá, contudo, reunir-se em qualquer ponto do território de cada uma das Partes Contratantes.
As sedes da CLM gozarão dos privilégios reconhecidos pela prática internacional, os quais, se necessário, serão precisados nos correspondentes acordos de sede.
Artigo 8º
A CLM tem a capacidade jurídica necessária para o cumprimento de suas incumbências.
As Partes Contratantes lhe concederão os recursos indispensáveis e todos os elementos e facilidades, inclusive de ordem jurídica, técnica, administrativa e financeira, exigidos para seu funcionamento.
Artigo 9º
As partes contratantes outorgarão, entre outras:
a) facilidades para a livre circulação na fronteira e permanência no território da Parte de que não são nacionais, aos membros da CLM e às pessoas a que esta outorgue o documento pertinente;
b) facilidades aduaneiras, fiscais e de trânsito para que os veículos, embarcações e equipamentos a serviço da CLM possam cruzar a fronteira e circular livremente pelos territórios das Partes Contratantes.
Artigo 10
Para o cumprimento de suas incumbências, a CLM desempenhará as seguintes funções:
a) estudar diretamente ou através de entidades nacionais ou internacionais os assuntos técnicos, científicos, econômicos e sociais relacionados com o desenvolvimento da área da Bacia da Lagoa Mirim;
b) apresentar aos Governos a descrição completa e pormenorizada dos estudos, planos e projetos de obras e serviços comuns;
c) gestionar e contratar, com prévia autorização expressa dos Governos em cada caso, o financiamento de estudos e obras;
d) supervisionar a execução de projetos, obras e serviços comuns e coordenar seu ulterior funcionamento;
e) celebrar os contratos necessários para a execução de projetos aprovados pelos Governos, requerendo destes, em cada caso, sua autorização expressa;
f) propor a cada um dos Governos a realização de projetos e obras não-comuns relacionados com o desenvolvimento da Bacia da Lagoa Mirim;
g) formular sugestões aos Governos acerca de assuntos de interesse comum relacionados com o desenvolvimento econômico e social da Bacia;
h) constituir os órgãos subsidiários que estime necessários, dentro dos termos previstos no Estatuto;
i) propor a cada um dos Governos projetos de normas uniformes sobre assuntos de interesse comum relativos, entre outros, à navegação; prevenção da contaminação; conservação, preservação e exploração dos recursos vivos; e colocação de tubulações e cabos sub-fluviais e aéreos;
j) as demais que lhe sejam atribuídas pela presente Tratado e as que as Partes Contratantes convenham em outorgar-lhe, por troca de notas ou outras formas de acordo.
Artigo 11
Para a consecução dos altos objetivos do presente Tratado, os estudos, planos, programas e projetos poderão prever:
a) obras comuns, compartilhadas pelas duas Partes Contratantes;
b) obras não-comuns, de exclusiva responsabilidade de cada uma das Partes Contratantes.
Na ausência de acordo específico, as Partes Contratantes, através da CLM, indicarão, em relação a cada projeto, as obras comuns e as não-comuns.
Quando as obras comuns incluam seções não-comuns, estas se regerão pelos princípios aplicáveis às obras não-comuns, com as adaptações necessárias.
No caso de seções não-comuns de obras comuns, a Parte responsável por sua execução terá presentes o cumprimento do cronograma geral da obra, sua unidade física e funcional e as condições mais vantajosas para o projeto.
Para os efeitos práticos de jurisdição e controle, estabelecer-se-á a sinalização conveniente nas obras comuns a serem construídas.
Artigo 12
Na contratação do pessoal técnico, administrativo e operários a empregarem-se nas obras e instalações comuns, se dará preferência, no possível em partes iguais, aos nacionais de cada Parte.
Os materiais de construção e equipamentos necessários para as obras comuns deverão, dentro do possível e em igualdade de custos e condições, ser providos pela indústria nacional de cada parte.
Artigo 13
Na ausência de acordos específicos, a responsabilidade pelos custos de estudos e projetos, bem como de construção, operação e manutenção de obras será estabelecida de conformidade com os seguintes princípios:
a) as Partes Contratantes arcarão, em partes iguais, com os custos de estudos e projetos, bem como de construção, operação e manutenção de obras comuns;
b) cada Parte será responsável pelo custo de construção, operação e manutenção de obras não-comuns;
c) qualquer das Partes Contratantes poderá adiantar à outra, de acordo com as condições que forem estabelecidas, os recursos necessários para a realização de estudos, projetos e obras;
d) as obras e instalações comuns pertencerão em condominio, por partes iguais, às Partes Contratantes.
