Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 67, DE 1966 - Exposição de Motivos

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou nos têrmos do art. 66, nº I, da Constituição Federal, e eu, CAMILLO NOGUEIRA DA GAMA, 1º VICE-PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, no exercício da PRESIDÊNCIA, promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO Nº 67, DE 1966

Aprova a Emenda ao Acordo para o Programa de Agricultura e Recursos Naturais, assinado em 26 de junho de 1953, entre o Governo dos Estados Unidos do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América.

     Art. 1º É aprovada a Emenda ao Acôrdo para o Programa de Agricultura e Recursos Naturais, assinado em 26 de junho de 1953, conforme Notas de 31 de dezembro de 1964 e 5 de abril de 1965, trocadas entre o Govêrno dos Estados Unidos do Brasil e o Govêrno dos Estados Unidos da América.

     Art. 2º Êste decreto legislativo entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SENADO FEDERAL, em 30 de novembro de 1966.

CAMILLO NOGUEIRA DA GAMA
1º VICE-PRESIDENTE, no exercício da Presidência

 

BRASIL - ESTADOS UNIDOS DA
AMÉRICA

     Emenda ao Acôrdo para o Programa de Agricultura e Recursos Naturais de 26 de junho de 1953,


     Concluído, por troca de notas, no Rio de Janeiro, a 31 de dezembro de 1964.

NOTA BRASILEIRA

 

     Em 31 de dezembro de 1964.

     Senhor Encarregado de Negócios,

     Tenho a honra de comunicar a Vossa Senhoria que, à luz das conversações mantidas entre representantes de nossos dois Governos com respeito ao Acôrdo para o Programa de Agricultura e Recursos Naturais, firmado no Rio de Janeiro a 26 de junho de 1953, e prorrogado posteriormente até 31 de dezembro de 1964, o Govêrno dos Estados Unidos do Brasil propõe a prorrogação do referido Acôrdo nos seguintes têrmos:

     a) o Acôrdo para o Programa de Agricultura e Recursos Naturais será prorrogado até 31 de dezembro de 1968, podendo ser denunciado a qualquer momento, mediante notificação por escrito; o Acôrdo deixará de produzir efeitos três meses após a apresentação, por uma das partes, da referida notificação. Fica entendido que as obrigações das partes estarão sujeitas à disponibilidade de fundos.
     b) Qualquer referência, no Acôrdo em aprêço, à Administração de Cooperação Técnica será considerada como referência à Agência para o Desenvolvimento Internacional (USAID), doravante denominada "Agência".
     c) O artigo IV do mencionado Acôrdo passa a ter a seguinte redação:

Artigo IV

Escritório Técnico de Agricultura

     1. Funcionará como órgão administrador do Programa de Cooperação Agrícola, em conformidade com as disposições do presente Acôrdo, uma entidade de natureza especial, exclusivamente destinada a êsse fim, denominada Escritório Técnico de Agricultura, administrada por um Diretor Executivo, técnico brasileiro designado pelo Ministro da Agricultura.

     2. As atividades do Escritório serão orientadas e coordenadas por uma Junta Deliberativa composta de três membros: o Diretor Executivo do Escritório, um representante da Comissão de Planejamento da Política Agrícola do Ministério da Agricultura e um representante da Agência, sujeita a nomeação de todos os membros à aceitação por parte dos órgãos competentes de ambos os Governos contratantes.

     3. A execução dos projetos será supervisionada e coordenada por Coordenadores de Programas, técnicos brasileiros propostos pela Junta Deliberativa e designados pelo Ministro da Agricultura, os quais, sob a presidência do Diretor Executivo, formarão o Conselho de Coordenação do Escritório. Os técnicos norte-americanos, referidos no parágrafo 2 do artigo VI, poderão, também, participar do Conselho de Coordenação, na qualidade de assessôres.

     d) O artigo V do mencionado Acôrdo passa a ter a seguinte redação:

Artigo V

Contribuição dos dois Governos

     1. Podem ser feitas, de conformidade com os entendimentos mútuos, contribuições específicas requeridas para a execução do programa em qualquer tempo durante a vigência dêste Acôrdo. Embora nenhuma das partes se tenha comprometido a fazer tais contribuições cada uma das partes poderá decidir de tempo em tempo a fazer contribuições, de acôrdo com as seguintes estipulações:

