Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 82, DE 1965 - Exposição de Motivos
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DECRETO LEGISLATIVO Nº 82, DE 1965
Aprova o Acordo Internacional do Cacau, assinado pelo governo brasileiro, no Rio de Janeiro, em 14 de setembro de 1964.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DO
MINISTRO DAS RELAÇÕES
EXTERIORES
A Sua Excelência o Senhor Marechal Humberto de Alencar Castello Branco, Presidente da República.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de submeter a assinatura de Vossa Excelência a anexa Mensagem que encaminha ao exame e ratificação do Congresso Nacional o "Acôrdo Internacional do Cacau", cujo texto segue também junto.
2. Como é do conhecimento de Vossa Excelência, os Governos do Brasil, Camarões, Costa do Marfim, Nigéria, Gana e Togo assinaram-no, em 14 de setembro último, no Rio de Janeiro, tendo o Brasil sido representado pelo Deputado Daniel Faraco, Ministro da Indústria e do Comércio, nomeado Plenipotenciário para êste fim. Sob sua chefia foi constituída uma Delegação integrada por representantes dos Ministérios da Fazenda, da Indústria e do Comércio, das Relações Exteriores, das Carteiras de Comércio Exterior e de Câmbio do Banco do Brasil S. A., da Superintendência da Moeda e do Crédito, da Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira, do Instituto do Cacau da Bahia, do Conselho Consultivo do Governo Federal para Assuntos do Cacau, da Comissão de Comércio de Cacau da Bahia, da Confederação Rural Brasileira, e um observador especial da Presidência da República, tendo as duas Casas do Congresso sido igualmente convidadas a enviar observadores parlamentares.
3. O instrumento ora assinado representa um marco positivo e concreto na evolução das negociações que desde 1956, vêm sendo realizadas com vistas à estabilização e regularização do comércio internacional de cacau. Como se sabe, naquele ano, a Comissão de Produtos de Base da F.A.O. criou um "Grupo de Estudos do Cacau", com a finalidade de estudar a produção, o consumo e o comércio de cacau, considerar medias para promover a expansão de sua produção e consumo, e recomendar soluções para possíveis dificuldades relacionadas com o produto.
4. As variações do preço do cacau levaram a criação de um grupo de trabalho especial para examinar sua estabilização, ante as modificações ocorridas na economia cacaueira mundial (sobretudo o crescimento da produção dos países africanos), êsse grupo concluiu, em 1961, pela oportunidade de um acôrdo tipo quotas de exportação e consumidores, cujas linhas gerais trajadas em maio de 1962, em reunião realizada em Acra.
5. A Organização das Nações Unidas convocou então uma Conferência Negociadora do Acordo, que se reuniu em Genebra, precedida de vários encontros preparatórios. Nesta oportunidade mostraram os países consumidores acentuado desinterêsse em levar adiante a idéia do acôrdo, de forma a que realmente fôssem, atendidas as justas pretensões dos países produtores. As divergências entre os dois grupos de países centralizaram-se, sobretudo, na fixação de preços máximo e mínimo, e na questão da remoção de barreiras ao comércio do produto, pontos sôbre os quais houve impasse final, que levou a suspensão dos trabalhos da Conferência, sem a conclusão do acôrdo.
6. A Delegação brasileira presente à Conferência de Genebra imaginou então transformar a frustação reinante entre os países produtores numa atitude positiva, capaz de produzir efeitos imediatos no mercado, e fortalecer a posição geral dos países em desenvolvimento em outros foros internacionais. Em consulta preliminar com os demais produtores, encontrou reação favorável e por vêzes entusiástica a idéia de um acôrdo de produtores. Êstes anunciaram então, quando foram interrompidas as negociações que, me vista da impossibilidade de resolver aquela altura o impasse surgido, 'já tinham iniciado entendimentos para a conclusão de um convênio só de produtores, na base de um anteprojeto de autoria brasileira.
7. Cabe-me recordar que àquela altura, os maiores exportadores já eram parte de uma "Aliança dos Produtores de Cacau", entidade internacional que congrega os Governos do Brasil, Camarões, Costa do Marfim, Gana, Nigéria e Togo (os cincos primeiros respondem por mais de 80% da produção mundial), destinada a tratar dos problemas de escoamento de safras, trocas de informações técnicas, intercâmbio de especialistas, manutenção de preços adequados, abastecimento do mercado mundial, relações culturais a assuntos conexos.