Artigo 14
Cada Parte se obriga a declarar de utilidade pública as áreas sob sua jurisdição necessárias à realização de obras comuns e de suas seções não-comuns, bem como a praticar todos os atos administrativos e judiciais pertinentes para efetuar as desapropriações e estabelecer as servidões que correspondam. Cada Representação na CLM indicará ao seu respectivo Governo as áreas a que se refere o presente artigo.
Artigo 15
As Partes Contratantes se comprometem a outorgar todas as facilidades administrativas, franquias aduaneiras e exonerações fiscais que sejam necessárias para a realização das obras comuns, de acordo com as seguintes normas:
a) não se aplicarão impostos, taxas ou empréstimos compulsórios de qualquer natureza sobre os materiais e equipamentos utilizados nos trabalhos de construção de obras comuns que adquiram em qualquer dos dois países ou importem de um terceiro país:
1. a CLM;
2. a Representação de qualquer uma das Partes Contratantes na CLM, no caso de ser designada responsável pela realização da obra;
3. as entidades públicas ou controladas direta ou indiretamente pelo poder público, de uma ou de outra Parte, que tenham sido designadas responsáveis pela realização da obra;
b) não se cobrarão aos organismos e entidades mencionados na alinea "a" impostos, taxas ou empréstimos compulsórios cujo recolhimento seja da responsabidade desses organismos e entidades, incidentes sobre os rendimentos por elas pagos a pessoas juridicas domiciliadas no exterior, como remuneração de serviços prestados ou de créditos ou empréstimos concedidos diretamente relacionados com as obras;
c) será admitido no território de qualquer das Partes Contratantes o livre ingresso dos materiais e equipamentos aludidos na alínea "a" que se destinem a obras comuns e que a elas se incorporem. Os materiais e equipamentos de emprego transitório ingressarão em regime de admissão temporária;
d) não se aplicarão restrições de qualquer natureza ao trânsito ou depósito dos materiais e equipamentos aludidos na alinea "a".
Artigo 16
As Partes Contratantes adotarão as medidas adequadas para que os diversos aproveitamentos das águas, a pesquisa, a exploração e o uso dos recursos naturais da área, dentro de suas respectivas jurisdições, não causem prejuízo sensível à navegação, à quantidade ou à qualidade da água ou ao meio ambiente.
Artigo 17
As Partes Contratantes, mediante proposta da CLM, designarão, conforme o caso, as entidades públicas ou controladas direta ou indiretamente pelo poder público de qualquer delas, as entidades privadas ou os organismos internacionais que se encarregarão dos estudos, planos, projetos e obras comuns que se realizem de acordo com o previsto no presente Tratado.
Artigo 18
Toda controvérsia que se suscitar entre as Partes Contratantes sobre a interpretação ou aplicação do Presente Tratado, de seus instrumentos anexos e demais instrumentos internacionais que se celebrem nesse quadro jurídico, será considerada pela CLM, por proposta de qualquer das respectivas Representações.
Se ao término de cento e vinte dias a CLM não conseguir chegar a um acordo, notificará ambas Partes Contratantes, as quais procurarão solucionar a questão por negociações diretas.
Quando as negociações diretas, a juízo de qualquer das Partes Contratantes, não tenham dado resultado, qualquer delas poderá recorrer aos procedimentos de solução pacífica previstos nos tratados internacionais vigentes entre ambas.
Os procedimentos mencionados não retardarão a construção e operação das obras comuns.
Artigo 19
O presente Tratado será ratificado de acordo com os procedimentos previstos nos respectivos ordenamentos jurídicos das Partes Contratantes. Entrará em vigor pela troca dos instrumentos de ratificação, que se realizará na cidade de Montevidéu e terá vigência enquanto as partes Contratantes não celebrem acordo em contrário.
EM FÉ DO QUE os Plenipotenciários acima mencionados firmam e selam dois exemplares do presente Tratado, em português e espanhol, ambos os textos igualmente autênticos, na cidade de Brasília aos sete dias do mês de julho do ano de mil novecentos e setenta e sete.
Pelo Governo da República Federativa do Brasil - Antonio F. Azeredo da Silveira.
Pelo Governo da República Oriental do Uruguai - Alejandro Rovira.
