Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 109, DE 1977 - Exposição de Motivos

DECRETO LEGISLATIVO Nº 109, DE 1977

Aprova o texto do Tratado de Cooperação para o Aproveitamentos dos Recursos Naturais e o Desenvolvimentos da Bacia da Lagoa Mirim (Tratado da Bacia da Lagoa Mirim) e do Protocolo para o Aproveitamento dos Recursos Hídricos do trecho Limítrofe do Rio Jaguarão, anexo do Tratado da Bacia da Lagoa Mirim (Protocolo do Rio Jaguarão) concuídos entre a República Federativa do Brasil e a República Oriental do Uruguai.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS N.º DAM-I/DCOPT/DAI/211/242 (B 46) (B 47),
de 2 de agosto de 1977, do Ministério das Relações Exteriores 

     Sua Excelência o Senhor
     Ernesto Geisel,
     Presidente da República.

     Senhor Presidente,

     Na presença de Vossa Excelência e do Presidente da República Oriental do Uruguai, Doutor Aparício Méndez, tive a honra de firmar, a 7 último, com o Chanceler Alejandro Rovira, em Brasília, um Tratado de Cooperação para o Aproveitamento dos Recursos Naturais e o Desenvolvimento da Bacia da Lagoa Mirim (Tratado da Bacia da Lagoa Mirim), um Protocolo para o Aproveitamento dos Recursos Hídricos do Trecho Limítrofe do rio Jaguarão, anexo ao referido Tratado (Protocolo do rio Jaguarão), bem como rubricar um Estatuto da Comissão Mista Brasileiro-Uruguaia para o Desenvolvimento da Bacia da Lagoa Mirim (CLM), também anexo ao citado Tratado.

     2. Os atos de cooperação integrada na Bacia da Lagoa Mirim criarão um arcabouço jurídico-administrativo, tendente a permitir a ambos os Governos acionarem as forças vivas de um e outro país, através dos mecanismos nacionais, regionais e estaduais (estes no caso brasileiro) já existentes, na realização de obras comuns na área. Sua formalização se arrimou no disposto no artigo VI do Tratado de Amizade, Cooperação e Comércio, firmado a 12 de junho de 1975, em Rivera. O Tratado, o mais relevante dos mencionados atos, teve em mira ressaltar a importância do contexto novo criado por ambos os Governos para o desenvolvimento acelerado da região da Lagoa Mirim, engajando-os politicamente numa série de cometimentos comuns, de caráter econômico, social e comercial.

     3. Comprometem-se as Partes Contratantes a prosseguir e ampliar a estreita cooperação em curso desde 1963, no objetivo de promover o desenvolvimento integral da Bacia da Lagoa Mirim.

     4. O artigo 2.º do Tratado da Lagoa Mirim, tendo presente a intangibilidade da linha fronteiriça na área, deixa claro, na alínea a), que o instrumento não produzirá modificação alguma nos limites entre os dois países, estabelecidos nos Tratados vigentes. Ademais, não afetará as respectivas jurisdições nacionais e seu exercício pleno, de acordo com seus correspondentes ordenamentos jurídicos, nem conferirá a nenhum dos Estados signatários direito de propriedade ou outros direitos reais sobre qualquer parte do território do outro. Ficam assim devidamente resguardados os interesses nacionais mútuos da soberania e da integridade territorial.

     5. De acordo com o artigo 3.º, ambos os países adotarão, em suas respectivas jurisdições, conforme seus planos e prioridades, as medidas adequadas para promover o desenvolvimento da Bacia, bem como concertarão entre si, no contexto da integração nacional respectiva, os estudos, planos, programas e projetos necessários à realização de obras comuns destinadas ao melhor aproveitamento dos recursos naturais da Bacia. Pelo mencionado dispositivo, enquadra-se o plano integrado da Bacia da Lagoa Mirim no quadro nacional de cada país de desenvolvimento econômico, nele se inserindo harmonicamente.

