Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 71, DE 1965 - Acordo

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos têrmos do art. 66, n° I, da Constituição Federal e eu, AURO MOURA ANDRADE, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO Nº 71, DE 1965

Aprova o Acordo Cultural assinado, em Brasília, entre a República dos Estados Unidos do Brasil e a República do Senegal.

     Art. 1º É aprovado o Acôrdo Cultural assinado em Brasília, a 23 de setembro de 1964, entre a República dos Estados Unidos do Brasil e a República do Senegal.

     Art. 2º Êste decreto legislativo entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SENADO FEDERAL, em 16 de julho de 1965.

AURO MOURA ANDRADE
PRESIDENTE do SENADO FEDERAL

 

ACÔRDO CULTURAL ENTRE A REPÚBLICA DOS ESTADOS UNIDOS
DO BRASIL E A REPÚBLICA DO SENEGAL

 

     O Govêrno da República dos Estados Unidos do Brasil e

     O Govêrno da República do Senegal,

     Desejosos de reforçar e de estreitar as relações culturais entre seus países, de modo a realizarem uma cooperação plena e integral nos domínios literário, artístico, científico, técnico e universitário;

     Animados do desejo de ver prosseguir a obra de aproximação entre o Brasil e o Senegal,

     Decidiram concluir um Acôrdo Cultural e, para êsse fim, designaram como seus Plenipotenciários:

     O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, Sua Excelência o Senhor Vasco Tristão Leitão da Cunha, Ministro do Estado das Relações Exteriores;

     O Presidente do Senegal, Sua Excelência o Senhor Doudou Thiam, Ministro das Relações Exteriores;

     Os quais, após haverem trocado seus Plenos Podêres, achados em boa e devida forma, convieram no seguinte:

Artigo I

     As Partes Contratantes se cometem a estimular e a desenvolver, na medida de suas possibilidades, as relações entre os dois países no plano científico, técnico, universitário, esportivo em particularmente, no campo artístico e cultural, de modo a contribuir para melhor conhecimento das respectivas culturas e atividades naqueles setores.

Artigo II

     Cada Parte Contratante se esforçará por tornar melhor conhecida a sua cultura aos nacionais da outra Parte, através da organização de conferências, concertos, exposições e manifestações artísticas; de representações teatrais, exibições cinematográficas de caráter educativo, bem como de programas de rádio e televisão.

Artigo III

     As Partes Contratantes favorecerão os contactos diretos entre universidades e outras instituições de alta cultura, para o que estudarão a possibilidade organizar:

     a) intercâmbio de professôres de diversos níveis, pesquisadores, estudantes e estagiários, especialistas, técnicos, conferencistas, bem como de outras pessoas que exerçam atividades em um dos campos previstos no presente Acôrdo;
     b) cursos de férias destinados a estudantes e professôres;
     c) viagens coletivas;
     d) permuta de publicações oficiais ou originárias de universidades e organismos culturais em geral;
     e) bôlsas de aperfeiçoamento a estudantes, pesquisadores e artistas.

Artigo IV

     O Govêrno dos Estados Unidos do Brasil encorajará a criação, no âmbito de suas universidades, de institutos de pesquisas e de centros onde sejam ministrados cursos de línguas e culturas africanas.

Artigo V

     O Govêrno da República do Senega, facilitará a criação, em sua Universidade, de uma cátedra de língua portuguêsa e literatura brasileira, bem como a organização de cursos sôbre diferentes aspectos da cultura brasileira. Outrossim, introduzirá o estudo da língua portuguêsa nos programas do ensino secundário.

Artigo VI

     Cada Parte Contratante poderá estudar as condições segundo as quais os diplomas e títulos para exercício profissional expedidos pelas escolas oficiais de uma das Partes em favor de cidadãos da outra poderão ser reconhecidos como válidos no país de origem do interessado.