PROTOCOLO PARA O APROVEITAMENTO DOS RECURSOS HÍDRICOS DO TRECHO LIMÍTROFE DO RIO JAGUARÃO,
ANEXO AO TRATADO DA BACIA DA LAGOA MIRIM
(PROTOCOLO DO RIO JAGUARÃO)
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República Oriental do Uruguai,
TENDO EM CONTA o Tratado de Cooperação para o Aproveitamento dos Recursos Naturais e o Desenvolvimento da Bacia da Lagoa Mirim (Tratado da Bacia da Lagoa Mirim);
ANIMADOS pelo propósito de criar todas as condições favoráveis para permitir a mais rápida realização das obras de aproveitamento múltiplo dos recursos hídricos do trecho limítrofe do Rio Jaguarão, e nos termos previstos no referido Tratado;
ACORDAM o seguinte:
Artigo 1º
As Partes Contratantes se comprometem a realizar as obras para o aproveitamento múltiplo dos recursos hídricos do trecho limítrofe do Rio Jaguarão, no Passo do Centurião e no Passo de Talavera, previstas no Projeto Jaguarão.
As Partes Contratantes envidarão todos os esforços para que a construção e entrada em funcionamento das referidas obras se levem a cabo, dentro do mais breve prazo possível, de acordo com os cronogramas correspondentes e as prioridades estabelecidas.
Artigo 2º
A CLM terá a seu cargo a responsabilidade do Projeto Jaguarão, de acordo com as funções e faculdades que lhe foram conferidas no Tratado, ficando instituída para esses efeitos a Subcomissão Coordenadora para o Rio Jaguarão.
A Subcomissão será estruturada e funcionará de acordo com os dispositivos pertinentes do Estatuto da CLM.
A Subcomissão coordenará a realização, operação e manutenção das obras e instalações para o aproveitamento múltiplo dos recursos hídricos do trecho limítrofe do Rio Jaguarão, bem como das obras complementares previstas nos estudos preliminares elaborados sob o controle da CLM.
Artigo 3º
Cada Parte designará, de acordo com o artigo 17 do Tratado da Bacia da Lagoa Mirim, as entidades de caráter executivo encarregadas da realização, operação e manutenção das obras e instalações do Projeto Jaguarão.
Estas entidades nomearão representantes para integrar a Subcomissão instituída no artigo 2º, na forma prevista pelo Estatuto da CLM.
As mencionadas entidades poderão delegar, parcial ou totalmente, suas atribuições executivas a outras entidades nacionais.
Artigo 4º
Os projetos das obras do Projeto Jaguarão serão submetidos à aprovação dos Governos através da CLM, devendo distinguir-se expressamente as obras comuns das não-comuns.
Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, se considerarão em princípio:
a) obras comuns: as de desvio do rio, ensecadeiras,represas, pontes, vertedouros, estruturas e obras civis da Central, canais de descarga, comportas e instalações anexas, ponte rolante e equipamentos auxiliares da Central;
b) obras não-comuns: as sub-estações de transformação, conversores de frequência, turbinas, geradores, tomadas de água e obras de adução, linhas de transmissão e instalações auxiliares para fins de hidroenergia e tomadas de água, canais de irrigação e de drenagem e instalações anexas para fins agrícolas e pecuários, postos de piscicultura, obras para fins turísticos e vilas residenciais permanentes.
Cada Parte será responsável pelas desapropriações que sejam necessárias para a realização do Projeto, nos termos do artigo 14 do Tratado da Bacia da Lagoa Mirim.
Artigo 5º
A responsabilidade pelos custos das obras comuns e não-comuns se regerá pelo disposto no artigo 13 do Tratado da Bacia da Lagoa Mirim.
Por proposta da CLM, as Partes Contratantes fornecerão os recursos financeiros que acordem outorgar ao Projeto Jaguarão, no ritmo necessário para não retardar o cronograma geral das obras.
Nos orçamentos das obras comuns, bem como na avaliação dos benefícios decorrentes da operação de suas instalações, será adotada, como moeda de referência, o dólar norte-americano.
Para contabilizar os adiantamentos em moeda local, previstos no referido artigo 13, que uma ou outra Parte possa outorgar para atender aos gastos das diversas etapas do Projeto, será utilizada, como moeda de referência, o dólar norte-americano, ao tipo de câmbio vigente para as operações financeiras do dia em que forem postos à disposição da CLM os ditos adiantamentos.
Artigo 6º
A Subcomissão estabelecerá, com o acordo da CLM, que poderá ser expressado através de seus respectivos Representantes, o programa mensal de operação de cada reservatório, tendo presentes as necessidades previsíveis de irrigação e as descargas turbináveis para fins de geração de energia elétrica.
A utilização das águas represadas do rio Jaguarão será realizada em partes iguais e equivalentes à metade das descargas médias anuais afluentes, correspondendo a cada Parte dispor de até o total de sua quota mensal, fixada de acordo com as regras de operação mencionadas no parágrafo anterior.