     i) O Govêrno dos Estados Unidos da América determinará de tempo em tempo por meio de convênios com órgãos governamentais e entidades públicas e privadas, a importância dos recursos financeiros com que contribuirá para a execução de projetos específicos que incluirão prestação de assistência técnica, fornecimento de material e concessão de financiamento por empréstimo ou doação. Poderá contribuir também, com recursos anualmente fixados por convênio, para as despesas efetuadas pelo Escritório na execução do Programa.
     ii) Através dos projetos específicos para a Execução do Programa, o Govêrno dos Estados Unidos da América determinará, esporadicamente, também o montante de fundos em dólares ou cruzeiros com que contribuirá para o pagamento de salários e outras despesas de seus técnicos e funcionários, a contratação de serviços de terceiros a pagamentos a serem efetuados no exterior e outras despesas prescritas nos referidos projetos, além das mencionadas no subparágrafo anterior.
     iii) O Govêrno dos Estados Unidos do Brasil contribuirá anualmente para o Programa, com dotações orçamentárias para a manutenção e operação do Escritório e para execução de projetos regulados por convênios, assinados entre o Escritório e a Agência ou entre o Escritório e os órgãos mencionados no parágrafo 1 do Artigo VII.
     iv) Os recursos destinados diretamente ao Escritório só serão retirados mediante emissão de cheque ou outro documento de retirada adequado, assinado conjuntamente pelo Diretor Executivo e um funcionário administrativo designado pela Junta Deliberativa.

     e) O artigo VI do mencionado Acôrdo passa a ter a seguinte redação:

Artigo VI

Outras Contribuições

     1. O Govêrno dos Estados Unidos do Brasil, além das contribuições em numerário previstas no artigo V do presente Acôrdo, poderá adotar as seguintes providências:

     a) indicar o pessoal necessário, inclusive técnicos e especialistas, que constituirão o Corpo Técnico Brasileiro, para colaborar com os técnicos e especialistas norte-americanos referidos no parágrafo 2 dêste artigo e desempenhar as demais tarefas que lhes forem atribuídas;
     b) providenciar local de trabalho, instalações, materiais, inclusive os do consumo e facilidades de serviço para a execução do Programa, pôr à sua disposição a assistência geral dos demais órgãos brasileiros.

     2. O Govêrno dos Estados Unidos da América, além dos recursos previstos nos parágrafos 1 e 2 do artigo V, concorda em designar, através da Agência, um grupo de técnicos e especialistas para colaborar na realização do Programa de Cooperação Agrícola e de Recursos Naturais. Os técnicos e especialistas postos pela Agência a disposição do Programa nos têrmos do presente Acôrdo, bem como os que forem em virtude de convênios sôbre projetos específicos, trabalharão em colaboração com o Corpo Técnico Brasileiro a que se refere o parágrafo 1 dêste artigo.

     3. Além das contribuições do Govêrno dos Estados Unidos do Brasil e de Govêrno dos Estados Unidos da América, o Programa poderá ter a cooperação técnica, material e financeira dos órgãos governamentais, federais, estaduais, e municipais, entidades públicas e privadas (emprêsas comerciais, industriais e fundações) de ambos os países, bem como de outros com os quais os dois Governos mantenham relações diplomáticas, conforme o que fôr resolvido partes contratantes, em caso, assim como de organizações internacionais das quais ambas as partes sejam membros.

     f) O artigo VII do mencionado Acôrdo passa a ter a seguinte redação:

Artigo VII

Execução dos Projetos

     1. O Programa de Cooperação Agrícola e dos Recursos Naturais previsto no presente Acôrdo consistirá em projetos agrupados em programas, que poderão ser executados por órgãos governamentais federais, regionais, estaduais, municipais ou interestaduais do Brasil, ou por entidades privadas brasileiras. Cada projeto será objeto de um convênio escrito que definirá o trabalho a ser executado, determinará o montante dos fundos atribuídos a sua execução e conterá todos os demais pormenores que, nos têrmos do presente Acôrdo as partes desejarem incluir. Os convênios relativos a projetos serão sempre assinados pelo Ministro da Agricultura e pelo Ministro Diretor da Agência, ou seus representantes credenciados e pelos representantes de outras partes contratantes, quando as houver.

     2. A cooperação do Govêrno dos Estados Unidos da América prevista neste Acôrdo será sempre prestada diretamente a órgãos governamentais e entidades privadas, e regulada por convênios relativos a projetos específicos, nos quais serão definidos os objetivos e as atividades a serem realizadas e fixadas os recursos financeiros necessários à execução do projeto, nos têrmos dos parágrafos 1 e 2 do artigo V.

     3. Concluída a execução de qualquer projeto, será lavrado, no Escritório, um memorando de conclusão do qual constarão os objetivos previstos no projeto, os trabalhos executados, as dificuldades encontradas, as despesas efetuadas, o saldo existente e inventário dos bens, e dados fundamentais correlatos.

