Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 57, DE 1964 - Exposição de Motivos
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Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL, aprovou, nos têrmos do art. 66, nº I, da Constituição Federal e eu, CAMILLO NOGUEIRA DA GAMA, VICE-PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, no exercício da PRESIDÊNCIA promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO Nº 57, DE 1964
Aprova o Acordo entre os Estados Unidos do Brasil e a República Federal da Alemanha, sobre privilégios aduaneiros de consulados de carreira a seus funcionários.
Art. 1º É aprovado o Acôrdo entre os Estados Unidos do Brasil e a República Federal da Alemanha, sôbre privilégios aduaneiros de consulados de carreira e seus funcionários assinado em Bonn, a 30 de novembro de 1963.
Art. 2º Êste decreto legislativo entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
SENADO FEDERAL, em 8 de setembro de 1964.
CAMILLO NOGUEIRA DA GAMA
VICE-PRESIDENTE do SENADO FEDERAL no exercício da PRESIDÊNCIA
ACÔRDO ENTRE OS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL E A REPÚBLICA FEDERAL DA
ALEMANHA SOBRE PRIVILÉGIOS ADUANEIROS DE CONSULATDOS
DE CARREIRA E SEUS FUNCIONÁRIOS
O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil e o Presidente da República Federal da Alemanha.
Tendo em vista que os Cônsules de Carreira de ambos os países merecem tratamento consagrado pelos princípios gerais do Direito Internacional e pelos costumes internacionais geralmente aceitos e
Considerando que a concessão de privilégios aduaneiros aos Consulados de Carreira de ambos os país concorrerá para a melhor execução do seu serviço;
Considerando as vantagens mútuas que resultariam da extensão aos Cônsules de Carreira de ambos os países dos privilégios aduaneiros usualmente reconhecidos aos seus Agentes Diplomáticos;
Considerando que a concessão de alguns privilégios aduaneiros aos Oficiais de Chancelaria de Carreira dos Consulados de Carreira de ambos os países e de conveniência para as Partes Contratantes,
Resolveram concluir um Acôrdo sôbre Privilégios Aduaneiro de Consulados de Carreira e seus Funcionários e, com êsse objetivo, nomearam seus Plenipotenciários a saber:
O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, Sua Excelência o Senhor Egydio Michaelsen, Ministro de Estado da Indústria e Comércio, e
O Presidente da República Federal da Alemanha, Sua Excelência o Senhor Dr. Gerhard Schröder, Ministro Federal dos Negócios Estrangeiros,
Os quais depois de haverem trocado seus Plenos Podêres, achados em boa e devida forma, convieram no seguinte:
Art. 1º Os Consulados de Carreira das Partes Contratantes gozarão da isenção de direitos e demais tributos aduaneiros, assim como de licença de importação, ou restrição equivalente de caráter econômico, para entrada de emblemas oficiais (bandeiras, escudos, selos, etc.), documentos oficiais, impressos, mobiliário, material de expediente, aparelhos domésticos e artigos de escritório destinados a seu uso exclusivo, bem como de automóvel para uso oficial, em número que o Ministério das Relações Exteriores julgue compatível com as respectivas necessidades de serviço.
Art. 2º Os Cônsules de Carreira (Cônsules-Gerais, Cônsules, Cônsules-Adjunto e Vice-Cônsules) das Partes Contratantes que sejam nacionais do Estado que os envie e não exerçam atividades privadas remuneradas no Estado de residência, gozarão de isenção de direitos e demais tributos aduaneiros, assim como de licença de importação, ou restrição equivalente de caráter econômico, para seu mobiliário, e artigos destinados a seu uso particular, subsistindo tais privilégios durante todo o tempo do exercício de suas funções.
Art. 3º Os oficias de Chancelaria de Carreira dos Consulados de Carreira das Partes Contratantes gozarão de isenção de direitos e demais tributos aduaneiros, assim como de licença de importação, ou restrição equivalente de caráter econômico, para seu mobiliário e artigos de consumo de uso próprio ou doméstico, inclusive um automóvel, destinados à sua primeira instalação.
Art. 4º As pessoas que exerçam nas Chancelarias dos Consulados de Carreira das Partes Contratantes as funções de Dactílógrafo, Arquivista, Criptógrafo e similares, gozarão de isenção de direitos e de mais tributos aduaneiros para os artigos de uso doméstico, usados, que trouxeram em sua bagagem, acompanhada ou descacompanhada, desde que sejam nacionais do Estado que os envie e não exerçam outra profissão.
