Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 9, DE 1967 - Acordo
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Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou , nos têrmos do art. 47, nº I, da Constituição Federal, e eu, AURO MOURA ANDRADE, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo o seguinte.
DECRETO LEGISLATIVO Nº 9, DE 1967
Aprova o "Acordo Básico de Cooperação Técnica e Científica entre os Estados Unidos do Brasil e a República Socialista da Tchecoslováquia", firmado na cidade de Praga, a 27 de fevereiro de 1964.
Art. 1º É Aprovado o "Acôrdo Básico de Cooperação Técnica e Científica entre os Estados Unidos do Brasil e a República Socialista da Tchecoslováquia", firmado na Cidade de Praga, a 27 de fevereiro de 1964.
Art. 2º Êste decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrato.
SENADO FEDERAL, 11 de maio de 1967.
AURO MOURA ANDRADE
Presidente do Senado Federal
ACÔRDO BÁSICO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA E CIENTÍFICA ENTRE OS ESTADOS UNIDOS
DO BRASIL E A REPÚBLICA SOCIALISTA DA TCHECOSLOVÁQUIA
O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil e o Presidente do Govêrno da República Socialista da Tchecoslováquia em nome do Govêrno da República Socialista da Tchecoslováquia,
Desejosos de fortalecer ainda mais os tradicionais laços de amizade que os unem, e convencidos da necessidade de promover o desenvolvimento econômico dos seus respectivos países, através de uma política que contemple medidas destinadas a estimular, em condições mutuamente vantajosas, a cooperação técnica e Científica em seus diferentes aspectos;
Resolveram concluir um Acôrdo;
e, para êsse fim, nomearam seus Plenipotenciários, a saber:
Embaixador Aluysio Regis Bittencourt;
Secretário-Geral Adjunto do Ministério das Relações Exteriores, Jaroslav Kohout
Vice-Ministro do Comércio Exterior,
Os quais, dpois de haverem exibido os seus plenos podêres, achados em boa e devida forma, convieram no seguinte:
Artigo I
Os dois Governos resolveram organizar a cooperação técnica e científica entre os dois países, nos campos e segundo as modalidades a serem posteriormente definidas por meio de Ajustes Complementares, concluídos em decorrência do presente Acôrdo Básico.
§ 1º Os Ajustes Complementares serão concluídos e executados pelas entidades sou órgãos autorizados pelo Govêrno de cada parte contratante.
§ 2º Os Ajustes Complementares referidos neste artigo poderão ser modificados por assentimento expresso dos órgãos e entidades que os hajam concluído, mediante protocolo ou troca de notas.
Artigo II
A cooperação técnica e científica, prevista no presente Acôrdo Básico compreenderá, na forma dos Ajustes Complementares respectivos:
1) o intercâmbio de técnicos e cientistas, a fim de prestarem serviços consultivos e de assessoria, no estudo e na execução de programas e projetos determinados;
2) a concessão de bôlsas de estudo a candidatos devidamente selecionados e escolhidos de comum acôrdo para a realização, no território do outro país, de cursos ou estágios de formação, treinamento, aperfeiçoamento ou especialização, em matérias ou técnicas prioritárias para o progresso tecnológico e científico;
3) o estudo conjunto de projetos experimentais, de caráter científico e técnico, escolhidos de comum acôrdo, com vistas à sua eventual execução por entidades nacionais ou internacionais;
4) a instalação de centros de documentação técnico-pedagógico e de centros de formação ou de aperfeiçoamento profissional;
5) quaisquer outras atividades de cooperação técnica e científica a serem acordadas entre os dois Governos.
Parágrafo único. A prestação da cooperação técnica e científica prevista no presente Acôrdo Básico será financiada pela forma estipulada nos Ajustes Complementares, de conformidade com o Acôrdo de Comércio e Pagamentos em vigor entre os dois países.
Artigo III
Com o propósito de conferir tratamento sistemático e regular as atividades da cooperação técnica e científica, empreendidas nos têrmos do presente Acôrdo Básico, os dois Govêrnos, segundo o sistema vigente em cada país, se comprometem a:
1) elaborar, conjuntamente, no último quadrimestre de cada ano, o programa geral da cooperação técnica e científica; e dispor as medidas técnicas, financeiras e administrativas necessárias à execução dos respectivos projetos específicos, no ano seguinte, em conformidade com os Ajustes Complementares mencionados neste Acôrdo Básico;
2) tomar em consideração, na elaboração do programa e projetos de cooperação técnica e científica, as prioridades que atribuem a objetivos nacionais, áreas geográficas, setores de atividades, formas de colaboração e outros elementos de interêsse, de modo a que o programa e os projetos específicos se integrem no planejamento nacional, ou regional.
3) fornecer, um ao outro, na esfera definida pelo programa de cooperação técnica e científica e pelos Ajustes Complementares, tôdas as informações pertinentes e relevantes; e adotar as providências adequadas para a consecução dos objetivos propostos.