     4. A ida ao exterior de especialistas, técnicos e demais pessoal do setor agrícola e de recursos naturais para fins de treinamento, por conta do Programa dependerá da aprovação da Junta Deliberativa, à qual serão igualmente submetidas as atividades de treinamento em questão.

     g) O artigo VIII do mencionado acôrdo passa a ter a seguinte redação:

Artigo VIII

Administração do Escritório

     1. As Diretrizes Gerais e as Normas Administrativas que deverão reger o Programa, a execução dos projetos e atividades do Escritório tais como aplicação de fundos e prestação de contas; assunção de obrigações; compras; inventário; contrôle e aplicação de bens; admissão e dispensa de funcionários e demais pessoal; têrmos e condições de emprêgo e, ainda, tôdas as questões administrativas, serão propostas pela Junta Deliberativa e aprovada pelo Ministro da Agricultura e pelo Ministro Diretor da Agência.

     2. Os livros e registros do Escritório relativos ao Programa estarão sempre sujeito a exame conjunto por parte dos representantes autorizados do Govêrno dos Estados Unidos do Brasil e do Govêrno dos Estados Unidos da América. O Escritório apresentará relatório anual de suas atividades aos dois Governos, bem como outros relatórios, a intervalos que sejam considerados oportunos.

     3. Em conseqüência das modificações introduzidas nos artigos IV e VIII:

     a) a referência que, no parágrafo 4 do artigo X, se faz ao artigo IV, passa a ser uma referência ao parágrafo 2 do artigo VI e ao parágrafo 1 do Artigo V, cláusula (II);
     b) torna-se sem efeito a referência que, no artigo XIV, se faz ao parágrafo 4 do artigo VI.

     4. A Junta Deliberativa, a que se refere o artigo V do Acôrdo, tal como emendado, submeterá ao Ministro da Agricultura e ao Ministro Diretor da Agência as Diretrizes Gerais e Normas Administrativas, elaboradas nos têrmos do presente Acôrdo, devendo as mesmas ser aprovadas dentro de 90 (noventa) dias.

     5. Caso o Govêrno dos Estados Unidos da América concorde com as modificações acima mencionadas, tenho a honra de propor que esta nota e a respectiva resposta de Vossa Senhoria constituam um acôrdo sôbre a matéria entre nossos dois Governos, o qual entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1965.

Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Senhoria os protestos da minha muita distinta consideração - a) Vasco Tristão Leitão da Cunha.



NOTA NORTE-AMERICANA

(Tradução)

 

     Rio de Janeiro, 5 de abril de 1965.

     Nº 688:

     Excelência:

     Tenho a honra de referir-me à nota do Ministro das Relações Exteriores de 31 de dezembro de 1964, cujo texto é o seguinte:

     "Tenho a honra de comunicar a Vossa Senhoria que, a luz das conversações mantidas entre representantes de nossos dois Governos com respeito ao Acôrdo para o Programa de Agrícola e Recurso Naturais, firmado no Rio de Janeiro a 26 de junho de 1953, e prorrogado posteriormente até 31 de dezembro de 1964, o Governo dos Estados Unidos do Brasil propõe a prorrogação do referido Acôrdo nos seguintes têrmos:

     a) O Acôrdo para o Programa de Agricultura e Recursos Naturais será prorrogado até 31 de dezembro de 1968, podendo ser denunciado a qualquer momento, mediante notificação por escrito; o Acôrdo deixará de produzir efeitos três meses após a apresentação, por uma das partes, da referida no tificação. Fica entendido que as obrigações das partes estarão sujeitas a disponibilidade de fundos;
     b) Qualquer referência, no Acôrdo em apreço, à Administração de Cooperação Técnica será considerada como referência a Agência para o Desenvolvimento Internacional (USAID) doravante denominada "Agência";
     c) O art. IV do mencionado Acordo passa a ter a seguinte redação:

Artigo IV

Escritório Técnico de Agricultura

     1. Funcionará como órgão administrador do Programa de Cooperação Agrícola, em conformidade com as disposições do presente Acôrdo uma entidade de natureza especial, exclusivamente destinada a esse fim, denominada Escritório Técnico de Agricultura, administrada por um diretor Executivo, técnico brasileiro designado pelo Ministro da Agricultura.

     2. As atividades do Escritório serão orientadas e coordenadas por uma Junta Deliberativa composta de três membros: o Diretor Executivo do Escritório, um representante da Comissão de Planejamento da Política Agrícola do Ministério da Agricultura e um representante da Agência, sujeita a nomeação de todos os membros à aceitação por parte dos órgãos competentes de ambos os Governos contratantes.