Art. 5º Nenhum dispositivo do presente Acôrdo deve ser interpretado como permitido a entrada no território das Partes Contratantes de artigos cuja importação seja especificamente proibida por lei ou regulamento.
Art. 6º O número, a transferência de propriedade e a substituição dos automóveis importados nos têrmos do Artigo 1º do presente Acôrdo pelos Consulados de Carreira das Partes Contratantes terão o mesmo tratamento aplicável à matéria com relação às suas Missões Diplomáticas.
Art. 7º A transferência de propriedade dos automóveis a que se refere o Artigo 2º dos presentes Acôrdo, e bem assim a importação de novos automóveis pelos Cônsules de Carreira das Partes Contratantes, terão o mesmo tratamento aplicável à matéria com relação aos seus Agentes Diplomáticos.
Art. 8º Os Oficias de Chancelaria de carreira dos Consulados de Carreira das Partes Contratantes poderão vender o automóvel importado nos têrmos do Artigo 3º após o término de sua missão oficial, no Brasil, mediante requisição por via diplomática, e na República Federal de Alemanha, mediante requisição de acôdo com o regulamento vigente.
Art. 9º Os Consulados de Carreira das Partes Contratantes gozarão de isenção de direitos e demais tributos aduaneiros, assim como de licença de importação de combustíveis e lubrificantes destinados aos automóveis de seu uso oficial e aos de propriedade particular dos Cônsules de Carreira e Oficiais de Chancelaria de Carreira, em quantidades compatíveis com suas reais necessidades.
Art. 10. 1. As isenções aduaneiras previstas no presente Acôrdo serão concedidas no Brasil, mediante requisição por via diplomática, e na República Federal da Alemanha, mediante requisição de acôrdo com o regulamento vigente.
2. As isenções previstas nos Artigos 3º e 4º, com exceção das referentes à bagagem acompanhada, deverão ser requeridas até seis meses contados a partir da data da chegada do beneficiário ao pôsto, no Brasil, mediante requisição de acôrdo com o regulamento vigente.
Art. 11. 1. Os bens a que se refere o Artigo 1º poderão ser retirados, do Brasil, mediante requisição por via diplomática e da República Federal da Alemanha, mediante requisição de acôrdo com o regulamento vigente.
2. Os bens e que se referem os Artigos 2º, 3º e 4º poderão ser retirados, do Brasil, mediante requisição por via diplomática, e da República Federal da Alemanha, mediante requisição de acôrdo com o regulamento vigente pelos beneficiários dos privilégios nêles mencionados quando deixarem definitivamente o pôsto.
Art. 12. No presente Acôrdo o têrmo "nacionais" significa, com relação ao Brasil, todos os brasileiros como tais definidos pela Constituição dos Estados Unidos do Brasil e, com relação à República Federal da Alemanha, todos os alemães como tais definidos pela Lei Básica da República Federal da Alemanha.
Art. 13. O presente Acôrdo valerá também para o "Land" Berlim a não ser que o Govêrno da República Federal da Alemanha se manifeste em sentido contrário, junto ao Govêrno dos Estados Unidos do Brasil dentro de três meses após a entrada em vigor do presente Acôrdo.
Art. 14. O presente Acôrdo entrará em vigor trinta dias depois da troca dos Instrumentos de Ratificação, a efetuar-se na cidade do Rio de Janeiro, e sua vigência durará até seis meses após a data em que fôr denunciado por uma das Partes Contratantes.
Em fé do que, os Plenipotenciários acima nomeados firmaram o presente Acôrdo, e nêle apuseram os seus selos em dois exemplares, igualmente autênticos nos idiomas português e alemão, na cidade de Bonn aos trinta dias do mês de novembro do ano de mil novecentos e sessenta e três. - Pela República dos Estados Unidos do Brasil - Egydio Michaelsen. - Pela República Federal da Alemanha - Gerhard Schröder.
- Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 1/7/1964, Página 4396 (Exposição de Motivos)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - Suplemento - 16/7/1964, Página 20 (Acordo)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 9/9/1964, Página 7425 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 9/9/1964, Página 3129 (Publicação Original)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/9/1964, Página 8049 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1964, Página 19 Vol. 5 (Publicação Original)