Cada Parte poderá transferir à outra, nos termos e condições acordados pela CLM, ouvida a Subcomissão, a parcela não utilizada de sua quota mensal ou a energia correspondente à descarga turbinável que lhe corresponda.
Artigo 7º
As Partes Contratantes, conjunta ou separadamente, direta ou indiretamente, darão às entidades executivas ou à CLM, se for o caso, na forma que acordarem, garantias para as operações de crédito destinadas à execução das obras comuns. Da mesma forma, assegurarão a conversão cambial necessária para o pagamento das obrigações assumidas pelas referidas entidades.
Artigo 8º
O presente Protocolo entrará em vigor conjuntamente com o Tratado da Bacia da Lagoa Mirim e terá vigência enquanto as Partes Contratantes não celebrem acordo em contrário.
Feito na cidade de Brasília, em dois exemplares, em português e em espanhol, ambos os textos igualmente autênticos, aos sete dias do mês de julho do ano de mil novecentos e setenta e sete.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL: Antonio F. Azeredo da Silveira.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI: Alejandro Rovira.
ESTATUTO DA COMISSÃO MISTA BRASILEIRO-URUGUAIA PARA O DESENVOLVIMENTO DA BACIA DA LAGOA MIRIM (CLM)
Artigo 1º
A Comissão Mista Brasileiro-Uruguaia para o Desenvolvimento da Bacia da Lagoa Mirim (CLM) é o organismo binacional responsável pela execução do Tratado de Cooperação para o Aproveitamento dos Recursos Naturais e o Desenvolvimento da Bacia da Lagoa Mirim (Tratado da Bacia da Lagoa Mirim), de acordo com o disposto no artigo 6º do dito Tratado.
A CLM se regerá pelas normas pertinentes do referido Tratado, por este Estatuto e por seu próprio Regulamento.
Artigo 2º
A CLM tem a capacidade jurídica necessária para o cumprimento de suas incumbências.
Artigo 3º
A CLM disporá de duas sedes permanentes, uma na cidade de Porto Alegre, República Federativa do Brasil, e a outra na cidade de Treinta y Tres, República Oriental do Uruguai, podendo estabelecer escritórios ou reunir-se em qualquer outro ponto do território de uma ou outra Parte.
Artigo 4º
A CLM se dirigirá aos Governos das Partes Contratantes através dos respectivos Ministérios das Relações Exteriores. Outrossim, poderá dirigir-se diretamente a organismos internacionais sobre os assuntos que se relacionem com suas atividades.
Artigo 5º
A fim de coordenar seus programas e projetos com os planos de desenvolvimento de cada Parte, a CLM, através de suas Representações, manterá estreito contato com os respectivos órgãos nacionais de planejamento e coordenação.
Artigo 6º
A CLM tem as funções indicadas no Tratado e as que, a seguir, se estabelecem:
a) elaborar e aprovar seu Regulamento;
b) designar e remover seu pessoal técnico, administrativo e de serviço, podendo, porém, utilizar pessoal fornecido pelas Representações das Partes Contratantes;
c) atribuir as incumbências que estime pertinentes aos órgãos subsidiários que constitua;
d) informar periodicamente a ambos os Governos sobre o desenvolvimento de suas atividades;
e) remeter a ambos os Governos cópia da correspondência trocada com organismos internacionais;
f) proporcionar, toda vez que os Governos solicitem, informações relativas aos projetos, obras ou serviços comuns que estejam sob sua supervisão;
g) estabelecer um plano de trabalho anual e elevar aos Governos o orçamento de gastos correspondentes;
h) estudar, especialmente, sob todos os aspectos, os recursos vivos das águas da Bacia e sugerir às Partes Contratantes as medidas adequadas para preservar e desenvolver tais recursos;
i) requerer dos órgãos subsidiários relatórios periódicos pormenorizados de suas atividades, nas condições que estabeleça;
j) autorizar seu Presidente a exercer a representação legal da Comissão nos casos especiais previstos no Regulamento;
k) as demais funções previstas neste Estatuto e as que lhe atribuam as Partes Contratantes de comum acordo.
Artigo 7º
A CLM está constituída por duas Representações: uma Delegação uruguaia e uma Seção brasileira.
Cada Representação se integra com igual número de membros, que não será superior a cinco, e poderá ser assistida por Assessores.
Cada Representação, no que se refere a sua estrutura e funcionamento internos, se regerá pela sua respectiva legislação nacional.
Artigo 8º
A Presidência e a Vice-Presidência da CLM serão desempenhadas, por períodos anuais e de forma alternada, pelos Chefes de Representação.