     3. A execução do projeto será supervisionada e coordenada por Coordenadores de Programas, brasileiros propostos pela Junta Deliberativa e designados pelo Ministro da Agricultura, os quais, sob a presidência do Diretor Executivo, formarão Conselho de Coordenação do Escritório. Os técnicos norte-americanos, referidos no § 2º do art. VI, poderão, também, participar do Conselho de Coordenação, na qualidade de assessôres.

     d) O artigo V do mencionado Acôrdo passa a ter a seguinte redação:

Artigo V

Contribuição dos dois Governos

     1. Podem ser feitas, de conformidade com os entendimentos mútuos, contribuições específicas requeridas para a execução do programa em qualquer tempo durante a vigência dêste Acôrdo. Embora nenhuma das partes se tenha comprometido a fazer tais contribuições cada uma das partes poderá decidir de tempo em tempo a fazer contribuições de acordo com as seguintes estipulações:

     i) O Gôverno dos Estados Unidos da América determinará de tempo em tempo por meio de convênios com órgãos governamentais e entidades públicas e privadas, a importância dos recursos financeiros com que contribuirá para a execução de projetos específicos que encluírão prestação de assistência técnica, fornecimento de material e concessão de financiamento por empréstimo ou doação. Poderá contribuir, também, com recursos anualmente fixados por convênio, para as despesas efetuadas pelo Escritório na execução do Programa.
     ii) Através dos projetos específicos para a execução do Programa, o Gôverno dos Estados Unidos da América determinará, esporadicamente, também o montante de fundos em dólares ou cruzeiros com que contribuir para o pagamento de salários e outras despesas de seus técnicos e funcionários, à contratação de serviços de terceiros, a pagamentos a serem efetuados no exterior e outras despesas prescritas nos referidos projetos, além das mencionadas no subparágrafo anterior.
     iii) O Gôverno dos Estados Unidos do Brasil contribuirá anualmente para o Programa, com dotações orçamentárias para a manutenção e operação do Escritório e para execução de projetos regulados por convênio, assinados entre o Escritório e a Agência ou entre o Escritório e os órgãos mencionados no § 1º do artigo VII.
     iv) Os recursos destinados diretamente ao Escritório só serão retirados mediante emissão de cheque ou outro documento de retirada adequado assinado conjuntamente pelo Diretor Executivo e um funcionário administrativo designado pela Junta Deliberativa.

     e) O artigo VI do mencionado Acordo passa a ter a seguinte redação:

Artigo VI

Outras Contribuições

     1. O Gôverno dos Estados Unidos do Brasil, além das contribuições em numerário previstas no artigo V do presente Acôrdo, poderá adotas as seguintes providências:

     a) indicar o pessoal necessário, inclusive técnicos e especialistas, que constituirão o Corpo Técnico Brasileiro, para colaborar com os técnicos e especialistas norte-americanos referidos no § 2º dêste artigo e desempenhar as demais tarefas que lhes forem atribuídas;
     b) providenciar local de trabalho, instalações, materiais, inclusive os de consumo, e facilidades de serviço para a execução do Programa, pôr à sua disposição a assistência geral dos demais órgãos brasileiros.

     2. O Gôverno dos Estados Unidos da América, além dos recursos previstos nos §§ 1º e 2º do artigo V, concorda em designar, através da Agência, um grupo de técnicos e especialistas para colaborar na realização do Programa de Cooperação Agrícola e de Recursos Naturais. Os técnicos e especialistas postos pela Agência à disposição do Programa nos têrmos do presente Acôrdo, bem como os que o forem em virtude de convênios sobre projetos específicos, trabalharão em colaboração com o Corpo Técnico Brasileiro, a que se refere o parágrafo 1 dêste artigo.

     3. Além das contribuições do Gôverno dos Estados Unidos do Brasil e do Gôverno dos Estados Unidos da América, o Programa poderá ter a cooperação técnica, material e financeira de órgãos governamentais, federais, estaduais, e municipais, entidades públicas e privadas (empresas comerciais, industriais e fundações), de ambos os países, bem como de outros com os quais os dois Gôvernos mantenham relações diplomáticas, conforme o que fôr resolvido pelas partes contratantes, em cada caso, assim como de organizações internacionais das quais ambas as partes sejam membros.

     f) O artigo VII do mencionado Acôrdo passa a ter a seguinte redação:

Artigo VII

Execução dos Projetos

     1. O Programa de Cooperação Agrícola e de Recursos Naturais previsto no presente Acôrdo consistirá em projetos agrupados em programas, que poderão ser executados por órgãos governamentais federais, regionais, estaduais, municipais ou interestaduais do Brasil, ou por entidades privadas brasileiras. Cada projeto será objeto de um convênio escrito que definirá o trabalho a ser executado, determinará o montante dos fundos atribuídos a sua execução e conterá todos os demais pormenores que nos têrmos do presente Acôrdo as partes desejarem incluir. Os convênios relativos a projetos serão sempre assinados pelo Ministro Diretor da Agência, ou seus representantes de outras partes contratantes, quando as houver.

