Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 70, DE 1966 - Publicação Original

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos têrmos do art. 66, item IX da Constituição Federal, e eu, CAMILO NOGUEIRA DA GAMA, 1º VICE-PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL, no exercício da PRESIDÊNCIA, promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO Nº 70, DE 1966

Dispõe sobre a fixação dos subsídios, diárias e ajuda de custo dos membros do Congresso Nacional, para o período legislativo de 1967 a 1971.

     Art. 1º Os membros do Congresso Nacional perceberão, na próxima Legislatura, o subsídio fixo de Cr$1.200,00 (um milhão e duzentos mil cruzeiros); a diária, como parte variável, de Cr$60.000 (sessenta mil cruzeiros); e a ajuda de custo de Cr$5.000.000 (cinco milhões de cruzeiros), paga em duas parcelas iguais, uma no início e outra no encerramento da Sessão Legislativa.

     Art. 2º O subsídio, tanto na parte fixa como na parte variável, será pago mensalmente.

     Art. 3º Os Deputados e Senadores não terão direito à ajuda de custo em convocação extraordinária do Congresso Nacional, feita, por qualquer das duas Casas, em imediato prosseguimento à Sessão Legislativa, ou dentro de 15 (quinze) dias do seu encerramento.

     § 1º Aquêle que não comparecer a nenhuma sessão, no período de convocação extraordinária, não terá direito a qualquer parcela de ajuda de custo.

     § 2º O Congressista que não comparecer, no mínimo, à metade das sessões ordinárias, no período de convocação extraordinária, não terá direito à parcela de ajuda de custo a ser paga ao fim da referida convocação.

     Art. 4º O membro do Congresso Nacional que não comparecer à sessão terá obrigatòriamente a diária descontada, não lhe sendo abonada nenhuma falta, salvo se estiver ausente da Casa que integra, em Comissão Externa ou de Inquérito.

     § 1º Será considerado a serviço do Congresso Nacional, nos têrmos deste artigo, aquêle que, a serviço de seu mandato, faltar a 4 (quatro) sessões por mês, bem assim o que deixar de comparecer, por motivo de participação em convenções partidárias ou campanhas eleitorais, até mais 4 (quatro) sessões em cada mês.

     § 2º Não serão abonadas, em nenhuma hipótese, as faltas às sessões extraordinárias.

     Art. 5º Não será devida a cédula de comparecimento por sessão extraordinária que se realizar dentro do tempo regimental de sessão ordinária.

     Art. 6º O suplente convocado não terá direito a perceber a segunda parte da ajuda de custo se o Congressista efetivo reassumir, antes de decorridos 90 (noventa) dias, o seu mandato.

     Art. 7º Os efeitos dêste Decreto Legislativo, vigorarão a partir de 1º de fevereiro de 1967.

     Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

SENADO FEDERAL, em 1º de dezembro de 1966.

CAMILO NOGUEIRA DA GAMA
1º VICE-PRESIDENTE, no exercício da PRESIDÊNCIA


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 05/12/1966


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/12/1966, Página 14067 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 13/12/1966, Página 6386 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1966, Página 260 Vol. 7 (Publicação Original)