Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 66, DE 1966 - Publicação Original
Veja também:
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos têrmos do art. 66, nº I, da Constituição Federal, e eu, CAMILLO NOGUEIRA DA GAMA, 1º VICE-PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL, no exercício da PRESIDÊNCIA, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO Nº 66, DE 1966
Aprova o Acordo entre a República dos Estados Unidos do Brasil e a República Francesa sobre Transportes Aéreos Regulares, assinado em Paris, a 29 de outubro de 1965.
Art. 1º É aprovado o Acôrdo entre a República dos Estados Unidos do Brasil e a República Francêsa sôbre Transportes Aéreos Regulares, assinado em Paris, a 29 de outubro de 1965.
Art. 2º Êste decreto legislativo entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
SENADO FEDERAL, em 30 de novembro de 1966.
CAMILLO NOGUEIRA DA GAMA
1º VICE-PRESIDENTE, no exercício da Presidência
ACÔRDO ENTRE A REPÚBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL E
A REPÚBLICA FRANCESA SÔBRE TRANSPORTES AÉREOS REGULARES
O Govêrno da República dos Estados Unidos do Brasil e o Govêrno da República Francesa,
Com o objetivo de incentivar o desenvolvimento do transporte aéreo regular entre a República dos Estados Unidos do Brasil e a República Francesa, e de apoiar decisivamente a cooperação internacional nesse setor,
Desejosos de aplicar ao transporte aéreo regular entre os dois Países os princípios e as disposições da Convenção sôbre Aviação Civil Internacional, firmada em Chicago, a 7 de dezembro de 1944,
Convém no que se segue:
Artigo I
As Partes Contratantes se concedem reciprocamente os direitos especificados no presente Acôrdo e seu Anexo, a fim de que se estabeleçam os serviços aéreos internacionais regulares nos mesmos previstos, doravante referidos como "serviços convencionados".
Artigo II
1. Qualquer dos serviços convencionados poderá ser iniciado imediatamente ou em data ulterior, a critério da Parte Contratante à qual tais direitos são concedidos, mas não antes que:
| a) | A Parte Contratante à qual êsses direitos tenham sido concedidos haja designado uma emprêsa ou emprêsas aéreas para explorar os serviços convencionados na rota ou rotas especificadas; |
| b) | A Parte Contratante que concede êsses direitos tenha dado a necessária licença de funcionamento à emprêsa ou emprêsas aéreas em questão, o que fará sem demora, observadas as disposições do parágrafo 2º dêste Artigo e as do Artigo III. |
2. A emprêsa ou emprêsas aéreas designadas poderão ser chamadas a provar, perante as autoridades aeronáuticas da Parte Contratante que concede os direitos, que se encontram em condições de satisfazer os requisitos prescritos pelas leis e regulamentos normalmente aplicados por essas autoridades no que se refere ao funcionamento de emprêsas aéreas comerciais.
Artigo III
As Partes Contratantes reservam-se a faculdade de negar uma licença de funcionamento a uma emprêsa aérea designada pela outra Parte Contratante ou de revogar tal licença quando não julgarem suficientemente provado que uma parte substancial da propriedade e o contrôle efetivo da referida emprêsa estão em mãos de nacionais da outra Parte Contratante ou em caso de inobservância, pela emprêsa aérea designada, das leis e regulamentos referidos no Artigo VI do presente Acôrdo, ou das condições sob as quais os direitos foram concedidos em conformidade com êste Acôrdo e seu anexo.
Artigo IV
Com o fim de evitar práticas discriminatórias e de respeitar o princípio de igualdade de tratamento:
1. As taxas que uma das Partes Contratantes imponha ou permita que sejam impostas à emprêsa ou emprêsas aéreas designadas pela outra Parte Contratante, para uso de aeroportos e outras facilidades, não serão superiores às aplicadas pelo uso de tais aeroportos e outras facilidades, por aeronaves de sua bandeira empregadas em serviços internacionais semelhantes.
2. As aeronaves utilizadas no tráfego internacional pela emprêsa ou emprêsas designadas de uma Parte Contratante, bem como o seu equipamento normal, sua reserva de combustível e lubrificantes e as provisões (inclusive alimentos, bebidas, tabaco) existentes a bordo, ficarão isentos, à entrada do território da outra Parte Contratante, de quaisquer direitos aduaneiros, despesas de inspeção e demais direitos e taxas semelhantes, sob a condição de que permaneçam a bordo até a saída da aeronave do mencionado território.
3. Ficarão igualmente isentos dêsses mesmos direitos ou taxas, salvo as taxas e emolumentos relativos à prestação de serviços:
| a) | as provisões de bordo de qualquer origem tomadas no território de uma das Partes Contratantes, nos limites da Regulamentação estabelecida pelas autoridades da referida Parte Contratante, e embarcadas em aeronaves que asseguram um serviço internacional da outra Parte Contratante; |
| b) | os acessórios importados no território de uma das Partes Contratantes para a manutenção ou reparação das aeronaves utilizadas nos serviços internacionais da emprêsa ou emprêsas aéreas designadas da outra Parte Contratante; |
| c) | os combustíveis e lubrificantes destinados ao abastecimento das aeronaves utilizadas nos serviços internacionais explorados pela emprêsa ou emprêsas aéreas designadas de uma ou outra Parte Contratante, mesmo que venham a ser utilizadas pelas aeronaves durante o vôo sôbre aquêle território. |
4. Os equipamentos normais de bordo, bem como os materiais e provisões que se encontrem a bordo das aeronaves de uma Parte Contratante, não poderão ser desembarcados no território da outra Parte Contratante sem o consentimento das suas autoridades aduaneiras. Ocorrendo o desembarque, poderão ficar sob a custódia das autoridades até o seu reembarque ou até que sejam objeto de um têrmo de responsabilidade (declaração de alfândega).