     6. O artigo 4.º relaciona os propósitos principais que as Partes procurarão atingir, em sua atuação integrada, a saber: a elevação do nível social e econômico dos habitantes da Bacia, o abastecimento de água com fins domésticos, urbanos e industriais, a regularização das vazões e o controle das inundações, o estabelecimento de um sistema de irirgação e drenagem para fins agropecuários, a defesa e utilização adequada dos recursos minerais, vegetais e animais, a produção, transmissão e utilização de energia hidrelétrica, o incremento de meios de transporte e comunicação, em especial a navegação, o progresso industrial da região e o desenvolvimento de projetos especificas de interesse mútuo. O parágrafo único dispõe que as Partes fixarão em cada caso, e quando se fizer mister, as prioridades a serem observadas com relação aos propósitos estabelecidos. Trata-se de um dispositivo de especial importância no articulado do Tratado, dando-lhe os contornos e objetivos principais.

     7. Os Governos do Brasil e do Uruguai, atentos à necessidade de dar amplitude à área de aplicação do Tratado, não a limitaram a critérios exclusivamente hidrográficos. Por tal razão, estatui o artigo 5.º que o âmbito de aplicação do Tratado compreende a Bacia da Lagoa Mirim e suas áreas de influência direta e ponderável que, se for necessário, serão determinadas pelas Partes Contratantes.

     8. A Comissão Mista Brasileiro-Uruguaia para o Desenvolvimento da Bacia da Lagoa Mirim (CLM), criada através de acordo por troca de notas efetuado em Montevidéu, em 26 de abril de 1963, é reestruturada pelo artigo 6.º e passa a reger-se segundo o disposto no Tratado e no Estatuto anexo ao mesmo. A CLM continua a ser assim o órgão binacional, coordenador e consultivo, responsável pela política de integração na área, cujo trabalho se intensificará em bases mais amplas - mantida sua mesma natureza jurídica.

     9. sendo um órgão binacional, a CLM terá duas sedes, uma na cidade de Treinta y Tres, no Departamento uruguaio do mesmo nome, e a outra em Porto Alegre, Capital do Estado do Rio Grande do Sul, conforme dispõe o artigo 7.º O fato, porém, de as duas sedes se localizarem fisicamente em duas cidades não impedirá que a CLM - por motivos que reputar de serviços - possa reunir-se em qualquer ponto do território de um e outro país. Por outro lado, a fim de garantir a inviolabilidade de suas instalações e arquivos - imprescindíveis ao seu funcionamento efetivo - bem como isenção de impostos e gravames de ordem fiscal, a que faz jus, de acordo com a praxe internacional, estatui, nesse sentido, o parágrafo único do artigo 7.º que as duas Partes - se necessário for - formalizarão seus privilégios através de acordos de sede.

     10. O artigo 8.º dá contornos jurídicos à CLM para que possa exercer a contento seus diversos encargos, ao mesmo tempo que obriga as Partes à concessão de todos os elementos e facilidades, inclusive de ordem jurídica, técnica, administrativa e financeira, exigíveis para seu funcionamento. O artigo em tela demonstra a decisão do Brasil e do Uruguai de manter a atual natureza jurídica da CLM, considerada plenamente satisfatória, como o prova a sua atuação pregressa.

     11. O artigo 9.º consolida, no Tratado, a letra e o espírito do acordo por troca de notas celebrado por ambos os Governos em Brasília, a 20 de maio de 1974, notadamente os itens 6, 7 e 8 do mesmo. A concessão de facilidades para a livre circulação na fronteira e permanência no território da Parte de que não são nacionais, aos membros da CLM e às pessoas e seu serviço, bem como a outorga de facilidades aduaneiras, fiscais e de trânsito, para que veículos, embarcações e equipamentos utilizados pela CLM possam cruzar a divisória brasileiro-uruguaia e circular livremente em um e outro país - são condições logísticas essenciais para que a CLM possa exercer, sem impedimento, suas funções. O dispositivo em apreço, por tal razão, viabiliza um quadro operativo imprescindível aos trabalhos da citada entidade.