     Em se tratando de estudos empreendidos por estudantes de um dos países em estabelecimentos de ensino superior da outra Parte, a Comissão Mista prevista no artigo XII do presente Acôrdo poderá estudar os problemas concernentes a gratuidade de inscrição nos exames, bem como a isenção de quaisquer taxas de expedição de certificados ou de diploma universitários. Outrossim, a Comissão poderá considerar a concessão de facilidades que permitam aos cidadãos dos dois países de beneficiarem-se de uma prorrogação dos prazos de inscrição nos cursos universitários, tendo em vista a diferença de data do início e término do ano letivo nos dois países.

Artigo VII

     As Partes Contratantes encorajarão o intercâmbio de programas culturais e artísticos em suas emissoras de rádio e televisão.

Artigo VIII

     As Partes Contratantes conceder-se-ão mutuamente, segundo processo a ser determinado, e sob reserva da segurança nacional, tôdas as facilidades, para a entrada, nos respectivos territórios, de livros, jornais, revistas, publicações musicais, reproduções artísticas, discos fonográficos, Atas magnetofônicas e filmes cinematográficos, destinados a estabelecimentos de caráter educativo ou cultural.

Artigo IX

     As Partes Contratantes facilitarão aos nacionais da outra Parte o acesso a seus monumentos, instituições científicas, centros de pesquisas, bibliotecas, coleções de arquivos públicos e outras instituições culturais controladas pelo Estado.

Artigo X

     Cada Parte Contratante se compromete a facilitar a criação, no respectivo território, de centros e associações destinadas à difusão dos valores culturais da outra Parte.

Artigo XI

     As Partes Contratantes considerarão o intercâmbio de grupos artísticos e esportivos, a realização de competições esportivas entre equipes dos países e facilitarão, no limite de suas disponibilidades, a estada e o deslocamento dos mesmos em seu território.

Artigo XII

     Para facilitar a aplicação do presente Acôrdo e a fim de propôr a ambos os Governos quaisquer medidas destinadas a adaptar o Acôrdo ao ulterior desenvolvimento das relações entre os dois países, será constituída uma Comissão Mista senegalo-brasileira, a qual se reunirá pelo menos uma vez por ano alternativamente em Brasília e em Dacar. Nela far-se-ão representar em cada país, o Ministério das Relações Exteriores, o Ministério das Relações exteriores, o Ministério da Educação nacional e a Embaixada do país co-signatário, e será presidida por um dos representantes do país em que se reunir.

     Em caso de necessidade a Comissão poderá convidar peritos e especialistas como assessôres técnicos.

Artigo XIII

     O presente Acôrdo entrará em vigor 30 dias após a troca dos instrumentos de ratificação, a qual terá lugar em Dacar, no mais breve prazo possível.

Artigo XIV

     O presente Acôrdo é concluído sem limitação de tempo. Em caso de denúncia, por uma das Partes Contratantes, o Acôrdo permanecerá em vigor, seis meses após a competente notificação. A situação de que gozarem os beneficiários se entenderá até o fim fo ano em curso, e, no que se refere aos bolsistas, até o fim do ano acadêmico respectivo.

     Em fé do que, os Plenipotenciários acima mencionados firmam e selam o presente Acôrdo, em dois exemplares, ambos nas línguas portuguêsa e francesa, os dois fazendo igualmente fé.

     Feito em Brasília, aos vinte e três dias do mês de setembro do ano de mil novecentos e sessenta e quatro.

     Pelo Govêrno dos Estados Unidos do Brasil. - Vasco T. Leitão da Cunha.

     Pelo Govêrno da República do Senegal. - Doudou Thiam. 


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 1 de 19/05/1965


Publicação:
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 19/5/1965, Página 3305 (Acordo)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 3/8/1965, Página 5931 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 3/8/1965, Página 2509 (Publicação Original)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/8/1965, Página 7689 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1965, Página 8 Vol. 5 (Publicação Original)