Artigo V
Os certificados de navegabilidade, as cartas de habilitação e as licenças concedidas ou validadas por uma das Partes Contratantes e ainda em vigor serão reconhecidos como válidos pela outra Parte Contratante para o fim de exploração dos serviços convencionados. Cada Parte Contratante se reserva, entretanto, o direito de não reconhecer como válidas, com relação ao sobrevôo do seu território, cartas e licenças concedidas a seus próprios nacionais pela outra Parte Contratante ou por um terceiro Estado.
Artigo VI
1. As leis e regulamentos de uma Parte Contratante, relativos à entrada ou saída do seu território de aeronaves, empregadas na navegação aérea internacional, ou relativos à exploração e a navegação das ditas aeronaves durante sua permanência no mesmo território, serão aplicados às aeronaves da emprêsas aérea designada pela outra Parte Contratante.
2. As leis e regulamentos de cada uma das Partes Contratantes relativas à entrada ou saída do seu território de passageiros, tripulação ou carga de aeronaves, como sejam os regulamentos concernentes à entrada, despacho, imigração, passaportes, alfândega e quarentena, aplicar-se-ão aos passageiros, tripulantes e carga das aeronaves assegurando a exploração dos serviços convencionados.
Artigo VII
Num espírito de estreita colaboração, as autoridades aeronáuticas das duas Partes Contratantes consultar-se-ão periodicamente a fim de examinar as condições de aplicação dos princípios estabelecidos no presente Acôrdo e seu Anexo, e de verificar se essas condições são adequadas.
Artigo VIII
Qualquer das Partes Contratantes poderá promover consultas entre as autoridades aeronáuticas de ambas, se desejar modificar os têrmos do Anexo ao presente Acôrdo ou se outra Parte Contratante tiver usado da faculdade prevista no Artigo III.
Tais consultas deverão ser iniciadas dentro do prazo de sessenta (60) dias a contar da data da notificação do pedido respectivo.
Quando as referidas autoridades concordarem em modificar o Anexo ao presente Acôrdo, tais modificações entrarão em vigor depois de confirmadas por troca de notas, por via diplomática.
Artigo IX
Qualquer das Partes Contratantes pode, a todo tempo, notificar à outra seu desejo de rescindir êste Acôrdo. A respectiva notificação será simultaneamente comunicada à Organização Internacional de Aviação Civil. O presente Acôrdo deixará de vigorar seis (6) meses depois da data do recebimento da citada notificação pela outra Parte Contratante, salvo se fôr retirada de comum Acôrdo antes de expirar aquêle prazo. Se não fôr acusado o recebimento da notificação pela Parte Contratante a quem foi dirigida, entender-se-á recebida quatorze (14) dias depois de o ter sido pela Organização Internacional de Aviação Civil.
Artigo X
O presente Acôrdo substitui quaisquer privilégios, licenças ou concessões porventura existentes ao tempo da sua assinatura, que uma das Partes Contratantes tiver outorgado, a qualquer título, a emprêsa ou emprêsas aéreas designadas da outra Parte Contratante.
Artigo XI
O presente Acôrdo e seu Anexo e suas eventuais modificações serão comunicados à Organização Internacional da Aviação Civil, para fins de registro.
Artigo XII
Para o fim de aplicação do presente Acôrdo e de seu Anexo:
| a) | a expressão "autoridades aeronáuticas" significará, no caso dos Estados Unidos do Brasil, o Ministro da Aeronáutica, e, no caso da França, o Secretário Geral de Aviação Civil, ou, em ambos os casos, a qualquer pessoa ou órgão que esteja autorizado a exercer as funções atualmente pelos mesmos exercidas; |
| b) | o têrmo "território" terá o sentido que lhe dá o Artigo 2 da Convenção sôbre Aviação Civil Internacional, concluída em Chicago, aos 7 de dezembro de 1944; |
| c) | a expressão "emprêsa aérea designada" significará qualquer emprêsa de transportes aéreos que uma das Partes Contratantes tiver escolhido para explorar os serviços convencionados e a cujo respeito tiver sido feita uma comunicação, por escrito, às autoridades aeronáuticas competentes da outra Parte Contratante, segundo o disposto no Artigo II do presente Acôrdo; |
| d) | as definições dos parágrafos a, b e d do Artigo 96 da Convenção sôbre Aviação Civil Internacional, firmada em Chicago a 7 de dezembro de 1944, aplicar-se-ão ao presente Acôrdo e a seu Anexo. |
Artigo XIII
As disposições do presente Acôrdo e seu Anexo entrarão em vigor trinta (30) dias após a data em que as duas Partes Contratantes se notificarem o cumprimento de suas formalidades constitucionais respectivas.
As disposições do presente Acôrdo e de seu Anexo serão aplicadas provisoriamente pelas Autoridades brasileiras e francesas, nos limites das suas atribuições respectivas, a partir da data de sua assinatura.
Feito em Paris, em 29 de outubro de 1965.
Pelo Govêrno da República dos Estados Unidos do Brasil.
Pelo Govêrno da República Francesa.
- Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 1/2/1966, Página 6373 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 22/6/1966, Página 4003 (Exposição de Motivos)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 29/9/1966, Página 6367 (Acordo)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 1/12/1966, Página 7071 (Publicação Original)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 2/12/1966, Página 14006 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1966, Página 258 Vol. 7 (Publicação Original)