     12. O artigo 10 estatui as funções a serem exercidas pela CLM, na qualidade de entidade coordenadora e consultiva, encarregada direta ou indiretamente do estudo de assuntos técnicos, científicos, econômicos e sociais relacionados com o desenvolvimento da Bacia da Lagoa Mirim, bem como de supervisionar a execução de projetos, obras e serviços comuns, além de coordenar seu ulterior funcionamento. Nesse sentido, apresentará aos Governos a descrição completa a pormenorizada dos estudos, planos e projetos de empreendimentos e serviços comuns, podendo gestionar e contratar - previamente autorizada pelos Governos em cada caso - o financiamento de estudos e obras. Outrossim, tem as faculdades de propor a cada um dos Governos a realização de projetos e obras não-comuns; de formular sugestões aos Governos acerca de assuntos de interesse comum atinentes às suas incumbências; de constituir os órgãos subsidiários que estime necessários, nos termos previstos no Estatuto e de propor a cada um dos Governos projetos de normas uniformes sobre assuntos de interesse comum relativos, entre outros, à navegação, prevenção da contaminação, conservação, preservação e exploração dos recursos vivos e colocação de tubulações e cabos subfluviais e aéreos. A alinea j) do artigo citado deixa às Partes liberdade para dotar a CLM de outras funções, que poderão ser outorgadas mediante ajustes por trocas de notas ou outras formas de acordo. No dispositivo supra, está clara a vontade das Partes Contratantes de não alterar a presente natureza jurídica da CLM.

     13. Assim sendo, o artigo 11 reza que os estudos, planos, programas e projetos poderão prever obras comuns e não-comuns, as primeiras compartilhadas pelos dois países e as segundas de exclusiva responsabilidade de cada uma das Partes.

     14. O artigo 11, como não poderia deixar de ser, trata também das seções não-comuns de obras comuns e de seções comuns de obras não-comuns. No primeiro caso, as seções não-comuns se regerão pelos princípios aplicáveis às obras não-comuns, com as adaptações necessárias. E no segundo, a Parte responsável pela execução terá presentes o respeito ao cronograma geral da obra, sua unidade física e funcional, bem como as condições mais vantajosas para o projeto. Dispõe, por igual, o mesmo artigo que, para os efeitos práticos de jurisdição e controle, se estabelecerá a sinalização conveniente nas obras comuns a serem construídas.

     15. O artigo 12 estabelece preferências em favor de ambas as Partes na contratação do pesosal técnico, administrativo e operários para as obras e instalações comuns, bem como na compra e utilização de materiais de construção e equipamentos, em igualdade de custos e condições. No primeiro caso, se aproveitará o elemento humano de cada país, no possível em partes iguais. Sendo a obra binacional, justo é que ambos os Governos utilizem seus técnicos e operários, criando-se novas fontes de trabalho na área, e contribuindo para um maior congraçamento entre nacionais dos dois países, a nível técnico e pessoal. Da mesma forma, sendo bilaterais os empreendimentos comuns, não há porque recorrer a indústrias de outros países, se as do Brasil e do Uruguai têm possibilidades efetivas de prover, em iguais custos e condições, os bens a serem utilizados nas obras.

     16. O artigo 13 estabelece os princípios que nortearão a responsabilidade das Partes pelos custos de estudos e projetos, bem como da construção, operação e manutenção das obras a serem realizadas, quer sejam comuns, quer sejam não-comuns. Nesse sentido, quando se trata de empreendimentos comuns, os dois países arcarão, em partes iguais, com os custos de estudos e projetos, bem como de sua construção, operação e manutenção. Quanto às obras não-comuns, cada Parte será totalmente responsável pela sua construção, operação e manutenção. Caso uma das Partes o solicite, poderá receber da outra, em condições a serem precisadas, adiantamentos de recursos necessários para a realização de estudos, projetos e obras. A alínea d) do artigo supra consagra princípio corrente na prática internacional, de que os empreendimentos e instalações comuns pertencerão, em condomínio, por partes iguais, às Partes Contratantes.