8. A aliança, que resultará igualmente de proposta brasileira formulada em 1961, instalou-se formalmente em maio de 1962, com sede em Lagos, Nigéria, e realizou reuniões em que foram adotadas decisões importantes com relação a atuação coordenada dos produtores de cacau na defesa de seus interêsses, fixando posições a serem sustentadas em conjunto na Conferência Negociadora, com ralação a quotas, objetivos de preços, obstáculos ao consumo, duração do acôrdo, questão do poder de veto, participação dos pequenos produtores, problemas de cacau fino e outros pontos.
9. Embora tenha assim prestado uma contribuição positiva para o estudo dos problemas comuns dos produtores, faltava à Aliança o arcabouço estatuário e institucional para implementar políticas de preços, corrigir práticas de comercialização inadequadas, recomendar políticas de produção em função de políticas de preços e atrair os produtores menores. Diante, portanto, do insucesso da Conferência Negociadora convocada pelas Nações Unidas, a alternativa que se apresentava aos produtores era tentar aprimorar a Aliança, sanando essas falhas de seu mecanismo - do que decorreu, logicamente, a idéia do Acôrdo de Produtores.
10. O anteprojeto proposto foi examinado e alterado por um Comitê técnico para isso designado, negociado em Lomé, Togo e assinado agora no Rio de Janeiro, transformando-se no Acôrdo Internacional do Cacau, ora submetido à apreciação do Congresso Nacional.
11. Dentro dêsse contexto, e conforme está expresso em seu capítulo inicial, o Acôrdo visa a:
a) ajustar a produção e consumo, quando as fôrças normais do mercado não o consegurem;
b) evitar flutuações excessivas no preço do cacau, que afetem de maneira adversa os interêsses dos produtores e dos consumidores;
c) proteger as receitas cambiais dos países-membros;
d) assegurar fornecimento adequados a preços remunerados;
e) evitar que os estoques mantidos pelos consumidores atinjam níveis prejudicais aos interêsses dos produtores;
f) facilitar a expansão do consumo e regulamentar a produção de modo correspondente.
12. Para tanto, o Acôrdo é administrado por uma Junta integrada por todos os países-membros da Aliança dos Produtores de Cacau, com podêres para implementar um mecanismo de preços e quotas, cujo funcionamento, em linhas gerais, é o seguinte:
a) no início de cada ano-cacaueiro (1º de outubro a 30 de setembro) a Junta fixa um preço de referência, igual ou superior ao preço médio dos doze meses precedentes;
b) se o prêço do cacau se mantiver abaixo dêste preço de referência durante dez dias consecutivos de mercado, o Secretário Executivo do Acôrdo aconselhará os membros a suspenderem vendas;
c) se o preço se recuperar, ao cabo de cinco dias os membros poderão reatar vendas; caso contrário, a Junta será convocada para adotar medidas capazes de inverter a situação;
d) a principal destas medidas é a fixação de quotas de exportação para cada país-membro, calculados percentualmente sôbre quotas básicas consignadas no Acôrdo, excluídas as primeiras dez mil toneladas métricas, que são livres de restrições;
e) a fim de melhor disciplinar a colocação do produto, as quotas anuais poderá ser divididas em quotas trimestrais;
f) em circunstâncias excepcionais a fixação de quotas pode ocorrer independentemente da suspensão de vendas (como, por exemplo, no momento atual, em que existem estoques anormais em poder dos consumidores).
13. Nessas condições, Vossa Excelência pode constatar que os países produtores procuram munir-se de um instrumento capaz de possibilitar a implementação de um programa efetivo de defesa de seus interêsses, dentro de um enfoque realista de objetivos razoáveis a serem atingidos. Esperam assim consolidar, com mecanismos eficazes, a união iniciada pela Aliança dos Produtores de Cacau e fortalecer sua posição com vistas à eventual reabertura das negociações para um convênio mundial integrado também pelos consumidores.
14. Por tôdas essas razões, rogo a Vossa Excelência, se de acôrdo, o obséquio de submeter ao Congresso Nacional a Mensagem anexa, que solicita a ratificação do Acôrdo Internacional do Cacau. Os exemplares do Acôrdo seguem acompanhados dos textos complementares pertinentes, isto é, o documento constitutivo da Aliança ("Estatutos de Abidjan") e o Regulamento dessa entidade internacional.
Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência, Senhor Presidente, os protestos do meu mais profundo respeito. - V. da Cunha.
- Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 6/4/1965, Página 1622 (Exposição de Motivos)