Artigo 9º
O Presidente, a quem corresponde presidir as reuniões, é o representante legal da CLM e o responsável pela execução de suas resoluções.
Artigo 10
O Vice-Presidente substituirá o Presidente em caso de impedimento ou ausência temporários, com todas as faculdades e responsabilidades do titular.
Artigo 11
Em caso de vacância da Presidência ou da Vice-Presidência, a Representação correspondente designará o novo titular para completar o período.
Artigo 12
A CLM se reunirá em caráter ordinário na forma prevista em seu Regulamento e, em caráter extraordinário, sempre que o Presidente ou uma das Representações julgue necessário.
Artigo 13
Para que a CLM possa reunir-se, requer-se a presença de, pelo menos, a maioria absoluta de membros de cada Representação.
Artigo 14
As decisões da CLM se adotarão pelo voto conforme de ambas Representações. Cada Representação tem um voto, que se expressará por seu Chefe ou por quem o substitua.
Artigo 15
As decisões que, a juízo da CLM, forem adotadas ad referendum dos dois Governos, serão submetidas a estes, através do Presidente da CLM, com a brevidade possível.
Artigo 16
Serão idiomas oficiais da CLM o português e o espanhol. As atas da CLM e os documentos que esta julgue convenientes,serão redigidos em ambos os idiomas.
Artigo 17
No âmbito da CLM, e dependendo dela diretamente, funciona Subcomissão Permanente e poderão funcionar, entre outros, Subcomissões Coordenadoras, Comitês Consultivos e Assessores Especiais.
Artigo 18
A Subcomissão Permanente tem por incumbências o exame preliminar das matérias a serem consideradas em plenário e as que lhe forem atribuídas pela CLM.
Artigo 19
A Subcomissão Permanente compõe-se de quatro membros da CLM, correspondendo dois a cada Representação.
Artigo 20
A CLM poderá constituir as Subcomissões Coordenadoras que forem necessárias para coordenar a realização de projetos e obras comuns, bem como a operação e manutenção das obras e instalações previstas nos projetos respectivos.
Artigo 21
As Subcomissões Coordenadoras estarão compostas de igual número de membros de cada Parte, e integradas por representantes da CLM e das entidades a que se refere o artigo 17 do Tratado da Bacia da Lagoa Mirim.
Artigo 22
As Subcomissões Coordenadoras se organizarão de acordo com as finalidades e atribuições específicas que lhe forem conferidas pelo instrumento que as institua e conforme seus próprios Regulamentos inter que deverão ser aprovados pela CLM.
Artigo 23
A CLM poderá constituir Comitês Consultivos, de caráter temporário, com a finalidade de obter opiniões sobre assuntos específicos relacionados com o desenvolvimento da área da Bacia da Lagoa Mirim.
A CLM determinará, em cada caso, a composição e as condições de funcionamento dos Comitês Consultivos.
Artigo 24
A CLM poderá também contar com a colaboração de Assessores Especiais, sejam ou não da nacionalidade das Partes Contratantes, postos à sua disposição, inclusive, pelos Governos ou por organismos internacionais.
Artigo 25
Constituirão recursos da CLM, entre outros, as dotações destinadas por ambos os Governos, através de suas respectivas Representações.
Os gastos da CLM serão de responsabilidade dos dois Governos, na forma que estes regulem de comum acordo.
Os gastos de instalação e funcionamento de cada uma das sedes permanentes da CLM serão de responsabilidade do respectivo Governo.
Cada Representação na CLM será responsável por seus próprios gastos.
Artigo 26
Para os efeitos do estabelecido no artigo 9º do Tratado, a CLM emitirá documentos de identificação pessoal para facilitar a livre circulação na fronteira e a permanência, se for o caso, nos territórios das Partes Contratantes.
Quando se tratar de veículos, embarcações ou equipamentos a serviço da CLM, esta emitirá a documentação que lhes permita cruzar a fronteira e circular livremente pelos territórios das Partes Contratantes.
Artigo 27
Os casos não previstos neste Estatuto serão resolvidos diretamente pela CLM ou, quando a importância do caso o requeira, ad referendum dos dois Governos.
Artigo 28
Este Estatuto poderá ser modificado mediante troca de notas pelas Partes Contratantes, por iniciativa de qualquer delas ou da CLM.
- Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 26/11/1977, Página 12118 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 26/11/1977, Página 7077 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 26/11/1977, Página 7078 (Tratado)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/11/1977, Página 16017 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1977, Página 148 Vol. 7 (Publicação Original)