     17. O artigo 14 obriga as Partes a adotarem internamente, em seus respectivos territórios, medidas administrativas e judiciais para efetuar desapropriações e estabelecer servidões, com vistas a facilitar a realização de obras comuns e de suas seções não-comuns. Cada país declarará de utilidade pública as áreas sob sua jurisdição necessárias às construções dos referidos empreendimentos e de suas seções não-comuns, dando-lhes o benefício da proteção estatal.

     18. O artigo 15 estatui a obrigatoriedade, para as Partes, de outorgarem todas as facilidades administrativas, franquias aduaneiras e exonerações fiscaise necessárias para a realização das obras comuns. Assim é que não aplicarão impostos, taxas ou empréstimos compulsórios de qualquer natureza sobre os materiais e equipamentos utilizados nos trabalhos de construção de obras comuns que adquiram em qualquer dos dois países ou importem de um terceiro país: a CLM, a Representação de qualquer uma das Partes Contratantes na CLM, no caso de ser designada responsável pela realização da obra, as entidades públicas ou controladas direta ou indiretamente pelo poder público, de uma ou outra Parte, que tenham sido designadas responsáveis pela realização da obra. O artigo em apreço objetiva a diminuição dos custos das obras, consideradas de utilidade pública - razão pela qual não devem ambos os Estados gravá-las com medidas fiscais e aduaneiras.

     19. Registra-se, no artigo 16, a preocupação dos Estados signatários com a defesa da ecologia da região, evitando-se, pela adoção de medidas adequadas, que os trabalhos de desenvolvimento integrado redundem em prejuízo sensível à navegação, à quantidade ou à qualidade da água ou ao meio ambiente. Não deveria ser outra, aliás, a preocupação dos dois Governos a respeito, uma vez que os empreendimentos da Bacia da Lagoa Mirim têm como objetivo principal o homem e a melhoria de suas condições de vida, o que não seria atingível com prejuízos sensíveis ao seu habitat.

     20. O artigo 17 prevê os mecanismos para a indicação das entidades - governamentais ou privadas - que terão a seu cargo os estudos, planos, projetos e obras comuns.

     21. O artigo 18 versa sobre eventuais controvérsias que se possam suscitar sobre a interpretação ou aplicação do Tratado, de seus instrumentos anexos e demais documentos internacionais que se celebrem no citado quadro jurídico. Inicialmente, a CLM considerará o tema, por proposta de qualquer das respectivas Representações. Caso, ao término de 120 dias, não houver acordo, as Partes Contratantes procurarão chegar a um entendimento pela via diplomática regular. No caso ulterior - e altamente improvável em virtude da tradicional inteligência e cooperação entre os dois países - de insucesso das negociações diretas, qualquer das Partes poderá recorrer aos procedimentos de solução pacífica previstos nos tratados internacionais vigentes entre ambas.

     22. Em vista do caráter histórico do Tratado e de sua característica de acordo quadro, como instrumento inédito de ação harmônica binacional, objetivando o progresso acelerado de uma extensa região que apresenta problemas sócio-econômicos comuns em ambos os lados da fronteira - quiseram os Governos do Brasil e do Uruguai dar-lhe vigência limitada. Assim, o artigo 19 não prevê cláusula unilateral de denúncia, rezando que aquele ato terá vigência enquanto as Partes Contratantes não celebrem acordo em contrário. Tal disposição, na processualística brasileira, se encontra nos principais ajustes internacionais de cooperação com os países vizinhos. No caso de nossas Relações com o Uruguai, vige o mesmo princípio no Tratado de Amizade, Cooperação e comércio, de 12 de junho de 1975 - fonte dos atos internacionais relativos à Bacia da Lagoa Mirim.

