Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 7, DE 1961 - Publicação Original

Faço saber que o Congresso Nacional aprovou nos termos do art. 66, inciso V, da Constituição Federal e eu, Auro Moura Andrade, Vice-Presidente do Senado Federal, no exercício da Presidência, promulgo o seguinte:

DECRETO LEGISLATIVO Nº 7, DE 1961

Concede anistia aos trabalhadores ou servidores de empresa estatal ou privada que, por motivo decorrente de participação em movimento grevista ou de dissídio regulado pela legislação do trabalho, tenham sido acusados ou condenados por crime previsto em Lei.

     Art. 1º É concedida anistia aos trabalhadores ou servidores de emprêsa estatal ou privado que, por motivo decorrente de participação em movimento grevista ou de dissídio regulado pela legislação do trabalho, tenham sido acusados ou condenados por crime previsto nos Decretos-lei nºs 431, de 18 de maio de 1938, 4.766 de 1º de outubro de 1942, 9.070, de 15 de março de 1946, na Lei nº 1.802, de 5 de janeiro de 1953, ou no Código Penal.

      § 1º O Juiz e o Ministério Público de ofício, promoverão o arquivamento dos processos criminais em curso.

      § 2º Na hipótese do recurso pendente de julgamento na instância superior, o Relator determinará a devolução dos autos ao Juízo competente para o arquivamento do processo.

      § 3º O Juiz das Execuções Criminais, de ofício, determinará o cancelamento dos registros e assentamentos de condenação anterior à publicação dêste decreto legislativo.

     Art. 2º Os trabalhadores ou servidores anistiados poderão contribuir para os Institutos ou Caixas de Aposentadoria e Pensões, restabelecendo-se a situação anterior, sem quaisquer restrições, ou condições no prazo de 6 (seis) meses, a partir da publicação dêste decreto legislativo, na forma da legislação em vigor.

      § 1º As contribuições vencidas serão pagas, por saldo, na base de 1/10 (um décimo) do quantum apurado pela instituição de previdência social, em duodécimo, a partir da notificação recebida pelo interessado.

      § 2º Aos sucessores de anistiado e outorgada a faculdade prevista neste artigo.

     Art. 3º Êste decreto legislativo entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SENADO FEDERAL, em 20 de julho de 1961.

Auro Moura Andrade
VICE-PRESIDENTE, no exercício da PRESIDÊNCIA


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 21/07/1961


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/7/1961, Página 6577 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 21/7/1961, Página 4975 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 21/7/1961, Página 1377 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 22/7/1961, Página 1389 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1961, Página 7 Vol. 5 (Publicação Original)