     2. A cooperação do Gôverno dos Estados Unidos da América prevista neste Acôrdo será sempre prestada diretamente a órgãos governamentais e entidades privadas, e regulada por convênios relativos a projetos específicos, nos quais serão definidos os objetivos e as atividades a serem realizadas e fixados os recursos financeiros necessários à execução do projeto, nos têrmos dos §§ 1º e 2º do artigo V.

     3. Concluída a execução de qualquer projeto, será lavrado, no Escritório, um memorando de conclusão do qual constarão os objetivos previstos no projeto, os trabalhos executados, as dificuldades encontradas, as despesas efetuadas, o saldo existente e inventário dos bens, e dados fundamentais correlatados.

     4. A ida ao exterior de especialistas, técnicos e demais pessoal do setor agrícola e de recursos naturais para fins de treinamento, por conta do Programa, dependerá da aprovação da Junta Deliberativa, à qual serão igualmente submetidas as atividades de treinamento em questão.

     g) O artigo VIII do mencionado Acôrdo passa a ter a seguinte redação:

Artigo VIII

Administração do Escritório

     1. As Diretrizes Gerais e as Normas Administrativa que deverão reger o Programa, a execução dos projetos e atividades do Escritório, tais como aplicação de fundos e prestação de contas; assunção de obrigações; compras; inventário; controle e aplicação de bens; admissão e dispensa de funcionários e demais pessoal; têrmos e condições de emprêgo e, ainda, tôdas as demais questões administrativas, serão propostas pela Junta Deliberativa e aprovada pelo Ministro Diretor da Agência.

     2. Os livros e registros do Escritório relativos ao Programa estarão sempre sujeitos a exame conjunto por parte dos representantes autorizados do Governo dos Estados Unidos do Brasil e do Governo dos Estados Unidos da América. O Escritório apresentará relatório anual de suas atividades aos dois Gôvernos, bem como outros relatórios, a intervalos que sejam considerados oportunos.

     3. Em conseqüência das modificações introduzidas nos artigos IV e VIII:

     a) a referência que, no parágrafo 4 do artigo X, se faz no artigo IV, passa a ser uma referência ao § 2º do artigo VI e ao § 1º do artigo V, cláusula (ii);
     b) torna-se sem efeito a referência que, no artigo XIV, se faz ao § 4º do artigo VI.

     4. A Junta Deliberativa, a que se refere o artigo V do Acordo, tal como emendado, submeterá ao Ministro da Agricultura e ao Ministro Diretor da Agência as Diretrizes Gerais e Normas Administrativas, elaboradas nos têrmos do presente Acordo, devendo as mesmas ser aprovadas dentro de 90 (noventa) dias.

     5. Caso o Gôverno dos Estados Unidos da América concorde com as modificações acima mencionadas, tenho a honra de propor que esta nota e a respectiva resposta de Vossa Senhoria constituam um acôrdo sôbre a matéria entre nossos dois Gôvernos, o qual entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1965.

     Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Senhoria os protestos da minha mui distinta consideração."

     Tenho a honra de informar a Vossa Excelência que as modificações constantes na sua nota são aceitáveis ao Gôverno dos Estados Unidos da América. Portanto êste Acôrdo vigorará desde 1º de janeiro de 1965. Desejo realçar, entretanto, que, embora o Gôverno dos Estados Unidos da América concorde com esta modificação e prorrogação de Acôrdo para o Programa de Agricultura e Recursos Naturais de 21 de junho de 1953, não contempla atualmente prorrogações ulteriores dêsse Acôrdo.

     Queira aceitar, Excelência, os protestos renovados da minha mais alta consideração. - Lincoln Gordon 


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 1 de 30/06/1966


Publicação:
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 30/6/1966, Página 4463 (Exposição de Motivos)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 30/6/1966, Página 4464 (Emenda)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 1/12/1966, Página 6373 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 1/12/1966, Página 7071 (Publicação Original)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 2/12/1966, Página 14006 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1966, Página 259 Vol. 7 (Publicação Original)