Artigo IV
Os técnicos e cientistas, notadamente os professôres de escolas superiores, peritos e semelhantes, daqui por diante denominados "técnicos", de ambas as Partes Contratantes, em serviço oficial no território da outra Parte Contratante, em decorrência do presente Acôrdo Básico, poderão, pelo período de seis meses, a contar da data de sua chegada, importar, independentemente da licença prévia de importação e de prova de cobertura cambial, onde, existem; e com isenção de emolumentos consulares e direitos aduaneiros, a sua bagagem, objetos de uso pessoal e doméstico (inclusive um único automóvel para seu uso particular, e de suas famílias, observadas as normas legais, praxes e costumes que rege, a matéria.
§ 1º O Govêrno brasileiro, nos casos previstos no presente Acôrdo Básico, aplicará aos técnicos acima mencionados, a seus bens, fundos e haveres, as mesmas disposições de que se beneficiam os técnicos da Organização das Nações Unidas e de suas agências especializadas.
§ 2º Os técnicos referidos do presente Artigo, assim como os membros de suas respectivas famílias, ficarão isentos, durante todo o período de sua estada oficial, de todos os impostos que incidam, em cada país, sôbre a sua renda proveniente do exterior.
§ 3º Os auxílios, ajudas-de-custo e diárias, concedidas aos técnicos mencionados no presente Artigo, a título de custos locais, serão fixados, para cada caso, mediante acôrdo entre os órgãos ou entidades prestadores e os recipiendários, e serão pagos pelos referidos órgãos ou entidades prestadores, observado o disposto no § 2º acima.
§ 4º O órgão ou a entidade a que estiver servindo o técnico responsabilizar-se-á pelo tratamento médico (preventivo e assistencial) e médico hospitalar, este último em caso de acidente ou de moléstias resultante do exercício normal de suas funções ou das condições do meio local, enquanto permanecer no país. A assistência médico-preventiva gratuita será extensiva à família do técnico.
§ 5º Terminada a missão oficial, aos técnicos serão concedidas as facilidades correspondentes para a subseqüente exportação de sua bagagem e objetos de uso pessoal e doméstico, inclusive o automóvel, observadas, igualmente, as normas legais, praxes e costumes, que regem a matéria.
Artigo V
A introdução, em cada país de máquinas, aparelhos ou outro material, eventualmente fornecidos por um Govêrno ao outro, ou a entidades e órgãos expressamente indicados pelos dois Govêrnos, nos têrmos dos Ajustes Complementares mencionados no Artigo I, acima, não dependerá da emissão de licença prévia de importação e de prova de cobertura cambial, onde existam, e ficará isenta do pagamento de emolumentos consulares, diretos aduaneiros e impostos sôbre aquisição, consumo e venda de bens.
Artigo VI
Os dois Governos consultar-se-ão sempre que, a juízo de um dêles, e com assentimento de tôdas as partes interessadas, apresentar-se a oportunidade, por motivos técnicos ou econômicos, de associar-se a outro ou obter o seu concurso, para a execução de empreendimento de cooperação técnica ou científica que se realize em seu respectivo território, ou que esteja a seu cargo no exterior.
Artigo VII
Ambas as Partes Contratantes comprometem-se a não possibilitar a terceiros o acesso aos conhecimentos especializados, adquiridos em razão e através do cumprimento dêste Acôrdo Básico, sem a concordância da outra Parte Contratante.
Artigo VIII
O Presente Acôrdo Básico será ratificado depois de preenchidas as formalidades legais de cada uma das Partes Contratantes, e entrará em vigor um mês após a troca dos instrumentos de ratificação, troca essa a efetuar-se no Rio de Janeiro, no mais breve possível.
Artigo IX
O presente Acôrdo Básico terá a vigência de cinco anos, e será automaticamente prorrogado por períodos sucessivos de um ano, salvo se uma das Partes Contratantes o denunciar seis meses antes da expiração do respectivo período.
Parágrafo único. A denúncia não afetará os programas e projetos em fase de execução, salvo quando as Partes Contratantes convier diversamente.
Em fé do que, os Plenipotenciários acima nomeados firmaram êste Acordo e nêle apuseram os seus respectivos selos.
Feito na Cidade de Praga, aos vinte e sete dias do mês de fevereiro de mil novecentos e sessenta e quatro em dois exemplares, cada qual nas línguas portuguêsa e tcheca, ambos os textos fazendo igualmente fé.
Pelo Govêrno dos Estados Unidos do Brasil - Aluysio Regis Bittencourt.
Pelo Govêrno da República Socialista da Tchecoslovásquia - Jaroslav Kohout.
- Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 12/1/1967, Página 150 (Acordo)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 12/5/1967, Página 2133 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 12/5/1967, Página 897 (Publicação Original)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/5/1967, Página 5279 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1967, Página 11 Vol. 3 (Publicação Original)