     23. O Protocolo para o Aproveitamento dos Recursos Hídricos do Trecho Limítrofe do rio Jaguarão, anexo ao Tratado da Bacia da Lagoa Mirim (Protocolo do rio Jaguarão) procura, em seus oito artigos, fixar os princípios jurídicos e as normas administrativas que deverão reger o aproveitamento múltiplo daquele trecho fluvial contiguo, no contexto do Plano Jaguarão. O referido plano prevê, inter alia, a construção de uma central hidrelétrica de 32 MW em Passo do Centurião e uma barragem de acumulação em Passo do Talavera, razão pela qual ambas as Partes se comprometem, no artigo 1.º, a levá-las a cabo, dentro do mais breve prazo possível.

     24. Competirá à CLM a responsabilidade pelo Projeto Jaguarão, constituindo o artigo 2.º, para tal fim, a Subcomissão Coordenadora para o Rio Jaguarão.

     25. O artigo 4.º discrimina as obras comuns e não comuns a serem realizadas pelas Partes. Como moeda de referência, adotar-se-á o dólar norte-americano (artigo 5.º).

     26. Sendo o Rio Jaguarão de curso contíguo, de soberania compartilhada pelas Partes, estatui o artigo 6.º, inter alia, que a utilização das águas represadas será feita em partes iguais e equivalentes à metade das descargas médias anuais afluentes, correspondendo a cada país ribeirinho dispor de até o total de sua quota mensal.

     27. Conforme dispõe o Tratado da Bacia da Lagoa Mirim, também o Protocolo estabelece, em seu último artigo, que terá vigência enquanto as Partes não celebrem acordo em contrário. Evitou-se aí, por igual, a possibilidade de denúncia unilateral.

     28. O Estatuto da Comissão Mista Brasileiro-Uruguaia para o Desenvolvimento da Bacia da Lagoa Mirim (CLM) foi desdobrado para atender ao quadro mais amplo do Tratado, consolidando as normas vigentes para o funcionamento da CLM e aperfeiçoando os dispositivos vigentes, com base na experiência do funcionamento do referido órgão desde 1963. Precisa, com maior nitidez, a natureza não executiva da CLM, ao fixar-lhe as finalidades. Oficializa a Subcomissão Permanente, cujos bons resultados têm sido patentes, e permite o funcionamento, entre outros, de Subcomissões Coordenadoras, comitês Consultivos e Assessores Especiais. Estes últimos poderão ser postos a sua dispoição, inclusive pelos Governos ou por organismos internacionais.

     29. Por outro lado, o Estatuto ratifica as normas vigentes quanto aos recursos de que disporá a CLM, aos documentos de identificação pessoal e às facilidades de circulação na fronteira.

     30. Importa assinalar que, situado num plano jurídico e administrativo diferente do Tratado e do Protocolo, o Estatuto poderá ser modificado mediante troca de notas pelas Partes Contratantes, por iniciativa de qualquer delas ou da CLM.

     31. Tendo em vista o que precede, creio, Senhor Presidente, que os documentos acima referidos mereceriam ser submetidos à aprovação do Congresso Nacional, nos termos do artigo 44, inciso I, da Constituição Federal, caso com isso concordar Vossa Excelência.

     32. Permito-me, assim, submeter à alta consideração de Vossa Excelência, com a presente Exposição de Motivos os textos jurídicos de que trata, bem como o teor da Mensagem pertinente ao Poder Legislativo.

     Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência, Senhor Presidente, os protestos do meu mais profundo respeito.


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 1 de 13/08/1977


Publicação:
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 13/8/1977, Página 6561 (Exposição de Motivos)